Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0001637-31.2017.8.18.0028


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos por servidora pública municipal e pelo Município de Floriano contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento de adicional de insalubridade, com condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. A autora alegou labor habitual em ambiente insalubre, enquanto o Município contestou a caracterização da insalubridade e a validade da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) delimitar o marco temporal da incidência do adicional de insalubridade, diante da prescrição quinquenal aplicável; (ii) verificar se há prova técnica suficiente para comprovar a exposição contínua da servidora a agentes insalubres e justificar a condenação do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sem afetar o fundo de direito. 4. A sentença deve ser parcialmente reformada para explicitar o marco inicial da incidência da verba, fixando-o nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mantendo-se, porém, os demais termos da condenação. 5. O laudo técnico constante dos autos comprova, de forma suficiente, a exposição habitual da servidora a agentes nocivos à saúde, preenchendo os requisitos legais para o pagamento do adicional de insalubridade. 6. O recurso do Município deve ser desprovido porque se limita a reiterar alegações já enfrentadas e devidamente afastadas pelo Juízo de origem, sem apresentar qualquer elemento novo ou prova hábil a infirmar a conclusão da sentença. 7. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos é juridicamente válida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e não configura ausência de fundamentação, conforme reiterado entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte autora parcialmente provido. 9. Recurso do Município desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é verba de trato sucessivo, e a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A comprovação técnica da exposição habitual e permanente do servidor a agentes insalubres torna devido o adicional correspondente, independentemente de previsão orçamentária específica. 3. O recurso que não apresenta elementos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença deve ser desprovido. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 524 e 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001637-31.2017.8.18.0028 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001637-31.2017.8.18.0028
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, RENATA NUNES DA COSTA E SILVA, JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO
REQUERENTE: MARIA IRENE DE OLIVEIRA FELIX
Advogado(s) do reclamado: JESSICA JULIANA DA SILVA, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE, KLEBER LEMOS SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recursos Inominados interpostos por servidora pública municipal e pelo Município de Floriano contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento de adicional de insalubridade, com condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. A autora alegou labor habitual em ambiente insalubre, enquanto o Município contestou a caracterização da insalubridade e a validade da prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) delimitar o marco temporal da incidência do adicional de insalubridade, diante da prescrição quinquenal aplicável; (ii) verificar se há prova técnica suficiente para comprovar a exposição contínua da servidora a agentes insalubres e justificar a condenação do Município.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sem afetar o fundo de direito.

4.   A sentença deve ser parcialmente reformada para explicitar o marco inicial da incidência da verba, fixando-o nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mantendo-se, porém, os demais termos da condenação.

5.   O laudo técnico constante dos autos comprova, de forma suficiente, a exposição habitual da servidora a agentes nocivos à saúde, preenchendo os requisitos legais para o pagamento do adicional de insalubridade.

6.   O recurso do Município deve ser desprovido porque se limita a reiterar alegações já enfrentadas e devidamente afastadas pelo Juízo de origem, sem apresentar qualquer elemento novo ou prova hábil a infirmar a conclusão da sentença.

7.   A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos é juridicamente válida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e não configura ausência de fundamentação, conforme reiterado entendimento do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso da parte autora parcialmente provido.

9.   Recurso do Município desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O adicional de insalubridade é verba de trato sucessivo, e a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

2.   A comprovação técnica da exposição habitual e permanente do servidor a agentes insalubres torna devido o adicional correspondente, independentemente de previsão orçamentária específica.

3.   O recurso que não apresenta elementos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença deve ser desprovido.

4.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 524 e 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos Inominados interpostos por MARIA IRENE DE OLIVEIRA FELIX (ID 18532291) e pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO (ID 18532292), em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que reconheceu o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade, condenando o ente municipal ao respectivo pagamento, bem como aos consectários legais, observada a prescrição quinquenal.

Na petição inicial, a parte autora alegou que exerce suas funções junto ao Município de Floriano em ambiente laboral submetido a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente, circunstância que caracterizaria situação de insalubridade e, por conseguinte, o direito ao recebimento do respectivo adicional remuneratório. Sustentou que, apesar da efetiva exposição às condições insalubres, o ente público deixou de efetuar o pagamento da verba devida, ocasionando prejuízo financeiro contínuo, razão pela qual requereu o reconhecimento do direito ao adicional, com a condenação do Município ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como das vincendas enquanto persistirem as condições que ensejam o benefício.

Na contestação, o Município de Floriano alegou, em síntese, a inexistência de direito à percepção do adicional de insalubridade, afirmando que a autora não desempenha suas atividades em condições que caracterizem exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, nos termos da legislação aplicável. Sustentou, ainda, que não há prova técnica idônea capaz de comprovar a insalubridade alegada, além de argumentar que eventuais pagamentos somente seriam devidos mediante laudo conclusivo e previsão orçamentária específica, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Assim, havendo lei prevendo a sua incorporação ao patrimônio jurídico do servidor e o direito à incorporação, na forma da lei, impõe-se a sua observância em face dos princípios da legalidade, moralidade, isonomia e impessoalidade, mesmo que tal norma tenha sido posteriormente revogada ou declarada inconstitucional com efeitos ex nunc, em respeito à segurança jurídica, ao direito adquirido, bem como ao princípio do tempus regit actum, certo que não se pode compará-lo a outros servidores em que tal direito não se encontra integrado ao patrimônio jurídico. O estudo da presente demanda perpassa também pela análise da existência dos requisitos autorizadores à concessão do adicional de insalubridade, diante do conjunto de fatores internos em que está inserida atividade laboral da requerente. Todavia a prova coligida aos autos, não confirmou a versão dos fatos ventilada na exordial. Em nenhum momento nos autos ficou demonstrado de maneira segura quais os meses que o Município deixou de repassar os valores cobrados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a pagar o Adicional de Tempo de Serviços, bem como o adicional de insalubridade em atraso, calculado de acordo com os percentuais de 40% (quarenta por cento), devido a partir da realização do laudo pericial, com todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC.”

Nas razões recursais de ID 18532291, a parte autora impugna a sentença em maior extensão, não apenas quanto ao marco temporal de incidência do adicional de insalubridade, mas também quanto a outros pontos entendidos como insuficientemente apreciados pelo Juízo de origem. Sustenta que restou demonstrada, de forma robusta, a efetiva exposição a agentes insalubres e a natureza permanente das atividades desempenhadas, pugna pela plena observância da prescrição quinquenal, com pagamento das parcelas vencidas dentro do período legal, e defende a necessidade de adequada fixação dos consectários legais, a fim de assegurar integral reparação dos prejuízos suportados. Ao final, requer a reforma parcial do decisum para melhor adequação do comando condenatório às peculiaridades do caso concreto.

Apesar de regularmente intimado, o Município recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.

Nas razões recursais de ID 18532292, o Município de Floriano manifesta inconformismo não apenas quanto ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, mas também em relação a outros pontos da sentença que entende terem sido equivocadamente apreciados. Sustenta a inexistência de comprovação técnica suficiente acerca da efetiva exposição habitual e permanente da servidora a agentes nocivos, afirma que o conjunto probatório não autoriza a condenação imposta, invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos e questiona os critérios adotados pelo Juízo a quo quanto ao período de incidência, reflexos e consectários legais. Ao final, pugna pela reforma integral do decisum, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a sua adequação aos limites que entende juridicamente cabíveis.

Nas contrarrazões recursais ID 18532295, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, ressaltando que restou devidamente comprovada a exposição contínua da servidora a agentes insalubres, circunstância que legitima a condenação imposta. Refuta a alegação do Município quanto à suposta insuficiência probatória, destacando que a prova técnica coligida é idônea e apta a demonstrar as condições de trabalho e o enquadramento legal da insalubridade reconhecida. Argumenta, ainda, que a tese de invalidação da prova emprestada não prospera, pois o conteúdo pericial utilizado revela-se plenamente compatível com a realidade funcional da autora e atende aos parâmetros jurídicos aplicáveis, inexistindo vício que justifique a reforma do julgado. Ao final, pugna pela rejeição do apelo e pela confirmação do decisum em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

1. Recurso Inominado ID 18532291 – Parte Autora

A insurgência recursal da parte autora restringe-se à delimitação do marco temporal para a incidência do adicional de insalubridade, matéria que demanda análise sob a ótica da prescrição quinquenal aplicável às obrigações contra a Fazenda Pública.

Sabe-se que os adicionais de natureza remuneratória decorrentes da prestação continuada do serviço público possuem caráter de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição não alcança o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, entendimento reiteradamente consolidado na jurisprudência pátria, inclusive nos Tribunais Superiores.

Assim, tratando-se o adicional de insalubridade de verba de natureza periódica, devida enquanto persistirem as condições ambientais que a ensejam, mostra-se juridicamente imperiosa a delimitação objetiva da prescrição, de modo a assegurar o pagamento apenas das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem prejuízo da continuidade da obrigação enquanto subsistirem as condições reconhecidas.

Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente modificada, tão somente para fixar expressamente como marco inicial para a incidência do adicional de insalubridade o período correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, permanecendo inalteradas as demais disposições do decisum, inclusive quanto ao reconhecimento do direito material, critérios de cálculo e consectários legais.

2. Recurso Inominado ID 18532292 – Município de Floriano

No tocante ao recurso interposto pelo Município, não lhe assiste razão.

O Juízo de origem apreciou com acuidade o conjunto fático-probatório constante dos autos, reconhecendo a efetiva submissão da servidora a condições laborais insalubres, aptas a ensejar a incidência do adicional previsto na legislação de regência. Ressalte-se que, uma vez comprovada a exposição habitual a agentes insalubres, o pagamento da verba constitui obrigação legal do ente público, não se tratando de liberalidade administrativa, mas de decorrência direta do princípio da dignidade da remuneração do servidor e da proteção à saúde do trabalhador.

Não há, nos autos, elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na sentença recorrida. Ao contrário, o apelo do Município limita-se a rediscutir matéria já devidamente enfrentada e solucionada, sem apresentar prova idônea que justifique a reforma do julgado.

Diante disso, a manutenção da sentença é medida que se impõe, devendo ela ser confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de:

1.   CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado ID 18532291 interposto por MARIA IRENE DE OLIVEIRA FELIX, tão somente para modificar a sentença, a fim de fixar expressamente como marco inicial para incidência do adicional de insalubridade o período correspondente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum;

2.   CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado ID 18532292 interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em custas e honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

Sem imposição em custas e honorários advocatícios em relação a parte requerente, ante o resultado do julgamento.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001637-31.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO

Réu

MARIA IRENE DE OLIVEIRA FELIX

Publicação

10/03/2026