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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0841930-23.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO BATISTA SILVA contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de iliquidez do pedido e incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. O embargante alega omissões e contradições no julgado, apontando ausência de enfrentamento ao parecer ministerial, suficiência probatória, inaplicabilidade da extinção por iliquidez e violação aos princípios dos Juizados Especiais, requerendo efeitos modificativos. Os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando inexistência de vícios e tentativa de rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente as questões relevantes da controvérsia, especialmente a incompatibilidade do pedido ilíquido com o rito dos Juizados Especiais. 5. A ausência de acolhimento do parecer do Ministério Público não configura omissão, uma vez que sua manifestação, embora relevante, não possui caráter vinculante. 6. Não há contradição na fundamentação, que avalia adequadamente o conjunto probatório e aplica entendimento consolidado quanto à necessidade de liquidez da demanda nos Juizados Especiais. 7. Não se exige que o julgador enfrente todos os argumentos das partes, bastando que aborde os pontos necessários à resolução da lide, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 8. A intenção do embargante é, na realidade, rediscutir o mérito, pretensão que extrapola os limites legais dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já decidida. 2. A manifestação do Ministério Público, embora deva ser considerada, não é vinculante ao juízo. 3. É legítima a extinção do feito sem resolução do mérito quando o pedido for ilíquido e incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentar adequadamente sua decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DE Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO BATISTA SILVA em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de iliquidez do pedido e incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando que o acórdão não teria enfrentado de forma adequada: a) o teor do parecer do Ministério Público, o qual se manifestou expressamente pelo provimento do recurso; Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, com efeitos modificativos. Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de quaisquer vícios e afirmando tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito. É a sinopse dos fatos.
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)
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0841930-23.2021.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANTONIO BATISTA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2026