TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0821316-26.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: KEILA GARDENIA DE SOUSA MAGALHAES
Advogado(s) do reclamado: VALDECIR RABELO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN COMO PARÂMETRO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que limitou os juros remuneratórios praticados em contrato bancário, com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A parte embargante alega omissão quanto à análise da legalidade da taxa contratada e à aplicação dos arts. 421 do CC e 927 do CPC. Pede acolhimento com fins prequestionatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à legalidade da taxa de juros pactuada e ao uso da taxa média do BACEN como parâmetro para controle de abusividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos não apontam vício apto a justificar a modificação da decisão, mas apenas reiteram inconformismo com a conclusão adotada.
O acórdão fundamentou a limitação dos juros na constatação de descompasso entre a taxa contratada e a média de mercado, com respaldo na jurisprudência do STJ.
A taxa média do BACEN é parâmetro legítimo, por refletir condições reais de mercado, e sua adoção não afronta os princípios da autonomia privada ou da função social do contrato.
A jurisprudência que admite variações sobre a taxa média não estabelece limites obrigatórios, sendo possível ao julgador fixar percentual distinto conforme o caso concreto.
Não há omissão ou contradição a ser sanada, tampouco erro material. Os embargos visam apenas rediscutir matéria já decidida.
O prequestionamento está garantido pela simples interposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
A utilização da taxa média do BACEN como parâmetro para análise de abusividade de juros encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
A fixação judicial de taxa inferior à contratada não exige aplicação automática de múltiplos da taxa média, devendo respeitar as peculiaridades do caso concreto.
Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de mérito ou modificação do julgado.
O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto, ainda que os embargos sejam rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 927; CC, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra KEILA GARDÊNIA DE SOUSA MAGALHÃES, em face de acórdão proferido nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão no acórdão recorrido, por não ser enfrentada a tese de legalidade da taxa de juros pactuada. Sustenta que a decisão embargada violou os arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, ao aplicar de forma genérica a taxa média do BACEN como parâmetro exclusivo para análise de abusividade, sem considerar o risco inerente à atividade da instituição financeira. Requer o acolhimento dos embargos com fins prequestionatórios, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Em contrarrazões, a parte embargada sustenta que os embargos opostos têm caráter meramente infringente, não se prestando à rediscussão do mérito. Ressalta que a fixação de juros abusivos foi devidamente constatada nos autos, sendo legítima a intervenção judicial com base no Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o não acolhimento dos embargos de declaração e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o breve relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, com o objetivo claro de prequestionar a matéria.
Ademais, o julgado abordou, de maneira suficiente, a necessidade de exame das peculiaridades do caso concreto, destacando que a constatação de abusividade exige a identificação de descompasso desarrazoado entre a taxa contratada e a média de mercado, como de fato ocorreu no caso em espeque.
Não há, pois, incoerência lógica na fundamentação exposta, haja vista que o uso da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro referencial encontra guarida consolidada na jurisprudência do STJ, justamente por refletir as forças do mercado, englobando os custos operacionais e o lucro médio das instituições financeiras.
Ainda, importa esclarecer que o julgado recorrido, ao limitar os juros remuneratórios, não incorreu em contradição com os paradigmas jurisprudenciais que, por vezes, reconhecem como toleráveis taxas superiores à média de mercado, como aquelas fixadas em até uma vez e meia, o dobro ou o triplo dessa média.
Isso, pois, tais patamares não constituem limites normativos ou legais rígidos, nem configuram critério vinculante ou aritmético obrigatório. Antes, refletem orientações jurisprudenciais casuísticas, que se prestam apenas como parâmetros de tendência, a serem ponderados pelo julgador dentro do contexto fático-probatório do caso concreto.
Nesse viés, reafirma-se que a fixação do percentual decorreu da livre convicção motivada do julgador, não havendo qualquer imperativo legal que o obrigasse a aplicar múltiplos desse percentual.
Logo, a adoção do limite supracitado não foi arbitrária, tampouco contrária à jurisprudência dominante, mas sim uma deliberação judicial legítima, guiada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social do contrato, em respeito à relação de consumo reconhecida e à notória desproporção entre a taxa contratada e os padrões de mercado.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.
Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
É possível perceber, pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Consoante a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Assim, verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0821316-26.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorKEILA GARDENIA DE SOUSA MAGALHAES
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação17/02/2026