Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800020-18.2023.8.18.0052


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME DE TRABALHO. ALEGADA REDUÇÃO UNILATERAL DE JORNADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CARGA HORÁRIA AMPLIADA TEMPORARIAMENTE. PREVISÃO CONTRATUAL E DOCUMENTAL DE 20 HORAS SEMANAIS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 1º GRAU DESCONSTITUÍDOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta com a finalidade de ver reconhecida a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com a consequente condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais referentes ao período de 2017 a 2022. A autora alegou ter sido aprovada em concurso para regime de 40 horas, sendo posteriormente submetida, de forma unilateral, à redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais, com reflexos remuneratórios indevidos. A sentença fundamentou a improcedência nos elementos documentais dos autos, que demonstram a contratação originária para 20 horas, com acréscimos temporários e sem demonstração de redução remuneratória arbitrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a autora, servidora municipal, possui direito adquirido à jornada de 40 horas semanais em virtude da ampliação temporária de carga horária anteriormente praticada; e (ii) estabelecer se houve redução ilícita de remuneração decorrente da suposta alteração unilateral da jornada pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme precedentes do STF, especialmente quando a sentença é suficientemente motivada e reflete adequadamente a análise da prova dos autos. 4. Os elementos documentais constantes dos autos, em especial os contracheques e registros funcionais, indicam que a jornada originária da autora era de 20 horas semanais, com registros de acréscimos temporários até outubro de 2016 e sua posterior cessação em 2017, não havendo qualquer ato formal de redução da carga horária que configure modificação unilateral e arbitrária do regime contratual. 5. A ampliação da jornada para 40 horas semanais, quando existente, deu-se de forma excepcional e transitória, não sendo suficiente para caracterizar direito adquirido à jornada ampliada, tampouco para obrigar a Administração à manutenção do segundo turno ou ao pagamento de diferenças salariais após a cessação da ampliação. 6. Inexiste violação ao princípio da irredutibilidade salarial quando não se comprova que a suposta diminuição da remuneração decorre de ato arbitrário do ente público, sendo legítima a cessação da carga horária adicional não prevista no contrato originário. 7. A Lei Municipal nº 77/2009, invocada pela autora, não se aplica retroativamente a vínculos funcionais estabelecidos anteriormente à sua vigência, tampouco impõe ao Município a obrigatoriedade de concessão ou manutenção de jornada de 40 horas para servidores contratados sob regime de 20 horas. 8. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora sucumbente em 1º grau foi corretamente desconstituída de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, vedada no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ampliação temporária da jornada de trabalho de servidor público não gera direito adquirido à manutenção permanente da carga horária majorada. 2. A cessação de jornada adicional temporária, ainda que resulte em alteração de remuneração, não configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando ausente demonstração de redução arbitrária. 3. A legislação municipal superveniente que altera o regime de jornada não possui efeitos retroativos e não se aplica automaticamente a vínculos funcionais pretéritos. 4. É vedada a condenação da parte autora em honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800020-18.2023.8.18.0052 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800020-18.2023.8.18.0052
REQUERENTE: VANELMA DUARTE OLIVEIRA BARREIRA
Advogado(s) do reclamante: WINICYUS PAES DE OLIVEIRA GUERRA, TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR
APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME DE TRABALHO. ALEGADA REDUÇÃO UNILATERAL DE JORNADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CARGA HORÁRIA AMPLIADA TEMPORARIAMENTE. PREVISÃO CONTRATUAL E DOCUMENTAL DE 20 HORAS SEMANAIS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 1º GRAU DESCONSTITUÍDOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta com a finalidade de ver reconhecida a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com a consequente condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais referentes ao período de 2017 a 2022. A autora alegou ter sido aprovada em concurso para regime de 40 horas, sendo posteriormente submetida, de forma unilateral, à redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais, com reflexos remuneratórios indevidos. A sentença fundamentou a improcedência nos elementos documentais dos autos, que demonstram a contratação originária para 20 horas, com acréscimos temporários e sem demonstração de redução remuneratória arbitrária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a autora, servidora municipal, possui direito adquirido à jornada de 40 horas semanais em virtude da ampliação temporária de carga horária anteriormente praticada; e (ii) estabelecer se houve redução ilícita de remuneração decorrente da suposta alteração unilateral da jornada pela Administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme precedentes do STF, especialmente quando a sentença é suficientemente motivada e reflete adequadamente a análise da prova dos autos.

4.   Os elementos documentais constantes dos autos, em especial os contracheques e registros funcionais, indicam que a jornada originária da autora era de 20 horas semanais, com registros de acréscimos temporários até outubro de 2016 e sua posterior cessação em 2017, não havendo qualquer ato formal de redução da carga horária que configure modificação unilateral e arbitrária do regime contratual.

5.   A ampliação da jornada para 40 horas semanais, quando existente, deu-se de forma excepcional e transitória, não sendo suficiente para caracterizar direito adquirido à jornada ampliada, tampouco para obrigar a Administração à manutenção do segundo turno ou ao pagamento de diferenças salariais após a cessação da ampliação.

6.   Inexiste violação ao princípio da irredutibilidade salarial quando não se comprova que a suposta diminuição da remuneração decorre de ato arbitrário do ente público, sendo legítima a cessação da carga horária adicional não prevista no contrato originário.

7.   A Lei Municipal nº 77/2009, invocada pela autora, não se aplica retroativamente a vínculos funcionais estabelecidos anteriormente à sua vigência, tampouco impõe ao Município a obrigatoriedade de concessão ou manutenção de jornada de 40 horas para servidores contratados sob regime de 20 horas.

8.   A condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora sucumbente em 1º grau foi corretamente desconstituída de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, vedada no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A ampliação temporária da jornada de trabalho de servidor público não gera direito adquirido à manutenção permanente da carga horária majorada.

2.   A cessação de jornada adicional temporária, ainda que resulte em alteração de remuneração, não configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando ausente demonstração de redução arbitrária.

3.   A legislação municipal superveniente que altera o regime de jornada não possui efeitos retroativos e não se aplica automaticamente a vínculos funcionais pretéritos.

4.   É vedada a condenação da parte autora em honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por VANELMA DUARTE OLIVEIRA BARREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI que, nos autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos quais a parte autora buscava o reconhecimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e o pagamento de supostas diferenças remuneratórias decorrentes da alegada redução de carga horária, no período compreendido entre 2017 e 2022.

Na peça inicial, a autora sustentou ter ingressado no serviço público municipal mediante aprovação em concurso, alegando que sua carga horária originária seria de 40 horas semanais, tendo supostamente sofrido redução unilateral por parte da Administração, com consequente prejuízo remuneratório, motivo pelo qual requereu a reimplantação da jornada e o pagamento das diferenças salariais correspondentes.

O Município apresentou contestação afirmando, em síntese, que a autora sempre exerceu, como regra, jornada de 20 (vinte) horas semanais, havendo períodos excepcionais de ampliação, sem qualquer redução remuneratória arbitrária. Sustentou, ainda, que a legislação municipal vigente à época da contratação não assegurava regime obrigatório de 40 horas e que a posterior Lei Municipal nº 77/2009 não possui efeito retroativo.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Pois bem, verifico que o documento de registro de emprego (id. 35850238-fl. 23) aponta a jornada de 40 horas semanais, ou seja, das 08:00h às 18h, de segunda a sexta. Não obstante, os contracheques fazem prova que a autora laborava efetivamente em regime de 20 horas semanais com períodos específicos de inclusão de jornada adicional de 20 horas. Como verificado, os contracheques anexados fazem prova da existência de uma jornada de 20 horas, com acréscimo de segundo turno até outubro de 2016, e posterior retirada do referido segundo turno em novembro de 2017. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcelas indeferidas, contudo suspenso ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, art. 98, § 2°, do CPC.”

Nas razões recursais, a Recorrente sustenta que a sentença não apreciou corretamente os fatos e fundamentos jurídicos invocados, afirmando que teria sido investida para jornada de 40 horas semanais e que a redução da carga horária teria ocorrido de forma unilateral e sem respaldo legal, com violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com reconhecimento do direito às 40 horas semanais e condenação do Município ao pagamento das alegadas diferenças remuneratórias.

O Município apresentou contrarrazões defendendo, em síntese, a manutenção da sentença, reiterando a legalidade do regime de trabalho exercido pela autora, a inexistência de redução arbitrária de jornada, bem como a inaplicabilidade retroativa da Lei Municipal nº 77/2009, salientando, ainda, a ausência de comprovação do alegado prejuízo remuneratório.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação da parte requerente em honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800020-18.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VANELMA DUARTE OLIVEIRA BARREIRA

Réu

MUNICIPIO DE GILBUES

Publicação

10/03/2026