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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805153-21.2022.8.18.0167
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DE FRANCA MENDES contra acórdão da 1ª Turma Recursal, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., reformando a sentença e julgando improcedente a ação indenizatória fundada em suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à aplicação da inversão do ônus da prova, à responsabilidade objetiva da concessionária e à caracterização de dano moral pela interrupção prolongada do serviço. Pugna pela atribuição de efeitos modificativos. A embargada apresentou contrarrazões, alegando inexistência de vícios e tentativa de reexame do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da inversão do ônus da prova, da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e da configuração de dano moral em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado aprecia de maneira clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de elementos probatórios que caracterizem falha indenizável na prestação do serviço ou dano moral indenizável. 5. A análise da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova foi implicitamente realizada ao se reconhecer a ausência de prova da falha específica e do prejuízo, sendo desnecessário abordar todos os argumentos invocados pelas partes quando já enfrentadas as questões jurídicas centrais. 6. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, com pretensão de efeito infringente vedada na via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão que examina de forma clara e suficiente os fundamentos centrais da controvérsia não padece de omissão ou contradição, ainda que não analise expressamente todos os argumentos das partes. 2. A rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração configura desvio de finalidade e não autoriza a concessão de efeitos modificativos. 3. A ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar falha na prestação do serviço e dano moral afasta a responsabilização da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DE FRANCA MENDES em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., reformando a decisão do juízo de origem e julgando improcedente a demanda indenizatória decorrente de alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão não teria enfrentado de forma adequada a questão relativa à inversão do ônus da prova, bem como as premissas relacionadas à responsabilidade objetiva da concessionária por falha do serviço essencial e à caracterização de dano moral decorrente da interrupção prolongada do fornecimento de energia, conforme precedentes colacionados. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, com efeitos modificativos. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de quaisquer vícios e afirmando tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito. É a sinopse dos fatos.
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)
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0805153-21.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCA DE FRANCA MENDES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/03/2026