Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º Salário 0800208-74.2025.8.18.0073


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO CONTÍNUA DE SERVIÇOS SEM CONCURSO. DIREITO À REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de São Raimundo Nonato contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da referida comarca, que, nos autos da ação ajuizada por Diego Barbosa de Assis, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de verbas decorrentes da efetiva prestação de serviços, incluindo saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias acrescidas de 1/3 e recolhimentos previdenciários, respeitada a prescrição quinquenal. O autor alegou ter sido contratado em abril de 2017, com prorrogações sucessivas até 2025, para exercer a função de recepcionista, sem concurso público. O Município, em sua defesa, sustentou a inexistência de vínculo jurídico válido, por ausência de concurso, e a natureza autônoma da relação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de concurso público impede o reconhecimento de direitos trabalhistas básicos decorrentes da prestação de serviços à Administração Pública; e (ii) estabelecer se a contratação irregular, com prestação contínua de serviços, gera direito ao recebimento de verbas salariais constitucionais mínimas, como férias e 13º salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública tem o dever de remunerar o trabalhador pelo serviço efetivamente prestado, ainda que a contratação tenha ocorrido sem observância da regra do concurso público, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a contratação irregular não gera vínculo empregatício com a Administração, mas não afasta o dever de pagamento das parcelas de cunho alimentar constitucionalmente asseguradas, como férias e décimo terceiro salário. 5. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é válida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. O vínculo precário e sucessivamente prorrogado por anos evidencia desvio de finalidade da contratação temporária, sendo devida a contraprestação pelos serviços prestados, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação irregular pela Administração Pública não gera vínculo empregatício, mas assegura o direito ao recebimento de verbas salariais decorrentes da efetiva prestação de serviços. 2. A ausência de concurso público não impede o reconhecimento de obrigações constitucionais mínimas, como o pagamento de férias e décimo terceiro salário ao trabalhador que prestou serviços contínuos ao ente público. 3. É válida a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso importe em nulidade por ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800208-74.2025.8.18.0073 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800208-74.2025.8.18.0073
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamante: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO, VANESSA GAVELLI RIBEIRO
RECORRIDO: DIEGO BARBOSA DE ASSIS
Advogado(s) do reclamado: LARAH EUGENIA VICTOR ARAUJO CARVALHO FERREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO CONTÍNUA DE SERVIÇOS SEM CONCURSO. DIREITO À REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de São Raimundo Nonato contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da referida comarca, que, nos autos da ação ajuizada por Diego Barbosa de Assis, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de verbas decorrentes da efetiva prestação de serviços, incluindo saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias acrescidas de 1/3 e recolhimentos previdenciários, respeitada a prescrição quinquenal. O autor alegou ter sido contratado em abril de 2017, com prorrogações sucessivas até 2025, para exercer a função de recepcionista, sem concurso público. O Município, em sua defesa, sustentou a inexistência de vínculo jurídico válido, por ausência de concurso, e a natureza autônoma da relação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de concurso público impede o reconhecimento de direitos trabalhistas básicos decorrentes da prestação de serviços à Administração Pública; e (ii) estabelecer se a contratação irregular, com prestação contínua de serviços, gera direito ao recebimento de verbas salariais constitucionais mínimas, como férias e 13º salário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A Administração Pública tem o dever de remunerar o trabalhador pelo serviço efetivamente prestado, ainda que a contratação tenha ocorrido sem observância da regra do concurso público, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

4.   A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a contratação irregular não gera vínculo empregatício com a Administração, mas não afasta o dever de pagamento das parcelas de cunho alimentar constitucionalmente asseguradas, como férias e décimo terceiro salário.

5.   A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é válida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

6.   O vínculo precário e sucessivamente prorrogado por anos evidencia desvio de finalidade da contratação temporária, sendo devida a contraprestação pelos serviços prestados, conforme entendimento consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A contratação irregular pela Administração Pública não gera vínculo empregatício, mas assegura o direito ao recebimento de verbas salariais decorrentes da efetiva prestação de serviços.

2.   A ausência de concurso público não impede o reconhecimento de obrigações constitucionais mínimas, como o pagamento de férias e décimo terceiro salário ao trabalhador que prestou serviços contínuos ao ente público.

3.   É válida a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso importe em nulidade por ausência de motivação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da ação ajuizada por DIEGO BARBOSA DE ASSIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o ente público ao pagamento de verbas decorrentes da efetiva prestação de serviços, notadamente férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e demais parcelas reconhecidas na sentença, observada a prescrição quinquenal.

Na petição inicial, sustentou o autor que foi contratado pelo Município recorrido em 19 de abril de 2017, para exercer a função de recepcionista, tendo seu vínculo sucessivamente prorrogado até março de 2025, de forma contínua e ininterrupta, sem prévia aprovação em concurso público. Alegou que, apesar da efetiva prestação dos serviços por longo período, não recebeu corretamente as verbas de natureza trabalhista constitucionalmente asseguradas, razão pela qual requereu a condenação do ente público ao pagamento das parcelas devidas.

Regularmente citado, o Município de São Raimundo Nonato apresentou contestação, arguindo, em síntese, a nulidade da contratação por ausência de concurso público, sustentando que a relação mantida entre as partes teria natureza autônoma, o que afastaria o direito do autor ao recebimento das verbas postuladas. Defendeu, ainda, a inexistência de vínculo jurídico que ensejasse o pagamento de férias, décimo terceiro salário e demais parcelas, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Dessa forma, sendo o seu vínculo jurídico de natureza estatutária e não empregatícia, não se aplica o recolhimento de FGTS. Em relação ao 13º salário e férias, a autora, durante o período de vínculo empregatício, tem direito ao 13º salário e férias, visto que tais verbas são devidas a todos os trabalhadores, independentemente do regime de contratação (temporária ou permanente), conforme preceituam os art. 7º, VIII e art. 7º, XVII da Constituição Federal, e a CLT. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas (respeitando a prescrição quinquenal), ao autor DIEGO BARBOSA DE ASSIS: a) Saldo salário referente a dezembro de 2024; b) 13º salário proporcional, referente ao período dos anos de 2020 a 2024; c) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período dos anos de 2020 a 2024; d) Que sejam devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, em conformidade com as obrigações legais pertinentes. e) As verbas acima deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do CC, desde a data de vencimento de cada parcela e juros de mora a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.”

Irresignado, o Município interpôs Recurso Inominado, sustentando, preliminarmente, a inexistência de vínculo jurídico apto a ensejar o pagamento das verbas reconhecidas na sentença, reiterando a tese de prestação de serviços de natureza autônoma. No mérito, alegou a impossibilidade de pagamento de férias, décimo terceiro salário e demais parcelas típicas de relação empregatícia, por ausência de concurso público, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, pela exclusão das condenações impostas.

Em contrarrazões, a parte recorrida defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando que o conjunto probatório demonstra o desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas prorrogações ao longo de vários anos, bem como a efetiva prestação de serviços em favor da Administração, circunstâncias que autorizam o pagamento das verbas reconhecidas, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800208-74.2025.8.18.0073

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º Salário

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

DIEGO BARBOSA DE ASSIS

Publicação

10/03/2026