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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800719-67.2022.8.18.0044
EMENTA
Ementa: Processo civil. Agravo interno. Matéria já analisada em sua totalidade. Ausência de argumentos novos. Manutenção da decisão agravada. Mesmas razões de decidir. Honorários recursais. Não fixados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento nas súmulas 18 e 26 do TJPI nos termos da decisão a seguir transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 30 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I – Caso em Exame Cuida-se de apelação cível interposta por consumidor analfabeto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo incólume contrato de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a validade do negócio jurídico e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. O apelante sustenta a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II – Questão em Discussão A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais do art. 595 do Código Civil e à consequente responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos materiais e morais decorrentes da contratação irregular. III – Razões de Decidir Nos termos dos arts. 104, 107 e 166, IV, do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige forma prescrita ou não defesa em lei, sendo nulo aquele que não a observar. O art. 595 do mesmo diploma impõe, para o contrato firmado por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, formalidades não verificadas no instrumento contratual dos autos. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento sobre a matéria por meio da Súmula 30, segundo a qual “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em instrumento de contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade”. Configurada a nulidade, impõe-se o dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo o fornecedor pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado à prestação de serviços bancários. No tocante aos danos morais, a indevida utilização de dados de pessoa analfabeta para a constituição de contrato de empréstimo não subscrito conforme a lei ofende a dignidade do consumidor e enseja reparação, fixada, no caso, em R$ 2.000,00, valor proporcional e compatível com os parâmetros desta 4ª Câmara Especializada Cível. Quanto aos valores comprovadamente creditados na conta do apelante, determina-se a compensação, evitando-se o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do Código Civil. Os encargos de atualização seguem a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, aplicandose a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para os juros de mora, e o IPCA como índice de correção monetária, nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV – Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato bancário celebrado sem observância das formalidades legais, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores creditados, e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com encargos legais conforme a fundamentação. Tese firmada: É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, devendo restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar por danos morais, observada a compensação dos valores efetivamente creditados.
RAZÕES: em suas razões, o Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que deve ser realizada a revisão da decisão agravada, para fins de que seja declarado válido o contrato de empréstimo bancário objeto da ação, comprovando assim a legalidade existente no caso em tela.
CONTRARRAZÕES: Intimado para apresentar contrarrazões, a parte Agravada se manifestou. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. ADMISSIBILIDADE
O presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela insuficiência da comprovação do repasse do mútuo contratado para a parte Autora e presença de cópia do suposto contrato bancário válido, amoldando-se, a situação, aos exatos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem a reforma da decisão em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Diante dessas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que deu negou provimento ao recurso do requerido.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Intimem-se as partes. Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0800719-67.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2026