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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803227-30.2024.8.18.0039
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGUNDO TURNO. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Barras contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Barras/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por professora da rede municipal, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao segundo turno de trabalho exercido nos períodos de setembro/2019 a dezembro/2019, fevereiro/2020 a dezembro/2020 e fevereiro/2022, com base no art. 23 da Lei Municipal nº 086/2009, acrescidas de correção monetária e juros legais, observada a prescrição quinquenal. O pleito por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício de jornada de 40 horas semanais por professora da rede municipal enseja o pagamento integral da remuneração correspondente ao segundo turno, nos termos do art. 23 da Lei Municipal nº 086/2009; e (ii) estabelecer se a verba prevista tem natureza gratificatória ou remuneratória, de forma a atrair ou não a incidência do princípio da legalidade e os limites da atuação judicial sobre a organização administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 23 da Lei Municipal nº 086/2009 assegura o pagamento integral da remuneração ao servidor do magistério que exerce jornada de 40 horas semanais, de modo que a verba correspondente ao segundo turno possui natureza remuneratória, e não meramente gratificatória. 4. A prova documental constante dos autos, especialmente os contracheques da autora, evidencia o exercício efetivo de jornada dupla, bem como a existência de pagamento parcial pela Administração, o que justifica a condenação ao pagamento das diferenças. 5. A atuação do Judiciário para garantir o cumprimento de obrigação legal não configura interferência indevida na organização administrativa, tampouco afronta os princípios da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal. 6. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem que isso implique ausência de motivação ou nulidade, conforme entendimento consolidado do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O professor da rede municipal que comprova o exercício de jornada de 40 horas semanais faz jus ao pagamento integral da remuneração referente ao segundo turno, conforme previsão do art. 23 da Lei Municipal nº 086/2009. 2. A verba decorrente do segundo turno possui natureza remuneratória e integra o vencimento, sendo devida enquanto comprovado o efetivo labor. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é válida e não viola o art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 086/2009, art. 23.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRAS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da ação ajuizada por MARIA CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de segundo turno no magistério, relativas aos períodos de setembro/2019 a dezembro/2019, fevereiro/2020 a dezembro/2020 e fevereiro/2022, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos moldes fixados na sentença. Na petição inicial, sustentou a autora que é professora da rede municipal de ensino, exercendo jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas correspondentes ao segundo turno, contudo sem receber, de forma integral, a contraprestação devida. Alegou que o Município deixou de observar o disposto no art. 23 da Lei Municipal nº 086/2009, que prevê gratificação correspondente ao regime de trabalho de 40 horas semanais, razão pela qual requereu o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao segundo turno laborado, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o Município de Barras apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência de comprovação do direito alegado, defendendo que a verba prevista na legislação municipal possui natureza de gratificação, não se confundindo com vencimento ou remuneração, além de sustentar a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir na organização administrativa e orçamentária do ente público, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Junta à inicial a documentação, dentre outros, seu contracheque (ID 63246092 e ss.) onde é possível observar o reconhecimento do trabalho em 2º turno, com o respectivo adicional, sem correspondência da totalidade de valores pagos. Assim, sendo incontestável que a parte Autora trabalha em dois turnos, conforme demonstrado por seu contracheque, nada mais justo que esta tenha direito às vantagens previstas no supracitado artigo, quais sejam, vencimento igual ao do primeiro turno durante todos os meses do ano, com todas as vantagens e direitos. Ademais, conforme a legislação indicada, evidente que a remuneração recebida pelo segundo turno é paga como forma de contraprestação de serviço, devendo ser igual a do primeiro turno, como foi feito durante anos, demonstrando o reconhecimento do direito pela própria Administração. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada integral referente ao período setembro/2019 a dezembro/2019; fevereiro/2020 a dezembro/2020; e fevereiro/2022.” Irresignado, o Município interpôs Recurso Inominado, sustentando, preliminarmente, a inexistência de direito subjetivo ao pagamento das diferenças reconhecidas na sentença, reiterando a tese de que a verba possui natureza meramente gratificatória. No mérito, alegou violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal, pugnando pela reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, pela exclusão das condenações impostas. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0803227-30.2024.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuMARIA CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO
Publicação10/03/2026