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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814036-04.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGADO SEMIANALFABETISMO DA PARTE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DE LER OU ESCREVER. PROCURAÇÃO REGULAR. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de irregularidade na representação processual da autora, sob o entendimento de que a procuração apresentada não observava as formalidades exigidas para pessoas analfabetas, previstas no art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JURANILDE ALVES FEITOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Na instância de origem, o juízo determinou a intimação da parte autora para que regularizasse sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgando poderes ao mesmo nos termos do art. 595 do Código Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, I, do CPC. (ID 27905932) Não atendida a providência no prazo assinalado, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76, 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante JURANILDE ALVES FEITOSA sustenta a reforma da decisão combatida, arguindo a desnecessidade de apresentação de procuração pública para a constituição de advogado por pessoa analfabeta. Defende que o ordenamento jurídico pátrio, especificamente o artigo 595 do Código Civil, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, formalidade que alega ter sido devidamente cumprida nos autos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, requerendo ainda a concessão da gratuidade da justiça. O apelado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na validade da representação processual da apelante e na correção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que a procuração apresentada não atendia aos requisitos legais previstos para pessoas analfabetas. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem determinou que a autora regularizasse sua representação processual nos termos do art. 595 do Código Civil, baseada na informação presente na petição inicial de que a parte autora seria semianalfabeta. (ID 27905932) Contudo, observa-se que não há nos autos comprovação inequívoca de que a apelante seja analfabeta ou semianalfabeta. Pelo contrário, os documentos pessoais colacionados ao feito encontram-se devidamente assinados pela autora, de próprio punho, em consonância com a assinatura constante na procuração apresnetada. Assim, a mera afirmação ou a suposição de analfabetismo, desacompanhada de elementos que demonstrem a efetiva incapacidade de ler ou escrever, não autoriza a imposição da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil. É certo que o magistrado, imbuído de seu poder geral de cautela e visando resguardar a legitimidade da demanda, pode realizar diligências para verificar a autenticidade da representação processual, especialmente se houver indícios concretos de irregularidade ou lide temerária. Todavia, no presente caso, o juízo a quo baseou sua exigência tão somente na mera afirmação do consumidor quanto ao seu grau de instrução, o que, por si só, mostra-se descabida. Dessa forma, entendo que a extinção prematura do processo configura error in procedendo, porquanto a representação processual da autora afigura-se regular diante dos documentos apresentados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor.
É o voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
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0814036-04.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJURANILDE ALVES FEITOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2026