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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800684-98.2025.8.18.0013
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ITINERÁRIO. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. CONEXÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO (OVERLOAD). AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. CONSUMIDOR IDOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em demanda indenizatória decorrente de contrato de transporte aéreo, na qual o autor adquiriu passagens para o trecho Salvador–Teresina, com chegada prevista às 09h45, mas sofreu alteração unilateral do itinerário, sem prévia comunicação, sendo reacomodado em voo com conexão em Belo Horizonte e chegada apenas às 17h30, totalizando atraso superior a quatro horas, sem a devida assistência material, apesar de sua condição de pessoa idosa, o que ocasionou gastos com alimentação. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento de danos materiais, no valor de R$ 56,00, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração unilateral do itinerário e o atraso superior a quatro horas na chegada ao destino final, sem prestação adequada de assistência material, configuram dano moral indenizável, especialmente à luz da responsabilidade objetiva da companhia aérea e da condição pessoal do consumidor idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo-se a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Constata-se atraso incontroverso superior a quatro horas na chegada ao destino final, com imposição de conexão não programada e alongamento significativo do tempo de viagem. 5. Considera-se que a justificativa de readequação de peso da aeronave (“overload”) configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, incapaz de afastar o dever de indenizar. 6. Verifica-se a ausência de assistência material adequada ao consumidor, o que é corroborado pelo reconhecimento do dano material em sentença. 7. Entende-se que a quebra da legítima expectativa de viagem, aliada ao desgaste físico, ao cansaço excessivo e à vulnerabilidade do consumidor idoso, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 8. Fixa-se o quantum indenizatório em valor moderado e proporcional, apto a compensar o abalo sofrido e a cumprir função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alteração unilateral de itinerário e o atraso superior a quatro horas na chegada ao destino final, sem assistência material adequada, configuram falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 2. O evento de “overload” caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade da companhia aérea, não afastando sua responsabilidade objetiva. 3. O atraso excessivo de voo, especialmente quando envolve consumidor idoso e ausência de assistência, gera dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 487, I; CC, arts. 397 e 405; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0702241-91.2024.8.07.0001, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 04.02.2025; TJSC, Recurso Cível nº 5007271-74.2023.8.24.0082, Rel. Juiz Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 26.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda na qual o Autor narra que adquiriu passagens aéreas junto à empresa Ré para o trecho Salvador–Teresina, com chegada prevista para as 9h45. Contudo, sem prévia comunicação, houve alteração unilateral do itinerário, impondo-lhe um percurso de mais de 12 horas de viagem, com conexão em Belo Horizonte e longa espera, sem a devida assistência material, ressaltando ser pessoa idosa e ter arcado com custos de alimentação. Requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais, e de R$ 56,00, a título de danos materiais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (ID 29097975), nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a alteração unilateral do itinerário impôs um percurso exaustivo; que a sentença é contraditória ao reconhecer o dano material pela falta de alimentação mas negar o dano moral; que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente considerando que é idoso e suportou cansaço físico e desconforto sem assistência adequada. Requer a reforma da sentença para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29097984), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14), que responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso. No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na configuração de danos morais decorrentes de alteração de voo/atraso na chegada ao destino. Da análise dos autos, constata-se que restou incontroverso o atraso superior a 4 (quatro) horas na chegada do autor/recorrente ao seu destino final. O voo original (SSA-THE) tinha chegada prevista para as 09:45, tendo o recorrente sido reacomodado para voo com chegada às 17:30, totalizando um atraso de aproximadamente 8 horas, com necessidade de conexão não programada. A justificativa de que o impedimento de embarque ocorreu por necessidade de readequação do peso da aeronave (“overload”) não é suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea. Trata-se de hipótese de fortuito interno, ou seja, um evento diretamente ligado aos riscos da atividade empresarial. A gestão logística do voo, incluindo o controle de peso, é de responsabilidade exclusiva da transportadora, não podendo o ônus de uma falha de planejamento ser transferido ao consumidor. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VOO DOMÉSTICO. OVERLOAD. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. A ocorrência de overload (excesso de peso na aeronave) não é capaz de, por si só, romper o nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, na medida em que se configura fortuito interno, o qual decorre do risco do negócio. 3. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima, sem implicar em enriquecimento sem causa. 3.1. Considerando as circunstâncias e peculiaridades do caso, o alcance e a repercussão do dano, bem como a culpabilidade da ré, entendo razoável e proporcional a redução do montante para R$ 1.000,00 (um mil reais). 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-DF 07022419120248070001 1961833, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/02/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ATRASO DE VOO. SENTENÇAS DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (MOROSIDADE NO EMBARQUE DE VOO ANTERIOR E OVERLOAD) E DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO PELAS PARTES AUTORAS (ART. 373, II DO CPC). QUESTÕES ALEGADAS DE FORMA GENÉRICA QUE NÃO CARACTERIZAM CASO FORTUITO. ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS. DANO MORAL PRESUMIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CHEGADA AO DESTINO (TRECHO DE RETORNO) APÓS 52 HORAS ALÉM DO PREVISTO. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICITÁRIA. PLEITO ALTERNATIVO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DOS CASOS CONCRETOS E COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA. [...] (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5007271-74.2023.8.24.0082, Relator: Edson Marcos de Mendonça, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal). Configurado o ato ilícito, o dano moral é manifesto. A quebra da legítima expectativa e o transtorno de ter sua viagem abruptamente interrompida são sentimentos que, inegavelmente, causam abalo psicológico e ultrapassam os dissabores do cotidiano. Dessa forma, a sentença de improcedência quanto aos danos morais deve ser reformada. Passo à fixação do quantum indenizatório. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal quantia é suficiente para reparar o abalo sofrido pelo autor/recorrente, sem implicar enriquecimento ilícito. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para julgar procedente, em parte, os pedidos contidos na exordial, a fim de: a) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do CC), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Mantenho a sentença quanto aos danos materiais e demais termos. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800684-98.2025.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorWOLTERES ALENCAR MIRANDA
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação15/03/2026