Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801285-65.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Maior/PI, que reconheceu o direito da servidora pública estadual, professora da rede pública, ao recebimento da complementação do terço constitucional de férias, com base no gozo de 45 dias anuais previstos na legislação estadual. O Estado foi condenado ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o ajuizamento da ação; (ii) definir se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais previstos para professores estaduais pela Lei Complementar Estadual nº 71/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação, especialmente quando demonstrada a omissão estatal reiterada, conforme contracheques acostados aos autos. 4. A Lei Complementar Estadual nº 71/2006 assegura aos professores da rede estadual o direito a 45 dias de férias anuais, sendo legítima a incidência do adicional de 1/3 sobre a integralidade do período. 5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal reconhece que o adicional constitucional de férias deve incidir sobre o total do período de férias legalmente previsto para a categoria profissional. 6. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito à complementação do adicional de férias, está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada, razão pela qual merece ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com fundamentação sucinta em segundo grau, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/88, conforme entendimento reiterado do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação para cobrança de verba de natureza alimentar decorrente de omissão estatal. 2. O adicional constitucional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade do período de 45 dias previsto para os professores pela legislação estadual. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/88. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII e art. 93, IX; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (PI). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801285-65.2025.8.18.0026 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801285-65.2025.8.18.0026
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ERINETE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: IANE LAYANA E SILVA SOARES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Maior/PI, que reconheceu o direito da servidora pública estadual, professora da rede pública, ao recebimento da complementação do terço constitucional de férias, com base no gozo de 45 dias anuais previstos na legislação estadual. O Estado foi condenado ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o ajuizamento da ação; (ii) definir se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais previstos para professores estaduais pela Lei Complementar Estadual nº 71/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação, especialmente quando demonstrada a omissão estatal reiterada, conforme contracheques acostados aos autos.

4.   A Lei Complementar Estadual nº 71/2006 assegura aos professores da rede estadual o direito a 45 dias de férias anuais, sendo legítima a incidência do adicional de 1/3 sobre a integralidade do período.

5.   O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal reconhece que o adicional constitucional de férias deve incidir sobre o total do período de férias legalmente previsto para a categoria profissional.

6.   A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito à complementação do adicional de férias, está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada, razão pela qual merece ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

7.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com fundamentação sucinta em segundo grau, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/88, conforme entendimento reiterado do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação para cobrança de verba de natureza alimentar decorrente de omissão estatal.

2.   O adicional constitucional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade do período de 45 dias previsto para os professores pela legislação estadual.

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/88.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII e art. 93, IX; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (PI).

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da ação ajuizada por ERINETE PEREIRA DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito da parte demandante ao recebimento da complementação do terço constitucional de férias, determinando que o adicional incida sobre a totalidade do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, condenando o ente público ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros legais.

Na petição inicial, sustentou a autora que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora da rede pública de ensino, fazendo jus, nos termos da legislação estadual de regência, ao gozo de 45 dias de férias anuais. Alegou, contudo, que o Estado do Piauí vem efetuando o pagamento do terço constitucional apenas sobre 30 dias, ocasionando pagamento a menor. Aduziu que a irregularidade persiste ao longo dos anos, conforme demonstrado pelos contracheques juntados aos autos, motivo pelo qual requereu a condenação do ente público ao pagamento das diferenças devidas.

Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, bem como a inexistência de previsão legal para que o adicional de férias incida sobre a totalidade dos 45 dias, sustentando que o terço constitucional deveria ser calculado apenas sobre 30 dias. Defendeu, ainda, a necessidade de reforma da sentença.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Sobre a matéria de fundo, cumpre destacar como incontroversa a relação jurídica de trabalho existente entre as partes e o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos professores, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 71/2006. Apesar da disposição sobre os 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais, o requerido alegou que não há lei prevendo que o adicional de 1/3 (um terço) incida sobre a totalidade do período, motivo pelo qual a pretensão autoral violaria o princípio da legalidade. Contudo, a despeito da irresignação estatal, a verdade é que a tese na qual se baseia a demanda do autor já foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se firmou a compreensão de que o adicional de 1/3 (um terço) deve incidir sobre o período integral de férias previsto na lei de regência. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUI ao pagamento de R$ 2.355,77 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), a título de pagamento da complementação devida, referente ao terço de férias incidente sobre o período integral.

Nas razões do recurso inominado, o Estado do Piauí sustenta, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo nem juntou aos autos processo administrativo que demonstrasse a negativa do pagamento pleiteado, defendendo a necessidade de observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral. No mérito, alega inexistir previsão legal para que o adicional constitucional de férias incida sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias assegurados aos professores, afirmando que o terço constitucional deve ser calculado apenas sobre a remuneração correspondente a 30 (trinta) dias. Sustenta, ainda, que a sentença violaria o princípio da legalidade e o disposto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela extinção do feito sem resolução do mérito.

Em contrarrazões ao recurso inominado, a parte recorrida sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente, afirmando que o recurso interposto pelo ente público não apresenta fatos novos nem fundamentos capazes de modificar o entendimento adotado pelo Juízo de origem. Alega que o recorrente pretende apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida, reiterando argumentos anteriormente deduzidos, sem demonstrar qualquer ilegalidade ou equívoco no decisum, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a confirmação da sentença recorrida.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801285-65.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ERINETE PEREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

10/03/2026