Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0814036-04.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGADO SEMIANALFABETISMO DA PARTE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DE LER OU ESCREVER. PROCURAÇÃO REGULAR. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de irregularidade na representação processual da autora, sob o entendimento de que a procuração apresentada não observava as formalidades exigidas para pessoas analfabetas, previstas no art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da suposta irregularidade da representação processual da parte autora, fundada exclusivamente na alegação de que seria analfabeta ou semianalfabeta, sem comprovação nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil pressupõe prova inequívoca da incapacidade da parte de ler ou escrever, não sendo suficiente a mera afirmação ou presunção quanto ao seu grau de instrução.4. Inexistindo nos autos elementos que demonstrem o analfabetismo ou semianalfabetismo da apelante — e constatando-se, ao revés, a presença de documentos pessoais assinados de próprio punho, compatíveis com a assinatura aposta na procuração —, tem-se por regular a representação processual.5. A extinção prematura do processo, fundada em suposição destituída de lastro probatório, configura error in procedendo, impondo-se a desconstituição da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída para determinar o prosseguimento do processo, afastadas as exigências impostas quanto à representação processual.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, arts. 485 e 932. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814036-04.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814036-04.2023.8.18.0140
APELANTE: JURANILDE ALVES FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGADO SEMIANALFABETISMO DA PARTE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DE LER OU ESCREVER. PROCURAÇÃO REGULAR. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de irregularidade na representação processual da autora, sob o entendimento de que a procuração apresentada não observava as formalidades exigidas para pessoas analfabetas, previstas no art. 595 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da suposta irregularidade da representação processual da parte autora, fundada exclusivamente na alegação de que seria analfabeta ou semianalfabeta, sem comprovação nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil pressupõe prova inequívoca da incapacidade da parte de ler ou escrever, não sendo suficiente a mera afirmação ou presunção quanto ao seu grau de instrução.
4. Inexistindo nos autos elementos que demonstrem o analfabetismo ou semianalfabetismo da apelante — e constatando-se, ao revés, a presença de documentos pessoais assinados de próprio punho, compatíveis com a assinatura aposta na procuração —, tem-se por regular a representação processual.
5. A extinção prematura do processo, fundada em suposição destituída de lastro probatório, configura error in procedendo, impondo-se a desconstituição da sentença para regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída para determinar o prosseguimento do processo, afastadas as exigências impostas quanto à representação processual.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, arts. 485 e 932.



 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JURANILDE ALVES FEITOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.

Na instância de origem, o juízo determinou a intimação da parte autora para que regularizasse sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgando poderes ao mesmo nos termos do art. 595 do Código Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, I, do CPC. (ID 27905932)

Não atendida a providência no prazo assinalado, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76, 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante JURANILDE ALVES FEITOSA sustenta a reforma da decisão combatida, arguindo a desnecessidade de apresentação de procuração pública para a constituição de advogado por pessoa analfabeta. Defende que o ordenamento jurídico pátrio, especificamente o artigo 595 do Código Civil, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, formalidade que alega ter sido devidamente cumprida nos autos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, requerendo ainda a concessão da gratuidade da justiça.

O apelado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença.  

É o relatório.

 


 

 

VOTO

 



 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

II.II. MÉRITO

O cerne da controvérsia reside na validade da representação processual da apelante e na correção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que a procuração apresentada não atendia aos requisitos legais previstos para pessoas analfabetas.

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem determinou que a autora regularizasse sua representação processual nos termos do art. 595 do Código Civil, baseada na informação presente na petição inicial de que a parte autora seria semianalfabeta. (ID 27905932)

Contudo, observa-se que não há nos autos comprovação inequívoca de que a apelante seja analfabeta ou semianalfabeta. Pelo contrário, os documentos pessoais colacionados ao feito encontram-se devidamente assinados pela autora, de próprio punho, em consonância com a assinatura constante na procuração apresnetada. 

Assim, a mera afirmação ou a suposição de analfabetismo, desacompanhada de elementos que demonstrem a efetiva incapacidade de ler ou escrever, não autoriza a imposição da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil.

É certo que o magistrado, imbuído de seu poder geral de cautela e visando resguardar a legitimidade da demanda, pode realizar diligências para verificar a autenticidade da representação processual, especialmente se houver indícios concretos de irregularidade ou lide temerária. Todavia, no presente caso, o juízo a quo baseou sua exigência tão somente na mera afirmação do consumidor quanto ao seu grau de instrução, o que, por si só,  mostra-se descabida. 

Dessa forma, entendo que a extinção prematura do processo configura error in procedendo, porquanto a representação processual da autora afigura-se regular diante dos documentos apresentados. 


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor.

 

É o voto.

 

 Teresina(PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0814036-04.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JURANILDE ALVES FEITOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2026