Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0841930-23.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO BATISTA SILVA contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de iliquidez do pedido e incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. O embargante alega omissões e contradições no julgado, apontando ausência de enfrentamento ao parecer ministerial, suficiência probatória, inaplicabilidade da extinção por iliquidez e violação aos princípios dos Juizados Especiais, requerendo efeitos modificativos. Os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando inexistência de vícios e tentativa de rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente as questões relevantes da controvérsia, especialmente a incompatibilidade do pedido ilíquido com o rito dos Juizados Especiais. 5. A ausência de acolhimento do parecer do Ministério Público não configura omissão, uma vez que sua manifestação, embora relevante, não possui caráter vinculante. 6. Não há contradição na fundamentação, que avalia adequadamente o conjunto probatório e aplica entendimento consolidado quanto à necessidade de liquidez da demanda nos Juizados Especiais. 7. Não se exige que o julgador enfrente todos os argumentos das partes, bastando que aborde os pontos necessários à resolução da lide, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 8. A intenção do embargante é, na realidade, rediscutir o mérito, pretensão que extrapola os limites legais dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já decidida. 2. A manifestação do Ministério Público, embora deva ser considerada, não é vinculante ao juízo. 3. É legítima a extinção do feito sem resolução do mérito quando o pedido for ilíquido e incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentar adequadamente sua decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0841930-23.2021.8.18.0140 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0841930-23.2021.8.18.0140
RECORRENTE: ANTONIO BATISTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA, YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO BATISTA SILVA contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de iliquidez do pedido e incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. O embargante alega omissões e contradições no julgado, apontando ausência de enfrentamento ao parecer ministerial, suficiência probatória, inaplicabilidade da extinção por iliquidez e violação aos princípios dos Juizados Especiais, requerendo efeitos modificativos. Os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando inexistência de vícios e tentativa de rediscussão do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

4.   O acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente as questões relevantes da controvérsia, especialmente a incompatibilidade do pedido ilíquido com o rito dos Juizados Especiais.

5.   A ausência de acolhimento do parecer do Ministério Público não configura omissão, uma vez que sua manifestação, embora relevante, não possui caráter vinculante.

6.   Não há contradição na fundamentação, que avalia adequadamente o conjunto probatório e aplica entendimento consolidado quanto à necessidade de liquidez da demanda nos Juizados Especiais.

7.   Não se exige que o julgador enfrente todos os argumentos das partes, bastando que aborde os pontos necessários à resolução da lide, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

8.   A intenção do embargante é, na realidade, rediscutir o mérito, pretensão que extrapola os limites legais dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já decidida.

2.   A manifestação do Ministério Público, embora deva ser considerada, não é vinculante ao juízo.

3.   É legítima a extinção do feito sem resolução do mérito quando o pedido for ilíquido e incompatível com o rito dos Juizados Especiais.

4.   O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentar adequadamente sua decisão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DE Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO BATISTA SILVA em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de iliquidez do pedido e incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais.

Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando que o acórdão não teria enfrentado de forma adequada: a) o teor do parecer do Ministério Público, o qual se manifestou expressamente pelo provimento do recurso;
b) a suficiência probatória constante dos autos para o julgamento de mérito;
c) a inaplicabilidade de extinção por iliquidez em hipóteses em que os valores podem ser apurados mediante simples cálculo aritmético;
d) além de apontar violação aos princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais, notadamente simplicidade, celeridade e economia processual.

Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, com efeitos modificativos.

Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de quaisquer vícios e afirmando tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito.

É a sinopse dos fatos.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco constituindo via adequada para provocar novo julgamento do mérito.

No caso em exame, contudo, não se verifica a ocorrência dos vícios alegados.

O acórdão embargado apreciou, de forma clara, objetiva e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito diante do entendimento firmado por este Colegiado no sentido de que a demanda, na forma proposta, apresentava natureza ilíquida incompatível com o rito dos Juizados Especiais, reputando inadequada a pretensão de prosseguimento sem a devida delimitação do quantum devido.

A alegada omissão quanto ao enfrentamento do parecer ministerial não prospera. Conquanto a manifestação do Ministério Público deva ser respeitada e considerada, não possui caráter vinculante, cabendo ao órgão julgador formar seu convencimento a partir do conjunto dos elementos constantes nos autos, o que foi devidamente realizado.

Do mesmo modo, inexiste contradição no julgado. A Turma analisou o contexto probatório e os fundamentos jurídicos apresentados e concluiu pela impossibilidade de julgamento do mérito, sob o prisma da exigência de liquidez compatível com o microssistema dos Juizados Especiais, adotando fundamentação suficiente e adequada para atender ao dever constitucional de motivação.

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos lançados pelas partes, bastando enfrentar os pontos relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

Constata-se, em verdade, que a insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando conferir caráter infringente aos aclaratórios, finalidade que extrapola os limites definidos pelo art. 1.022 do CPC.

Inexistem, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a integração ou modificação do julgado.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0841930-23.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANTONIO BATISTA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2026