Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0805153-21.2022.8.18.0167


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DE FRANCA MENDES contra acórdão da 1ª Turma Recursal, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., reformando a sentença e julgando improcedente a ação indenizatória fundada em suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à aplicação da inversão do ônus da prova, à responsabilidade objetiva da concessionária e à caracterização de dano moral pela interrupção prolongada do serviço. Pugna pela atribuição de efeitos modificativos. A embargada apresentou contrarrazões, alegando inexistência de vícios e tentativa de reexame do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da inversão do ônus da prova, da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e da configuração de dano moral em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado aprecia de maneira clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de elementos probatórios que caracterizem falha indenizável na prestação do serviço ou dano moral indenizável. 5. A análise da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova foi implicitamente realizada ao se reconhecer a ausência de prova da falha específica e do prejuízo, sendo desnecessário abordar todos os argumentos invocados pelas partes quando já enfrentadas as questões jurídicas centrais. 6. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, com pretensão de efeito infringente vedada na via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão que examina de forma clara e suficiente os fundamentos centrais da controvérsia não padece de omissão ou contradição, ainda que não analise expressamente todos os argumentos das partes. 2. A rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração configura desvio de finalidade e não autoriza a concessão de efeitos modificativos. 3. A ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar falha na prestação do serviço e dano moral afasta a responsabilização da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805153-21.2022.8.18.0167 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805153-21.2022.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCA DE FRANCA MENDES
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DE FRANCA MENDES contra acórdão da 1ª Turma Recursal, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., reformando a sentença e julgando improcedente a ação indenizatória fundada em suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à aplicação da inversão do ônus da prova, à responsabilidade objetiva da concessionária e à caracterização de dano moral pela interrupção prolongada do serviço. Pugna pela atribuição de efeitos modificativos. A embargada apresentou contrarrazões, alegando inexistência de vícios e tentativa de reexame do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da inversão do ônus da prova, da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e da configuração de dano moral em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito.

4.   O acórdão embargado aprecia de maneira clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de elementos probatórios que caracterizem falha indenizável na prestação do serviço ou dano moral indenizável.

5.   A análise da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova foi implicitamente realizada ao se reconhecer a ausência de prova da falha específica e do prejuízo, sendo desnecessário abordar todos os argumentos invocados pelas partes quando já enfrentadas as questões jurídicas centrais.

6.   A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, com pretensão de efeito infringente vedada na via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   O acórdão que examina de forma clara e suficiente os fundamentos centrais da controvérsia não padece de omissão ou contradição, ainda que não analise expressamente todos os argumentos das partes.

2.   A rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração configura desvio de finalidade e não autoriza a concessão de efeitos modificativos.

3.   A ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar falha na prestação do serviço e dano moral afasta a responsabilização da concessionária.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DE FRANCA MENDES em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., reformando a decisão do juízo de origem e julgando improcedente a demanda indenizatória decorrente de alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.

A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão não teria enfrentado de forma adequada a questão relativa à inversão do ônus da prova, bem como as premissas relacionadas à responsabilidade objetiva da concessionária por falha do serviço essencial e à caracterização de dano moral decorrente da interrupção prolongada do fornecimento de energia, conforme precedentes colacionados. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, com efeitos modificativos.

A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de quaisquer vícios e afirmando tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito.

É a sinopse dos fatos.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem constituindo via adequada para provocar novo julgamento do mérito.

No caso em exame, contudo, não se verifica a ocorrência dos vícios alegados.

O acórdão embargado apreciou de forma clara, objetiva e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo inexistirem nos autos elementos probatórios hábeis a caracterizar falha indenizável na prestação do serviço e, por consequência, a justificar condenação por danos morais, mantendo-se a conclusão pela improcedência do pedido.

A alegada omissão quanto ao enfrentamento da inversão do ônus da prova e da própria responsabilidade objetiva da concessionária não procede. A Turma Recursal, ao analisar o conjunto fático-probatório, firmou entendimento de que não restou demonstrado prejuízo juridicamente indenizável nem elementos suficientes a caracterizar a falha específica apta a ensejar reparação moral, fundamentação que se mostra adequada e suficiente ao atendimento do dever constitucional de motivação.

Importa ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente os pontos relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

Constata-se, em verdade, que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando imprimir caráter infringente aos aclaratórios, finalidade que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Não há contradição interna, tampouco omissão relevante a justificar nova apreciação do mérito já decidido.

Dessa forma, o acórdão embargado mostra-se claro, coerente e devidamente fundamentado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805153-21.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA DE FRANCA MENDES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/03/2026