
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0757927-31.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: EMANUELLY DE SOUSA PAIXAO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO, ORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMANUELLY DE SOUSA PAIXAO contra decisão proferida nos autos da Mandado de Segurança (Proc. n.º 0800443-57.2025.8.18.0100), impetrado em face do PREFEITO DE MANOEL EMIDIO-PI.
Na decisão (ID. 76764329), o magistrado a quo indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifico que a IMPETRANTE juntou cópia do Edital (ID. 73779209), do Decreto de Homologação (ID. 73779216), do Resultado Final (ID. 73779218), da Decisão do TCE-PI que revogou a suspensão (ID. 73779236) e da Certidão de Trânsito em Julgado do processo no TCE-PI (ID. 73780365), documentos que corroboram a aprovação em 1º lugar e a validade do concurso.
Contudo, no que tange à alegada preterição por contratação temporária, entendo importante estabelecer o contraditório antes de analisar profundamente a documentação, uma vez que possui relevância importante.
A comprovação inequívoca da preterição é requisito essencial para configurar a relevância do fundamento (fumus boni iuris) necessária à concessão da liminar pleiteada neste caso. A ausência dessa prova robusta e préconstituída impede o deferimento da medida de urgência sem a oitiva prévia da autoridade impetrada.
A questão relativa à existência ou não de contratações irregulares que configurem a preterição demanda esclarecimentos por parte da autoridade coatora, sendo prudente aguardar as informações antes de se decidir sobre a medida liminar.
Assim, por ora, não vislumbro a presença inequívoca do fumus boni iuris, especificamente quanto à prova da preterição, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência requerida. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de reanálise após a vinda das informações da autoridade impetrada e do parecer do Ministério Público”.
Nas razões recursais (ID. 10848568), a agravante sustenta que o indeferimento da liminar foi fundamentado incorretamente com base nos requisitos da tutela de urgência, quando, na verdade, o pedido formulado era de tutela de evidência, que dispensa a demonstração de risco de ineficácia. Argumenta que foram apresentados documentos oficiais, como relatórios do CNES/DATASUS, que comprovam contratações precárias para o mesmo cargo em que foi aprovada, configurando preterição e violação à ordem classificatória do concurso público. Requer, assim, a concessão da tutela recursal para determinar sua imediata nomeação.
Em decisão inicial restou indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (id 26676426).
Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação das contrarrazões recursais.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTO
Verifica-se que houve a prolação da sentença de mérito nos autos originais, que concedeu a segurança vindicada, com fulcro no art. 5º, LXIX, da CF e no art. 1º, da Lei 12.016/2009 (ID. 87396138 - do processo referência).
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando a perda de objeto.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria em casos à similitude, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757927-31.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorEMANUELLY DE SOUSA PAIXAO
RéuMUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO
Publicação12/01/2026