Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801044-59.2025.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801044-59.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica



Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

O juízo de origem, ao analisar a petição inicial, indeferiu-a e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de falta de interesse processual, além de considerar abusivo o fracionamento da lide diante do ajuizamento de quinze ações distintas, todas movidas pelo mesmo autor e contra a mesma instituição bancária, com idêntico objeto e mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas pelos números dos contratos discutidos.

Na sentença, destacou-se ainda a possibilidade de caracterização de litigância predatória, com base em Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, diante da multiplicidade de ações padronizadas e desprovidas de individualização de causa de pedir concreta, sugerindo uso abusivo da jurisdição.

Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID 30142326), alegando, em síntese, que o juízo a quo teria violado o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), bem como os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LV da CF), ao extinguir a ação sem oportunizar a regular emenda da petição inicial ou intimação para esclarecimentos.

Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do decisum e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com instrução probatória e apreciação do mérito. Alternativamente, requer que, se identificada eventual conexão entre ações, seja determinada a reunião dos feitos, mas nunca a extinção prematura da demanda.

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 318613978), nas quais sustenta a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

O processo foi regularmente instruído, e, conforme se depreende dos autos, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, diante da ausência de interesse público relevante, nos termos da orientação institucional.

É o que importa relatar.

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ausente o pagamento do preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente. 

Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos),RECEBO o recurso interposto. 


III – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, inciso VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme transcrição abaixo:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial foi indeferida liminarmente sem qualquer determinação prévia para correção ou complementação. Embora o julgador tenha vislumbrado ausência de interesse processual por suposto abuso do direito de ação, a decisão foi proferida sem prévia intimação do autor para manifestação quanto à existência de múltiplas ações ou eventual necessidade de reunião dos feitos. Tal proceder viola o disposto no art. 10 do CPC, que consagra a vedação à decisão-surpresa:

“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”


Além disso, o art. 321 do CPC determina que, em se tratando de vícios sanáveis da petição inicial, o juiz deverá intimar a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda à emenda da exordial, sob pena de indeferimento. A ausência dessa providência caracteriza error in procedendo, comprometendo a regularidade do processo e violando, por consequência, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV da CF) e do devido processo legal.

Sobre esse ponto, é relevante destacar o recente enunciado sumular aprovado por este Tribunal, segundo o qual, na hipótese de suspeita fundada de ação repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos indicados nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, conforme segue:

“SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Por outro lado, embora o juízo de origem tenha mencionado a existência de outras ações semelhantes e concluído que haveria litigância predatória, o simples fato de haver múltiplas demandas em nome da mesma parte contra o mesmo réu não autoriza, por si só, a extinção sem resolução do mérito. Cada caso deve ser analisado de forma individualizada, e eventual conexão ou continência deve ser enfrentada com observância do contraditório e, se for o caso, mediante reunião de processos (CPC, art. 55), e não com a extinção automática da demanda.

Cumpre destacar, ainda, que tal medida está em sintonia com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que o CPC adota como diretriz a primazia da análise do mérito, em detrimento da extinção do processo por meras questões formais.

Nesse contexto, destaca-se a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ilustrada pela seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. 

 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)  

No caso concreto, verifica-se que não foi oportunizado ao autor/apelante sequer a possibilidade de emendar a petição inicial ou esclarecer os fundamentos da ação. Assim, impõe-se a reforma da sentença, para afastar a extinção precoce do feito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja observada a regra do art. 321 do CPC e assegurado o contraditório quanto à alegada multiplicidade de ações.

Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada.

IV. DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular processamento e julgamento da ação.

Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.

Intimem-se as partes.

 Cumpra-se.

 Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

 

 Teresina, Data do Sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801044-59.2025.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801044-59.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA

Réu

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

09/01/2026