TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805121-46.2025.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WILLIAMS MARQUES DELFINO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. SERVIÇOS BANCÁRIOS UTILIZADOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade da contratação do pacote de serviços bancários e a legalidade da cobrança das tarifas, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários e a consequente legalidade da cobrança das tarifas; e (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira tem o ônus da prova quanto à regularidade da contratação dos serviços bancários, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.
4. O banco apresentou o termo de adesão ao pacote de serviços bancários assinado pelo autor, evidenciando a anuência quanto à cobrança das tarifas.
5. A movimentação da conta bancária, com a realização de saques, pagamentos e recebimento de benefício previdenciário, demonstra a utilização efetiva dos serviços contratados, afastando a alegação de cobrança indevida.
6. A jurisprudência consolidada reconhece a legalidade da cobrança de tarifas bancárias quando previstas contratualmente e respaldadas por normas expedidas pela autoridade monetária, não havendo abusividade na hipótese dos autos.
7. Inexistindo ilegalidade na cobrança das tarifas, não se justifica a repetição de indébito nem a indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando amparada em contratação válida e utilização efetiva dos serviços pelo correntista.
2. A inexistência de irregularidade na cobrança das tarifas bancárias afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 98 e 373, II; CDC, art. 14; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0800529-09.2021.8.12.0044, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 16/12/2021, 1ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Em sentença, ID Num. 30076677, o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da exordial por não vislumbrar ilegalidade dos serviços contratados e a cobrança das respectivas tarifas bancárias, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estes com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Irresignado com a sentença, o recorrente interpôs o presente recurso apelatório, ID Num. 30076680, aduzindo, em síntese, que houve adesão forçada ou não esclarecida a pacote de serviços tarifados, sendo pessoa idosa, de baixa renda, leiga em assuntos bancários e desprovida de informações claras e adequadas sobre a possibilidade de uso de conta com isenção de tarifas (serviços essenciais gratuitos). Ademais, argumenta que não houve ciência ou concordância com os valores posteriormente majorados nos pacotes de serviços, o que reforça a tese de falha na prestação do serviço e abuso nas cobranças.
Assim, pugna pelo provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos descritos na exordial.
Contrarrazões da parte recorrida em ID Num. 30202366 pugnando pelo desprovimento do recurso autoral.
Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao autor em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício ao recorrente, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade de contratação com o banco apelado, a respeito de descontos referentes à tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO”, realizados mensalmente em sua conta bancária.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Do exame dos autos, verifica-se que o banco requerido apresentou o termo de adesão ao pacote de serviços bancários, no qual a parte autora, por meio de assinatura manuscrita (ID Num. 30076671), autorizou o débito mensal do valor referente à tarifa bancária.
Ademais, ao averiguarmos o extrato bancário do correntista/autor (ID Num. 30076658 a 30076662), é perceptível a utilização da conta para outras operações financeiras, tais como saques e gastos de cartão de crédito, além do recebimento e saque do seu benefício previdenciário. Tais movimentações bancárias justificam a cobrança da tarifa em discussão.
Cabe aqui assinalar que esta Corte Estadual tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade.
Nesse sentido, descabida a alegação de violação, pelo banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do BACEN ou a qualquer postulado ou norma consumerista.
A propósito, a jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGALIDADE DA TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 2 – CONTA BANCÁRIA NÃO USADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E COM DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS – DESCABIMENTO – DANO MATERIAL, MORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – MATÉRIAS PREJUDICADAS – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação do cabimento dos danos materiais, morais e inversão do ônus de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08005290920218120044 MS 0800529-09.2021.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2022).”
Na hipótese dos autos, demonstrada a adesão do autor ao pacote de serviços padronizados oferecido pela instituição financeira, não há que se falar em abusividade na cobrança das referidas tarifas bancárias, porquanto estas constituem remuneração pela prestação de serviço efetivamente utilizado pelo correntista.
Desse modo, sendo legítima a cobrança da tarifa bancária, inexiste o direito à devolução de valores, assim como a indenização por danos morais pretendida, tendo em vista a livre contratação e utilização dos serviços bancários oferecidos pela instituição financeira.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, mas mantendo a sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0805121-46.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/02/2026