Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0845539-14.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA, MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de (i) afastar a qualificadora, (ii) modificar o regime inicial e (iii) sobrestar as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mostra-se imprescindível o exame pericial para a comprovar o rompimento ou destruição de obstáculo, daí porque se admite prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização. 4. No caso dos autos, o gerente do estabelecimento relatou que a porta de vidro do estabelecimento comercial foi destruída durante a madrugada, sendo então substituída antes da chegada dos policiais militares, o que impossibilitou a realização da perícia. 5. Assim, mostra-se possível que a prova testemunhal supra a falta do exame pericial, sendo que, na hipótese, a vítima afirma que o denunciado destruiu a vidraça do estabelecimento para consumar o crime de furto. 6. Em que pese o quantum da pena – 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão –, o apelante é reincidente e foram reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, inclusive, possibilitaria impor o regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, do Código Penal. 7. Mostra-se impossível acolher o pleito de sobrestamento das custas processuais nesta etapa do feito, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 33, §§2º e 3º, e 155, §4º, I, ambos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; HC: 374354 SC 2016/0267261-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016; AgRg no REsp n. 2.054.903/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0845539-14.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 21/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0845539-14.2021.8.18.0140 (Teresina / Vara Criminal)

Apelante: João Paulo da Silva

Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA, MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de (i) afastar a qualificadora, (ii) modificar o regime inicial e (iii) sobrestar as custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Mostra-se imprescindível o exame pericial para a comprovar o rompimento ou destruição de obstáculo, daí porque se admite prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização.

4. No caso dos autos, o gerente do estabelecimento relatou que a porta de vidro do estabelecimento comercial foi destruída durante a madrugada, sendo então substituída antes da chegada dos policiais militares, o que impossibilitou a realização da perícia.

5. Assim, mostra-se possível que a prova testemunhal supra a falta do exame pericial, sendo que, na hipótese, a vítima afirma que o denunciado destruiu a vidraça do estabelecimento para consumar o crime de furto.

6. Em que pese o quantum da pena – 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão –, o apelante é reincidente e foram reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, inclusive, possibilitaria impor o regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, do Código Penal.

7. Mostra-se impossível acolher o pleito de sobrestamento das custas processuais nesta etapa do feito, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

Dispositivos relevantes citados:

Arts. 33, §§2º e 3º, e 155, §4º, I, ambos do Código Penal.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; HC: 374354 SC 2016/0267261-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016; AgRg no REsp n. 2.054.903/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Paulo da Silva (id. 28234459) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 28234456) que o condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28234382), a saber:


(…)

Consta nos autos que no dia 17/12/2021, por volta das 04h00min, na Avenida José Francisco de Almeida Neto, bairro Itararé, Panificadora Ideal, nesta capital, JOÃO PAULO DA SILVA subtraiu, com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, uma CPU com acessórios, dois protetores labiais, sete caixas de bombom Tictac, do estabelecimento Panificadora Ideal, representado por RENATO DA COSTA SILVA1.

No dia dos fatos, por volta das 04h00min, policiais militares realizavam rondas ostensivas na Avenida principal do bairro Dirceu, quando avistaram um indivíduo sujo de sangue, carregando alguns objetos no ombro e decidiram abordá-lo.

Na ocasião, o indivíduo se identificou como JOÃO PAULO DA SILVA e próximo a ele observou-se o estabelecimento da Panificadora Ideal com a vidraça quebrada, onde também havia sangue. Na sequência, os policiais conduziram o nacional até a referida Panificadora, momento que João Paulo confessou ter quebrado a vidraça e furtado o estabelecimento.

Durante a abordagem, foi encontrado em posse do nacional: uma CPU com acessórios, dois protetores labiais e sete caixas de bombom Tictac. JOÃO PAULO DA SILVA foi preso em flagrante delito. Primeiramente, o indivíduo foi conduzido até a UPA do bairro Renascença para atendimento médico e posteriormente encaminhado para Central de Flagrantes.

(...)


Recebida a denúncia (em 10 de março de 2022 – id. 28234387) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões (id. 28234460), (i) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (rompimento de obstáculo), (ii) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e (iii) o sobrestamento das custas processuais.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 28234465), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 29672849).

Feito revisado (id. 30254377).

É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a exclusão da qualificadora, (ii) a modificação do regime inicial e (iii) o sobrestamento das custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.



1. Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal


Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito mostra-se indispensável nos casos em que a infração deixa vestígios, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:


Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.


§1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza.


Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é imprescindível o exame pericial para comprovar o rompimento ou destruição de obstáculo, daí porque se admite prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.

PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.

DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.

Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado nos autos.

4. Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova testemunhal, deve ser afastado o rompimento de obstáculo e reconhecida a prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação.

5. O art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações superiores a 1 ano, por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa, cabendo ao Magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é mais adequada ao caso concreto.

6. Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena restritiva de direitos imposta ao réu. Além disso, maiores incursões sobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto fático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas corpus.

7. Evidenciado que o preceito secundário do crime pelo qual o paciente foi condenado (art. 155 do Código Penal) já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, deve-se privilegiar na substituição a escolha da pena restritiva de direitos.

8. A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".

10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.

(STJ, HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, grifo nosso)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Omissis.

2. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento das qualificadoras do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

3. No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, não apresentaram justificativas para a não realização da perícia.

4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para afastar uma das qualificadoras e redimensionar as penas dos pacientes.

(STJ - HC: 374354 SC 2016/0267261-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016, grifo nosso)


Após análise detida dos autos, constata-se que o magistrado a quo agiu acertadamente ao registrar a impossibilidade de “confecção do laudo de exame pericial, tendo em vista que, conforme informação técnica (…), a vidraça quebrada foi substituída no mesmo dia dos fatos”.

De fato, consta da citada Informação Técnica que “o gerente do estabelecimento relatou que o evento fora nas primeiras horas do dia 17 de dezembro de 2021 (período do repouso noturno), tendo se passado mais de 12horas”, sendo que fora “substituída a porta de vidro da entrada do estabelecimento (visando seu funcionamento normal e seguro)”.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta” (AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, e AgRg no REsp n. 1.823.838/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020).

Como bem registrou o Juízo de origem, “tendo desaparecido os vestígios do crime por circunstâncias não imputáveis à autoridade policial e/ou à acusação”, mostra-se possível que “a prova testemunhal supra a falta do exame pericial’, sendo que, na hipótese, a vítima afirma que o denunciado destruiu a vidraça do estabelecimento para consumar o crime de furto.

Portanto, mostra-se impossível afastar a qualificadora.



2. Do regime inicial


Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao determinar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:


Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Omissis;

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) Omissis;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.


Na hipotese, em que pese o quantum da pena – 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão –, o apelante é reincidente e foram reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, inclusive, possibilitaria impor o regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, do Código Penal.

A propósito, destaca-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSUBSISTENTE.. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, a partir da análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que, mesmo nas hipóteses em que a sanção corporal seja definitivamente fixada em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é justificada a fixação do regime inicial fechado quando, tal como ocorre na espécie, estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes) e a reincidência.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 2.054.903/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)


Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.



3. Das custas processuais


Como se sabe, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência1 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


1Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0845539-14.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOAO PAULO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/02/2026