Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0822744-43.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão e erro material na decisão que manteve a condenação do embargante à repetição do indébito em dobro, sem observância da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada explicita adequadamente os fundamentos que sustentam a manutenção da condenação à repetição do indébito em dobro, não havendo omissão a ser suprida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já decidido, sendo incabíveis quando manejados com essa finalidade. A alegação de erro material não se confirma nos autos, não havendo qualquer equívoco evidente passível de correção por meio dos aclaratórios. O recurso apresenta caráter manifestamente protelatório, o que autoriza a advertência quanto à possibilidade de aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC, em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A reiteração de embargos manifestamente protelatórios autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3222/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 07.12.2020, DJe 04.02.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822744-43.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0822744-43.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, MARIA HELENA PACHECO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
EMBARGADO: MARIA HELENA PACHECO, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão e erro material na decisão que manteve a condenação do embargante à repetição do indébito em dobro, sem observância da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão embargada explicita adequadamente os fundamentos que sustentam a manutenção da condenação à repetição do indébito em dobro, não havendo omissão a ser suprida.

  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já decidido, sendo incabíveis quando manejados com essa finalidade.

  3. A alegação de erro material não se confirma nos autos, não havendo qualquer equívoco evidente passível de correção por meio dos aclaratórios.

  4. O recurso apresenta caráter manifestamente protelatório, o que autoriza a advertência quanto à possibilidade de aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC, em caso de reiteração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. A reiteração de embargos manifestamente protelatórios autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3222/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 07.12.2020, DJe 04.02.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por MARIA HELENA PACHECO, ora embargado.


A decisão monocrática negou provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Fundamentou-se, entre outros pontos, no reconhecimento da nulidade do contrato bancário por ausência de prova da contratação válida e da efetiva transferência dos valores à autora, com base nas Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI. Reconheceu também o direito à repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, conforme entendimento do STJ no Tema 929. Por fim, majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o  decisum está inquinado de omissão e omissão e erro material, por não observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Sustenta que a decisão embargada deixou de aplicar corretamente a orientação firmada quanto à devolução em dobro do indébito, especialmente no tocante aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, que deveriam ser restituídos de forma simples. Defende que apenas os valores cobrados após a data da modulação estariam sujeitos à devolução em dobro, requerendo a reforma do julgado com base nessa tese.


A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado.


É o relatório.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

VOTO

 

Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.


O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III corrigir erro material.


In casu,  conforme relatado, o embargante alega, em síntese, a nquinado de omissão e omissão e erro material, por não observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.


Com efeito, a omissão ocorre quando  o órgão jurisdicional deixa de se pronunciar acerca de pontos relevantes para decisão.



Na análise da decisão embargada, verifica-se que foram devidamente expostos os fundamentos no sentido de  manutenção da condenação do embargante à repetição do indébito em dobro.


Nesse contexto, a alegação de omissão não se sustenta, revelando-se, em verdade, mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que é incabível por meio dos Embargos de Declaração.


Nesse sentido: 



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores . Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados.(STF - ADI: 3222 RS, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021)



Por fim, advirto que se evidenciando o caráter protelatório do recurso o relator poderá aplicar a previsão contida nos §§ 2º e 3º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil, in verbis:


“§ 2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”


§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.



Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos.


É  como voto.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0822744-43.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA HELENA PACHECO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

03/03/2026