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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0822744-43.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3222/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 07.12.2020, DJe 04.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por MARIA HELENA PACHECO, ora embargado. A decisão monocrática negou provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Fundamentou-se, entre outros pontos, no reconhecimento da nulidade do contrato bancário por ausência de prova da contratação válida e da efetiva transferência dos valores à autora, com base nas Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI. Reconheceu também o direito à repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, conforme entendimento do STJ no Tema 929. Por fim, majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o decisum está inquinado de omissão e omissão e erro material, por não observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Sustenta que a decisão embargada deixou de aplicar corretamente a orientação firmada quanto à devolução em dobro do indébito, especialmente no tocante aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, que deveriam ser restituídos de forma simples. Defende que apenas os valores cobrados após a data da modulação estariam sujeitos à devolução em dobro, requerendo a reforma do julgado com base nessa tese. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO
Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. In casu, conforme relatado, o embargante alega, em síntese, a nquinado de omissão e omissão e erro material, por não observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Com efeito, a omissão ocorre quando o órgão jurisdicional deixa de se pronunciar acerca de pontos relevantes para decisão. Na análise da decisão embargada, verifica-se que foram devidamente expostos os fundamentos no sentido de manutenção da condenação do embargante à repetição do indébito em dobro. Nesse contexto, a alegação de omissão não se sustenta, revelando-se, em verdade, mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que é incabível por meio dos Embargos de Declaração. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores . Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados.(STF - ADI: 3222 RS, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) Por fim, advirto que se evidenciando o caráter protelatório do recurso o relator poderá aplicar a previsão contida nos §§ 2º e 3º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0822744-43.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA HELENA PACHECO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação03/03/2026