
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800373-58.2023.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSIMAR SANTANA ROCHA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES E DE CIÊNCIA DA PARTE AUTORA SOBRE A DEMANDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Josimar Santana Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o fundamento de vício na representação processual da parte autora.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve outorga válida de poderes à advogada subscritora da inicial e ciência da parte autora acerca da propositura da demanda; (ii) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, IV e VI, do CPC, configura medida adequada diante da ausência de pressuposto processual.
3. O relator afirma que o caso se insere no contexto de litigância predatória, dada a padronização de petições e a ausência de individualização da demanda, conforme reconhecido por este Tribunal e amparado pela Súmula nº 33 do TJPI.
4. A decisão de primeiro grau foi precedida de diligência judicial na qual a parte autora negou ter outorgado poderes à advogada, não reconheceu a existência da ação judicial e afirmou não ter assinado qualquer documento, evidenciando ausência de formação válida da relação processual.
5. A ausência de manifestação da patrona, mesmo após expressa intimação, reforça a irregularidade na representação processual e a ausência de vontade da parte, sendo inaplicável, no caso, a presunção de validade do mandato.
6. A extinção do feito baseou-se no dever do juiz de zelar pela dignidade da justiça (CPC, art. 139, III), diante da tentativa de utilização do processo para fins vedados pelo ordenamento, sendo legítima a atuação de ofício para impedir objetivos ilícitos (CPC, art. 142).
7.A ausência de outorga de poderes e de ciência da parte autora compromete pressupostos essenciais à constituição válida da relação processual, justificando o indeferimento da petição inicial.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A inexistência de manifestação inequívoca de vontade da parte autora, aliada à ausência de outorga válida de poderes e à falta de ciência sobre a propositura da demanda, compromete a validade da relação processual e autoriza a extinção do processo com base nos arts. 485, IV e VI, do CPC.
A atuação judicial para apurar indícios de litigância predatória e vícios de representação constitui exercício legítimo do poder-dever de cautela do magistrado, previsto no art. 139, III, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta JOSIMAR SANTANA ROCHA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,VI, do CPC, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora Apelado.
RAZÕES RECURSAIS (ID n° 22221438): A parte Apelante sustenta a legalidade dos documentos juntados à inicial, a ausência de prazo de validade para procuração e comprovante de residência, bem como o direito do advogado de litigar por seu constituinte com base em mandato regular, invocando, inclusive, a inviolabilidade da relação advogado-cliente e requer devida reforma in totum da sentença
de 1° (primeiro grau) para que o processo retorne à instância inaugural e tenha seu regular
processamento, com a realização da perícia grafotécnica requerida pela parte autora.
CONTRARRAZÕES (ID n° 22221443): o banco requerido se manifestou pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que restaram caracterizadas irregularidades insanáveis, inclusive a ausência de consentimento da parte autora e captação indevida de clientela.
DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID nº 27331329): A Apelação Cível foi recebida em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do CPC.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.
I. Admissibilidade
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. Mérito
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(…)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
A controvérsia recursal restringe-se à validade da representação processual e à higidez formal da relação processual instaurada.
In casu, o magistrado a quo, diante de indícios de litigância predatória e irregularidade na representação processual, determinou a realização de diligência, por meio da qual se apurou que a parte autora afirmou desconhecer a advogada subscritora da inicial, tê-la visto apenas uma vez, não ter assinado qualquer documento e sequer estar ciente da existência de ação judicial em seu nome.
Intimada, a patrona manteve-se inerte. Com base nessas informações, o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
A diligência determinada pelo juízo de primeiro grau evidenciou, de forma inequívoca, que a parte autora desconhecia por completo a existência da ação judicial, afirmou não conhecer a advogada subscritora da inicial – tendo-a visto apenas uma única vez em situação informal –, e declarou não ter assinado qualquer instrumento de mandato ou autorizado a propositura de ação judicial. Além disso, afirmou que a advogada teria apenas fotografado documentos pessoais seus.
Trata-se, pois, de hipótese em que a ausência de manifestação inequívoca de vontade da parte – condição imprescindível à formação válida do vínculo processual – compromete por inteiro a própria existência da relação processual. Sem a ciência, autorização ou consentimento da parte, não há como reconhecer validade à procuração acostada, nem tampouco presunção de legitimidade no exercício do direito de ação.
É certo que não há no ordenamento jurídico prazo de validade para procurações regularmente outorgadas, tampouco exigência legal de comprovante de residência atualizado. No entanto, tais argumentos perdem relevância diante da constatação de que sequer houve efetiva outorga de poderes. O vício, aqui, é de ordem material, não formal.
Outrossim, o silêncio da advogada após ser expressamente intimada a se manifestar sobre as informações prestadas pelo oficial de justiça corrobora o juízo de desídia, reforçando a suspeita de que a ação foi ajuizada à revelia da vontade do suposto autor.
Não se trata de ingerência indevida na relação advogado-cliente, mas sim de apuração legítima e necessária, promovida pelo juízo no exercício de seu dever de zelar pela dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC), sobretudo diante da possibilidade concreta de ajuizamento de ação sem procuração válida, o que caracteriza evidente vício de representação (art. 76 do CPC) e ofensa à boa-fé processual.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, revela-se medida acertada e proporcional.
III. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Considerando a omissão da sentença quanto à fixação das custas e dos honorários advocatícios, arbitro estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, abrangendo igualmente as custas processuais, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0800373-58.2023.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSIMAR SANTANA ROCHA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação29/01/2026