TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801580-79.2022.8.18.0100
APELANTE: JUSCELINO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: SILVANA ARIADNE MIRANDA BENVINDO, MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA, VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA, PRISCYLLA BARBOSA FRANCO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERIGO DE VIDA NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES E LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR AMEAÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática, por parte do réu, dos crimes de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, II, CP) contra duas vítimas, no contexto de violência doméstica, e de ameaça (art. 147, CP), pleiteando sua absolvição quanto à ameaça, a desclassificação das lesões corporais por ausência de perigo de vida e a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há elementos probatórios suficientes para a condenação pelo crime de ameaça (art. 147, CP); (ii) analisar a possibilidade de desclassificação das lesões corporais graves imputadas ao réu por ausência de prova técnica idônea do perigo de vida; (iii) verificar a adequação da capitulação jurídica das condutas lesivas diante das circunstâncias pessoais das vítimas; e (iv) revisar a dosimetria das penas aplicadas quanto à valoração dos motivos e à incidência de agravantes e atenuantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A condenação pelo crime de ameaça deve ser mantida quando as declarações da vítima são firmes, coerentes e corroboradas por outras provas, e a ameaça revela idoneidade objetiva para causar temor.
A qualificadora do art. 129, § 1º, II, do Código Penal exige demonstração concreta do risco de morte, não sendo suficiente a mera resposta afirmativa ao quesito “perigo de vida” em laudos periciais genéricos ou lacônicos, sem fundamentação clínica detalhada ou demonstração do nexo entre a lesão e o risco efetivo.
Inviável o reconhecimento da atenuante do relevante valor moral (art. 65, III, “a”, CP) quando não demonstrada causa ética ou socialmente justificável para a conduta, tampouco proporcionalidade da reação.
É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, CP), bem como a concessão de suspensão condicional da pena (art. 77, II, CP), nos casos de violência doméstica e diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme entendimento consolidado no STJ e súmula 588.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
_________________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I; 59; 61, II, “f”; 65, III, “a”; 69; 77, II; 129, caput, § 1º, II e § 9º; 147; 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2033331/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 01.04.2025, DJe 28.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2103310/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; TJ-PE, Apelação Criminal nº 0000368-24.2020.8.17.0110, Rel. Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho, j. 16.09.2025; TJ-PE, Apelação Criminal nº 0001588-39.2024.8.17.2140, Rel. Des. Isaías Andrade Lins Neto, j. 12.06.2025; TJ-CE, Apelação Criminal nº 0210675-90.2023.8.06.0001, Rel. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, j. 14.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1965392/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 07.11.2023.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual de 30/01/2026 a 06/02/2026, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Juscelino Pereira de Sousa., inconformado com a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que o condenou às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de Lesão Corporal Grave (art. 129, § 1º, II, do CP – duas vezes) e Ameaça (art. 147 do CP), no contexto da Lei Maria da Penha.
A denúncia narra, em síntese, que no dia 14/10/2022, o réu invadiu a residência de sua ex-companheira, M. J. C. A., e, movido por ciúmes, agrediu-a com um soco na nuca e desferiu uma paulada na cabeça de seu atual companheiro, D. M. DOS S., além de ameaçá-la de morte.
Em suas razões recursais, a defesa pleiteia a desclassificação das lesões corporais de graves para leves, argumentando a inidoneidade dos laudos periciais para atestar o "perigo de vida"; A Absolvição do crime de Ameaça, alegando atipicidade por ausência de dolo específico e inexistência de temor por parte da vítima; A revisão da dosimetria, requerendo o afastamento da circunstância judicial dos "motivos", a exclusão da agravante de violência doméstica em relação à vítima Diego Moura dos Santos; E por fim, a concessão do Sursis.
O Ministério Público, em contrarrazões e via Parecer da Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância concentra-se em: eventual absolvição pelo art. 147 do CP; possibilidade de desclassificação do art. 129, § 1º, II, CP (perigo de vida) para modalidades menos gravosas, diante do conteúdo dos laudos; e subsidiariamente, redimensionamento da dosimetria.
Prospera, ao menos em parte, o pleito defensivo.
A materialidade, em termos gerais, encontra suporte nos boletins/declarações, anexos fotográficos e, especialmente, nos laudos de exame de corpo de delito relativos às duas vítimas.
Quanto à autoria, as vítimas atribuíram ao apelante, de forma convergente, a entrada no local e a prática das agressões e ameaça, descrevendo que ele teria atingido Diego com um pedaço de madeira e desferido murro na nuca/occipital de Maria José, além de afirmar que “foi ao local matar a declarante”, estando ela, inclusive, com filho de colo.
A testemunha vizinha, Sonário da Silva Araújo, corroborou o cenário imediatamente posterior, descrevendo ter visto Diego com sangue no rosto e um pedaço de madeira ensanguentado ao chão, afirmando ter ajudado a apartar a briga e relatando o que Diego lhe disse sobre ter levado “paulada” do apelante, além de afirmar que Maria José também teria sido agredida.
O réu, por sua vez, negou agressões e sustentou que teria ido buscar o filho, apontando briga entre Diego e seu irmão Tenório e aventando que a lesão de Diego poderia decorrer de choque com cerca de madeira.
Esse conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar, com segurança, a ocorrência de agressões e da ameaça no contexto narrado, remanescendo para exame específico, todavia, a classificação jurídica das lesões como “graves por perigo de vida”.
Aqui reside o ponto nuclear.
Os dois laudos constantes do inquérito descrevem, em síntese, para Maria José: escoriações em cotovelo e hematoma em antebraço direito, com referência à dor, à palpação em região occipital após soco, e responde “sim” ao quesito “se resultou perigo de vida”.
Para Diego, descrevem escoriações em dorso e laceração em fronte “sendo necessário sutura 3 pontos”, e igualmente responde “sim” ao quesito de perigo de vida.
Não obstante o respeito devido à prova pericial, a qualificadora do art. 129, § 1º, II, do CP (“perigo de vida”) exige demonstração de risco concreto ao bem jurídico vida, não se satisfazendo, em regra, com prognóstico desassociado de explicitação mínima do nexo clínico entre a lesão e a situação de perigo.
Nesse contexto, Cleber Masson leciona:
“Perigo de vida é a possibilidade grave, concreta e imediata de a vítima morrer em consequência das lesões sofridas. Trata-se de perigo concreto, comprovado por perícia médica, que deve indicar de modo preciso e fundamentado, no que consistiu o perigo de vida proporcionado à vítima. Não se autoriza a presunção do perigo de vida pela sede ou pela extensão das lesões sofridas. ” (MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral, 18ª edição. São Paulo: Editora Método, 2023, p. 111).
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça registra entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do perigo de vida, “não basta o simples prognóstico pericial”, sendo necessário diagnóstico fundamentado quanto à gravidade, sobretudo quando o laudo se apresenta lacônico quanto ao ponto.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - NECESSIDADE - LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO - PERIGO DE VIDA NÃO COMPROVADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a materialidade e a autoria da lesão corporal sofrida pela vítima, mantém-se condenação. 2 . Contudo, se o laudo pericial não conclui, com clareza, se houve perigo de vida para o ofendido, deve ser desclassificada a conduta do acusado para o crime de lesão corporal leve. 3. A substituição da sanção carcerária por restritivas de direitos revela-se inviável, por se tratar de delito praticado com violência contra a pessoa, encontrando óbice no art. 44, I, do CP . 4. Recurso provido em parte.
(TJ-MG - APR: 10035190010021001 Araguari, Relator.: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 23/09/2020, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/09/2020).(Sem grifo no original).
No caso concreto, embora conste a resposta afirmativa ao quesito do perigo de vida, verifica-se que os laudos não explicitam em que consistiu, objetivamente, o perigo de vida. É certo que as contrarrazões procuram sustentar a gravidade por considerações sobre vulnerabilidade anatômica de regiões (occipital e frontal), mas tais ponderações, embora pertinentes do ponto de vista teórico, não substituem o requisito probatório de demonstração concreta do perigo no caso individual, que autorize concluir, com certeza, pela efetiva submissão a risco de morte.
À vista disso, colaciono os seguintes julgados:
1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000368-24.2020.8.17 .0110 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AFOGADOS DA INGAZEIRA APELANTE: MARCOS PEDRO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE . DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA DE PERIGO DE VIDA. REPRESENTAÇÃO TÁCITA DA VÍTIMA. PARCIAL PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, após desclassificação da acusação inicial de tentativa de homicídio .
2. Fatos relevantes. O réu agrediu a vítima com barra de ferro e desferiu golpe de faca na cabeça, em contexto de discussão doméstica, tendo a vítima conseguido fugir e buscar ajuda na polícia militar. 3 . Decisão anterior. O Juízo de primeiro grau desclassificou a conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, com base em laudo pericial que concluiu pela existência de perigo de vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4 . Há três questões em discussão: (i) saber se resta comprovado o perigo de vida ou a incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias que caracterizem a lesão corporal grave; (ii) saber se houve decadência do direito de representação da vítima; e (iii) saber sobre a adequação da dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A configuração do crime de lesão corporal grave por perigo de vida exige prova técnica concreta e idônea, não bastando a simples menção à localização da lesão em órgão vital, sendo necessária fundamentação médica detalhada que demonstre o risco efetivo de morte .
5. O laudo pericial limitou-se a afirmar que a lesão atingiu a cabeça, sem esclarecer qual teria sido o risco concreto de morte, não sendo acompanhado de fundamentação técnica suficiente para demonstrar o perigo de vida.
6. A vítima conseguiu caminhar por meios próprios até a companhia militar, recebeu atendimento médico e obteve alta hospitalar no mesmo dia, circunstâncias que reforçam a ausência de risco concreto de morte .
7. Inexiste nos autos exame complementar que comprove perigo de vida ou incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo diante da fragilidade do conjunto probatório.
8. A representação da vítima não exige formalidade específica, sendo suficiente qualquer manifestação que revele seu desejo de responsabilização do autor do fato, o que restou evidenciado pelo registro de boletim de ocorrência .
9. Na nova dosimetria para o crime de lesão corporal leve, a pena-base foi fixada em 4 meses e 3 dias de detenção, considerando os antecedentes criminais desfavoráveis, com aplicação da agravante da reincidência na fração de 1/4, resultando em pena definitiva de 6 meses e 10 dias de detenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Apelação parcialmente provida para desclassificar o crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve é cabível quando não comprovado, por meio de prova técnica idônea, o perigo de vida ou a incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. 2 . A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidade específica, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima na apuração dos fatos por meio do registro de boletim de ocorrência. 3. Na dosimetria da pena, as agravantes podem incidir sobre o intervalo da pena abstratamente cominada quando a pena-base for inferior a este intervalo, preservando a proporcionalidade do sistema punitivo."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts . 59, 61, I, 68 e 129, caput e § 1º, I e II; CPP, art. 5º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207.236/PR, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02 .2025; STJ, AgRg no HC 962.684/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j . 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 739.080/RS, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06 .2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des . Marcos Antônio Matos de Carvalho Relator AS08
(TJ-PE - Apelação Criminal: 00003682420208170110, Relator.: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 16/09/2025, Gabinete do Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho (1ª CCRIM)).(Sem grifo no original).
2ª CÂMARA CRIMINAL 15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001588-39.2024.8.17 .2140 APELANTE: JEFFERSON HENRIQUE LIMA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA/PE RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. GIANI MARIA DO MONTE SANTOS R. DE MELO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE VIDA COMPROVADO . REPRESENTAÇÃO TÁCITA DA VÍTIMA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1 .Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Água Preta, que o condenou à pena de 1 ano de reclusão pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, II, do CP), com concessão da suspensão condicional da pena por 2 anos. A defesa pleiteia a desclassificação do delito para lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) e, em consequência, o reconhecimento da extinção da punibilidade por decadência, alegando ausência de representação da vítima .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada ao réu configura lesão corporal de natureza grave com resultado de perigo de vida ou se deve ser desclassificada para lesão corporal leve; (ii) estabelecer se houve decadência do direito de representação da vítima.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3.A configuração do crime de lesão corporal grave por perigo de vida exige prova concreta de que a vítima efetivamente esteve em risco iminente de morte, o que não restou demonstrado nos autos, pois não houve laudo médico atestando risco à vida, e a vítima teve alta hospitalar no mesmo dia, com recuperação em cerca de oito dias. 4.O documento considerado na sentença como exame traumatológico é, na verdade, ficha médica hospitalar genérica, sem elementos técnicos suficientes para atestar a gravidade das lesões . 5.Os depoimentos da vítima e de sua genitora reforçam a ausência de risco concreto de morte, pois indicam melhora rápida e ausência de sequelas permanentes.
6.A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais exige prova robusta da gravidade para a incidência do art . 129, § 1º, II, do CP, o que não ocorreu no presente caso.
7.A desclassificação para o tipo penal do caput do art. 129 do CP é medida de justiça, diante da ausência de lesões graves e risco de vida .
8.O pedido de extinção da punibilidade por decadência não merece acolhida, pois a representação da vítima ficou evidenciada por sua atuação nos autos, desde o registro da ocorrência até seu depoimento em juízo, demonstrando inequívoco interesse na responsabilização criminal do réu.
9.Na nova dosimetria da pena, a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, sendo a pena-base fixada em 4 meses e 22 dias de detenção . Aplicada a atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida para 3 meses e 28 dias de detenção.
10.A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal . IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1.A desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve é cabível quando não comprovado, de forma técnica e concreta, o risco de vida decorrente das lesões sofridas pela vítima . 2.A representação nos crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima na apuração dos fatos por meio de atos como o registro de boletim de ocorrência e comparecimento em juízo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2º; 59; 77; 129, caput e § 1º, II . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2033331/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 01 .04.2025, DJe 28.04.2025; STJ, AgRg no HC 860589/GO, Rel . Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 08.04 .2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2103310/PR, Rel. Min . Ribeiro Dantas, T5, j. 17.06.2024, DJe 20 .06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de n.º 0001588-39 .2024.8.17.2140, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado . Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator
(TJ-PE - Apelação Criminal: 00015883920248172140, Relator.: ISAIAS ANDRADE LINS NETO, Data de Julgamento: 12/06/2025, Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2).(Sem grifo no original).
Assim, à míngua de lastro pericial minimamente fundamentado quanto ao elemento “perigo de vida”, e inexistindo, nos autos, prova técnica complementar que supra essa lacuna como relatório médico circunstanciado ou documentação hospitalar detalhada a qualificadora do art. 129, § 1º, II, CP não se mostra suficientemente demonstrada.
Dessa forma, impõe-se a desclassificação, de modo que, quanto à vítima Maria José Clementino Alves (ex-companheira), para o crime do art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal praticada contra quem tenha convivido o agente, no contexto doméstico/familiar), uma vez que a relação íntima de afeto pregressa está afirmada nas peças e no próprio relato da vítima; E quanto à vítima Diego Moura dos Santos, para o crime do art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal simples), pois, a despeito do contexto de violência derivado da relação pretérita com Maria José, não há, em relação a Diego, elemento típico de lesão qualificada por vínculo doméstico direto, e tampouco subsiste a qualificadora do perigo de vida por insuficiência técnico-pericial.
Do pedido de absolvição em relação ao crime de ameaça (art. 147, CP)
A Defesa pugna pela absolvição do réu, sob o argumento de ausência de dolo específico, ao sustentar que as supostas ameaças teriam sido proferidas no calor da discussão, bem como pela inexistência de efetivo temor por parte da vítima.
A tese defensiva, contudo, não merece acolhida.
O delito de ameaça exige, de fato, a presença do dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima, anunciando-lhe a prática de mal injusto e grave. Todavia, a consumação do crime não se condiciona à comprovação de que o sujeito passivo tenha efetivamente experimentado medo ou pavor, sendo suficiente a idoneidade intimidativa da conduta, isto é, a aptidão objetiva da ameaça para causar temor.
No caso concreto, verifica-se que as ameaças não se limitaram a meras palavras lançadas em discussão acalorada, mas inserem-se em um contexto fático marcado por agressões físicas concomitantes, circunstância que reforça, de maneira inequívoca, o seu potencial intimidatório e afasta a alegação de simples bravata inócua ou destituída de relevância penal.
Assim, presente o dolo exigido pelo tipo penal e evidenciada a idoneidade da ameaça, resta configurado o delito previsto no art. 147 do Código Penal.
À vista do exposto, Cleber Masson leciona:
“Dá-se no instante em que se verifica a percepção da ameaça pelo sujeito passivo, isto é, no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça, pouco importando sua efetiva intimidação e a real intenção do autor em fazer valer sua promessa. O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Basta queira o agente intimidar, e tenha sua ameaça capacidade para fazê-lo.” (MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral, 18ª edição. São Paulo: Editora Método, 2023, p. 111).
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, ATO OBSCENO, RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 129, 147, 233, 329 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL) . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS . DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ATIPICIDADE DA CONDUTA . DESCABIMENTO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. CONDENAÇÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, modificando-se de ofício o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
1. A Defesa busca a absolvição por ausência de provas, materialidade, autoria, dolo, ou mesmo haver cometido crime sob estado de embriaguez.
2 . Quanto ao delito de ato obsceno, é aquilo que fere o pudor ou a vergonha. No caso, todos os depoimentos colhidos tanto extra quanto judicialmente foram categóricos ao afirmar que o recorrente baixou as calças e exibiu as partes íntimas em local público e de grande circulação, ao meio dia, razão porque afasta-se o pedido de absolvição neste crime, ainda que o recorrente tenha negado haver cometido.
3. Já os crimes de resistência e desacato foram claramente definidos pelas declarações uníssonas dos três policiais militares que participaram da operação, além daquelas prestadas pelas testemunhas, tanto em sede de inquérito policial e quanto em juízo, asseverando que, ao realizarem a abordagem ao recorrente, foram por este desacatados, que lhes ofendeu a honra proferindo palavras de baixo calão e xingamentos, tendo resistido à ordem de prisão, sendo necessário o uso de força física para contê-lo .
4. Por fim, quanto ao pedido de absolvição no crime de ameaça sob a justificativa de ¿ausência de potencialidade de concretização¿, sob a justificativa de que estava sob o efeito de álcool, também deve ser afastada, posto que a conduta do recorrente causou temor nas vítimas, atemorizando-os, tendo que ser contido pelos policiais militares chamados a contê-lo. Ressalte-se que o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização.
5 . Recurso conhecido e desprovido, modificando-se de ofício o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para denegar-lhe provimento, modificando de ofício o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza,. Desa . Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora
(TJ-CE - Apelação Criminal: 0210675-90.2023.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/11/2023, 1ª Câmara Criminal).(Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REPRIMENDA - CRITÉRIO TRIFÁSICO CORRETEMENTE ANALISADO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - DECOTE DOS DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - Incabível a absolvição quando fartamente comprovadas a autoria, materialidade e tipicidade delitivas - Para a tipificação do delito de ameaça não é necessário que a promessa de mal injusto seja verbal, descrevendo o tipo legal a possibilidade de que a ameaça seja perpetrada por gesto ou qualquer outro meio simbólico - Nos termos da jurisprudência do STJ, "(...) o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização." (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018) - Se a reprimenda restou devidamente fixada, observando os critérios do art . 59 e 68, ambos do CP, inviável qualquer redução - Presentes os requisitos legais para a concessão do sursis (art. 77 do Código Penal), razão pela qual a suspensão condicional da pena é reconhecida de ofício, pelo prazo de dois anos, mediante condições legais - "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (Tema Repetitivo 983, STJ).
(TJ-MG - Apelação Criminal: 00478651320238130701, Relator.: Des .(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/10/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 06/10/2025).(Sem grifo no original).
Isto posto, mantenho a condenação pelo art. 147 do Código Penal.
Da Dosimetria da Pena
Por fim, a Defesa insurge-se contra a dosimetria da pena, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto à valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do crime, ao argumento de que o apelante não possuía qualquer vínculo consanguíneo ou afetivo com a vítima Diego Moura dos Santos, capaz de justificar maior reprovabilidade da conduta. Alega, ainda, que tal fundamento não poderia repercutir na segunda fase da dosimetria, especialmente no tocante à agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, postulando, de outro lado, o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “a”, do CP, por relevante valor moral.
A irresignação defensiva merece parcial acolhimento, exclusivamente quanto à extensão da valoração dos motivos do crime e da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal.
Na sentença, o magistrado considerou os motivos desfavoráveis ao fundamento de que o acusado agiu com o intuito de controlar a vida íntima e afetiva da vítima, demonstrando ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento, em verdadeiro exercício de poder patriarcal, circunstância que, de fato, autoriza maior censura penal, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
Todavia, razão assiste à defesa ao afirmar que tal fundamentação somente se aplica à vítima com a qual o réu mantinha vínculo amoroso, qual seja, Maria José Clementino Alves, não podendo ser automaticamente estendida à vítima Diego Moura dos Santos, com quem inexiste qualquer relação íntima ou afetiva apta a justificar a valoração negativa dos motivos nessa mesma perspectiva.
Assim, a circunstância judicial dos motivos do crime deve ser mantida como desfavorável apenas em relação à vítima Maria José Clementino Alves, afastando-se sua incidência quanto à vítima Diego Moura dos Santos, por ausência de substrato fático idôneo que autorize igual reprovação.
No que se refere à segunda fase da dosimetria, correta a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal exclusivamente em relação à vítima com quem o réu mantinha relação doméstica e afetiva, não sendo juridicamente admissível sua extensão à vítima estranha a tal contexto, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.
Por outro lado, não merece acolhida o pleito defensivo de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “a”, do Código Penal, uma vez que a conduta do agente não se reveste de relevante valor moral, tampouco encontra amparo em causa ética ou socialmente justificável, tratando-se de reação desproporcional e penalmente reprovável.
Isto posto, passo à nova dosimetria:
1. Crime de Lesão Corporal – Vítima M. J. C. A. (Art. 129, § 9º, CP)
1ª Fase (Pena-base):
A CULPABILIDADE é superior à espécie, pois a vítima foi lesionada no rosto, região em que reside a personalidade humana e aviltando a imagem da vítima, sendo mais reprovável a conduta do acusado (STJ, AgRg no Ares 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe: 27/05/2019).
Os ANTECEDENTES são neutros.
A CONDUTA SOCIAL é desconhecida.
A PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição.
Os MOTIVOS são desfavoráveis, pois o acusado visava a controlar a vida íntima e afetiva da vítima, não aceitando o fim do relacionamento e portanto demonstrando ciúmes, num claro exercício de poder patriarcal, o que merece maior reprovação (STJ, AgRg no Ares 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe: 27/05/2019).
As CIRCUNSTÂNCIAS são ruins, em razão de o crime ter ocorrido na residência da vítima, lugar que deveria ser asilo inviolável, de paz e satisfação, tornando sua conduta mais reprovável.
As CONSEQÜÊNCIAS não apresentam relevo superior ao esperado do tipo penal.
A VITIMA em nada contribuiu para o crime. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que três das circunstâncias são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias.
2ª Fase: Há a agravante do crime praticado prevalecendo-se de relações domésticas (art. 61, II, “f”, CP), pelo que exaspero a pena em 06 (seis) meses, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
3ª Fase: Inexistentes causas de aumento ou diminuição.
Pena Definitiva: 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
2. Crime de Lesão Corporal – Vítima D. M. DOS S. (Art. 129, caput, CP)
1ª Fase (Pena-base):
A CULPABILIDADE é superior à espécie, pois a vítima foi lesionada no rosto, região em que reside a personalidade humana e aviltando a imagem da vítima, sendo mais reprovável a conduta do acusado (STJ, AgRg no Ares 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe: 27/05/2019).
Os ANTECEDENTES são neutros.
A CONDUTA SOCIAL é desconhecida.
A PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição.
Os MOTIVOS neutralizado.
As CIRCUNSTÂNCIAS são ruins, em razão de o crime ter ocorrido na residência da vítima, lugar que deveria ser asilo inviolável, de paz e satisfação, tornando sua conduta mais reprovável
As CONSEQÜÊNCIAS não apresentam relevo superior ao esperado do tipo penal.
A VITIMA em nada contribuiu para o crime. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que duas das circunstâncias são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 6 (seis) meses.
2ª Fase:. Afastada a agravante do art. 61, II, "f", do CP e rejeitada a atenuante do relevante valor moral, mantenho a pena base em 9 (nove) meses.
3ª Fase: Inexistentes causas de aumento ou diminuição.
Pena Definitiva: 06 (seis) meses de detenção.
Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), tendo em vista que não foi objeto de recurso na dosimetria, mantenho a pena fixada pelo Juiz a quo em 04 (quatro) meses de detenção.
Do Concurso Material e Do Sursis
Somadas as penas, tem-se o total de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de detenção, assim mantenho o regime inicial semiaberto, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis nos termos do art. 33, § 3º do CP.
Outrossim, como bem pontuado pelo Magistrado a quo, não é possível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi praticado mediante violência, tratando-se de lesão corporal dolosa, não estando preenchido o requisito do art. 44, I do Código Penal.
Ademais, conforme Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o delito é cometido praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, in verbis:
Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Outrossim, no caso concreto, fica impedida a concessão do sursis (art. 77, II, do CP), notadamente pelo fato de as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP não lhe serem totalmente favoráveis.
Corroborando com o exposto, colaciono as seguintes jurisprudências:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA . NEGA.
1) Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do apelante, concernente à prática do crime de lesão corporal em âmbito doméstico, não há como ser acolhido o pleito absolutório, nem a desclassificação para a forma culposa (artigo 129, § 6º, CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE .
2) Indicando as provas dos autos que o agressor empreendeu força física desproporcional na suposta reação à provocação da vítima, inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONCESSÃO PARCIAL
3) O cometimento do crime sob efeito de bebida alcoólica e na presença do filho menor justifica o incremento da pena relativamente aos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do delito. Entretanto, não observado o critério fixado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da aplicação da fração de 1/6 da sanção abstrata mínima para cada vetorial negativa, imperiosa a minoração da reprimenda . APLICAÇÃO DA SURSIS NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
4) O recorrente não fez jus ao benefício do sursis (art. 77 do CP), porquanto as instâncias ordinárias indicaram a circunstância judicial desfavorável e a violência doméstica contra a mulher. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS . CONCESSÃO.
5) Faz jus ao benefício da justiça gratuita o apelante representado ao longo do tramitar processual por defensor público. EXCLUSÃO DA PENA FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO . DEFERIMENTO.
6) Viável o afastamento da indenização a título de danos morais, porquanto não houve pedido expresso da acusação, nos termos do art. 387, IV, do CPP. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .
(TJ-GO - APR: 04534489720138090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Sem grifo no original)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . PLEITO DE SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 77 DO CP. INVIABILIDADE.
1 . No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima".
2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois declinou-se motivação suficiente para o demérito da personalidade e das circunstâncias do delito . Com efeito, no presente caso, extrai-se que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base levando em consideração o maior grau de reprovabilidade da personalidade, tendo em vista a agressividade do acusado, ressaltando-se os diversos conflitos no convívio familiar, inclusive outras ameaças à vítima, bem como o fato de que o recorrente, desconsiderando as medidas protetivas que a vítima tinha a seu favor, voltou a ameaçá-la; e as circunstâncias do crime, pois o recorrente prometeu matar o avô da ofendida caso ela fosse visitá-lo, na tentativa de restringir a liberdade e o contato familiar da vítima.
3. "Segundo dispõe o art. 77 do Código Penal, que trata sobre a suspensão condicional da pena, o benefício exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) o condenado não seja reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art . 44 deste Código" (HC 370.181/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016).
4. No caso dos autos, o agravante não preencheu um dos requisitos previstos no art . 77 do Código Penal, para fazer jus à benesse da suspensão condicional da pena, uma vez que há duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1965392 CE 2021/0263410-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023)(Sem grifo no original)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral De Justiça, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para desclassificar as lesões corporais imputadas ao apelante, afastando a qualificadora do art. 129, § 1º, II, do CP (perigo de vida), a fim de enquadrar a conduta, quanto à vítima MARIA JOSÉ CLEMENTINO ALVES, no art. 129, § 9º, do Código Penal, e, quanto à vítima DIEGO MOURA DOS SANTOS, no art. 129, caput, do Código Penal; mantendo a condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do CP); e redimensionando as penas para 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção (art. 129, § 9º, CP), 06 (seis) meses de detenção (art. 129, caput, CP) e 04 (quatro) meses de detenção (art. 147, CP), reconhecido o concurso material (art. 69 do CP), totalizando 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial semiaberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP), indeferidas a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP e Súmula 588 do STJ) e a suspensão condicional da pena (art. 77, II, do CP).
É como voto.
0801580-79.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorJUSCELINO PEREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2026