Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800623-63.2021.8.18.0084


Ementa

Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. PERSONALIDADE. MENTIR EM JUÍZO. DIREITO DE AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE AO FURTO QUALIFICADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 1.087/STJ. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL IDÔNEAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a negativa do réu em juízo autoriza a exasperação da pena-base pela valoração negativa da personalidade; (ii) estabelecer se a causa de aumento do repouso noturno incide em casos de furto qualificado; (iii) determinar se a ausência de laudo pericial inviabiliza a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo; (iv) verificar a validade da fixação de indenização mínima por danos morais sem prévia indicação do valor na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício da autodefesa pelo acusado, inclusive com versão divergente dos fatos, não autoriza a negativação da personalidade, por ausência de demonstração concreta de traços de índole revelados nos autos. 4. A majorante do repouso noturno (§1º do art. 155 do CP) não incide em casos de furto qualificado (§4º), conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087, podendo ser considerada apenas como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, a critério do julgador. 5. O princípio da insignificância não se aplica quando o crime é praticado em circunstâncias qualificadas, como o rompimento de obstáculo e a prática em repouso noturno, que demonstram maior reprovabilidade da conduta. 6. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida a partir de laudo pericial e prova testemunhal idônea produzida sob o crivo do contraditório, não se exigindo prova técnica exclusiva. 7. A indenização mínima por danos morais depende de pedido expresso e da indicação do valor na denúncia, bem como da devida instrução probatória, ressalvados apenas os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema 983/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa do réu em juízo, como exercício da autodefesa, não autoriza a exasperação da pena-base pela valoração negativa da personalidade. 2. A majorante do repouso noturno não incide no furto qualificado, admitindo-se apenas sua valoração como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. 3. O princípio da insignificância não se aplica a delitos patrimoniais praticados em circunstâncias qualificadas que revelam maior reprovabilidade. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em prova pericial e testemunhal idônea, não se exigindo laudo técnico exclusivo. 5. A fixação de indenização mínima por danos morais exige pedido expresso e prévia indicação do valor na denúncia, salvo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.145.783/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025; STF, HC 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 02/02/2016; STJ, REsp n. 2.173.062/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 1361693/GO; STJ, REsp nº 1675874/MS, Tema 983, Rel. Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, j. 28/11/2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800623-63.2021.8.18.0084 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800623-63.2021.8.18.0084

APELANTE: EVARISTO ALVES PESSOA FILHO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, EVARISTO ALVES PESSOA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. PERSONALIDADE. MENTIR EM JUÍZO. DIREITO DE AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE AO FURTO QUALIFICADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 1.087/STJ. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL IDÔNEAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a negativa do réu em juízo autoriza a exasperação da pena-base pela valoração negativa da personalidade; (ii) estabelecer se a causa de aumento do repouso noturno incide em casos de furto qualificado; (iii) determinar se a ausência de laudo pericial inviabiliza a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo; (iv) verificar a validade da fixação de indenização mínima por danos morais sem prévia indicação do valor na denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exercício da autodefesa pelo acusado, inclusive com versão divergente dos fatos, não autoriza a negativação da personalidade, por ausência de demonstração concreta de traços de índole revelados nos autos.

4. A majorante do repouso noturno (§1º do art. 155 do CP) não incide em casos de furto qualificado (§4º), conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087, podendo ser considerada apenas como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, a critério do julgador.

5. O princípio da insignificância não se aplica quando o crime é praticado em circunstâncias qualificadas, como o rompimento de obstáculo e a prática em repouso noturno, que demonstram maior reprovabilidade da conduta.

6. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida a partir de laudo pericial e prova testemunhal idônea produzida sob o crivo do contraditório, não se exigindo prova técnica exclusiva.

7. A indenização mínima por danos morais depende de pedido expresso e da indicação do valor na denúncia, bem como da devida instrução probatória, ressalvados apenas os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema 983/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A negativa do réu em juízo, como exercício da autodefesa, não autoriza a exasperação da pena-base pela valoração negativa da personalidade.

2. A majorante do repouso noturno não incide no furto qualificado, admitindo-se apenas sua valoração como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria.

3. O princípio da insignificância não se aplica a delitos patrimoniais praticados em circunstâncias qualificadas que revelam maior reprovabilidade.

4. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em prova pericial e testemunhal idônea, não se exigindo laudo técnico exclusivo.

5. A fixação de indenização mínima por danos morais exige pedido expresso e prévia indicação do valor na denúncia, salvo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.145.783/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025; STF, HC 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 02/02/2016; STJ, REsp n. 2.173.062/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 1361693/GO; STJ, REsp nº 1675874/MS, Tema 983, Rel. Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, j. 28/11/2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento dos recursos para negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, mas apenas para excluir o valor fixado a título de reparação mínima dos danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Evaristo Alves Pessoa Filho, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Penal em que se imputou ao réu a prática do crime de furto qualificado (art. 155, §§ 2º e 4º, I, do Código Penal).

Segundo a denúncia (ID 24067080), no dia 20 de agosto de 2021, por volta das 04h da manhã, o acusado Evaristo Alves Pessoa Filho, vulgo “Reizin”, em horário de repouso noturno, teria adentrado no restaurante denominado “Comer Bem”, de propriedade da vítima Leiliane Pereira de Sousa, após arrombamento do portão lateral e destruição dos fios de energia elétrica. Consta que o denunciado subtraiu um botijão de gás, a quantia de R$ 290,00 em espécie, diversas bebidas (como cervejas, refrigerantes e whisky), além de utensílios de cozinha (facas, óleo e outros objetos). Ressalta que, na ocasião, a vítima, acompanhada de seu marido, ao ouvir os ruídos de arrombamento, dirigiu-se às proximidades do estabelecimento, momento em que flagraram o acusado saindo do local carregando um isopor com bebidas. Ao perceber que havia sido visto, o réu abandonou o objeto e empreendeu fuga. Posteriormente, parte dos bens furtados foi localizada nas imediações do restaurante, enquanto o acusado foi encontrado em sua residência em posse do botijão de gás, ocasião em que confessou a prática delitiva perante os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.

Encerrada a instrução, sobreveio sentença (ID 24067110) que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado como incurso no art. 155, §§ 2º e 4º, I, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias-multa e condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação mínima dos danos morais causados à vítima.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 24067112), sustentando que a sentença não aplicou corretamente a reprimenda, pois deixou de valorar de forma adequada algumas circunstâncias e de reconhecer causas de aumento cabíveis. Argumenta que a personalidade do acusado deveria ter sido considerada desfavorável, tendo em vista que, em juízo, o réu teria apresentado versão absolutamente destoante dos fatos apurados. Assevera que a prática do delito durante o repouso noturno deveria repercutir na dosimetria como causa de aumento (art. 155, §1º, do CP), não se limitando a mera circunstância judicial negativa e aumentando a reprimenda em 1/3 (um terço). Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente majoração da pena aplicada, para que seja fixada em patamar não inferior a 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão.

Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões ao apelo ministerial (ID 24067114), requerendo a manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de prova pericial idônea para caracterizar o rompimento de obstáculo e a impossibilidade de cumulação da qualificadora com a majorante do repouso noturno.

Não se conformando com a condenação, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação próprio (ID 24067120), alegando a atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância, bem como a necessária exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, bem como a redução ou exclusão do valor fixado a título de indenização. Ao final, requer: (i) a absolvição do apelante, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por absoluta ausência de tipicidade da conduta supostamente praticada, aplicando-se o princípio da insignificância; (ii) Subsidiariamente, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, haja vista a carência da prova pericial neste sentido; (iii) ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, a exclusão ou, assim não entendendo este Colegiado, a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso defensivo (ID 24067122), pleiteando o seu improvimento e a manutenção da sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 25129664), opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, com parcial provimento do recurso ministerial e improvimento do recurso defensivo.

É o relatório.

 


 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


II – MÉRITO

DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

 Da exasperação da pena-base

O apelo ministerial requer a reforma da primeira fase da dosimetria, a fim de que seja valorada negativamente a personalidade do agente (CP, art. 59) posto que, em juízo, teria apresentado versão inverídica. Contudo, tal argumento não se sustenta.

A autodefesa (inclusive com a apresentação de versão própria) não autoriza, por si só, a exasperação da pena a título de personalidade, ausente demonstração concreta de traços de índole revelados por elementos idôneos dos autos. A sentença, com acerto, não negativou o referido vetor, mantendo a pena-base alinhada ao art. 59 do CP.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 157, §2º, INCISOS II, E §2º-A, INCISO I, E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL --ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS -PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONALIDADE DO RÉU - MENTIR EM JUÍZO - DIREITO DE AUTODEFESA - CUMULAÇÃO DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA - APLICAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ENUNCIADO Nº. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. A personalidade é entendida como o perfil subjetivo do agente, nos aspectos moral e psicológico. Em outras palavras, é o complexo de características individuais que se prestam a identificar se o agente está ou ão voltado à prática de infrações penais. O fato de o acusado mentir em juízo, negando a prática delitiva, não é suficiente para negativar sua personalidade, pois ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si próprio. Consoante o teor do Enunciado nº. 443 do Superior Tribunal de Justiça: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a exasperação a mera indicação do número de majorantes". Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.

(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.107626-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025). Sem grifo no original.


Sendo assim, não assiste razão ao apelante, devendo a pena-base deve permanecer inalterada por seus próprios fundamentos.

 

Da majorante do repouso noturno no furto qualificado

O Ministério Público pugna pela incidência da causa de aumento do repouso noturno (§ 1º do art. 155 do CP) mesmo diante da condenação por furto qualificado (§ 4º, I). Porém, a tese não procede.

A sentença já consignou, em consonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.087, que a majorante não incide quando o furto é qualificado, podendo o fato de o delito ter ocorrido à noite ser considerado apenas como circunstância judicial na 1ª fase da dosimetria - exatamente como feito no caso concreto.

Nesse sentido:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. TEMA 1.087 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CRIME QUALIFICADO. EVENTUAL DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (repouso noturno), em razão de sua incompatibilidade com o furto qualificado (art. 155, § 4º, III e IV, do CP), e fixou a pena no mínimo legal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. Sustenta-se que o repouso noturno poderia ser valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar se, no caso concreto, seria possível valorar a prática do delito durante o repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.087 dos Recursos repetitivos (REsp n. 1.890.981/SP), firmou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". No entanto, foi expressamente ressalvada a possibilidade de deslocamento da circunstância relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria.

4. O deslocamento do repouso noturno para a primeira fase não é obrigatório, cabendo ao julgador, no exercício de seu livre convencimento motivado, decidir pela sua valoração. No caso, o Tribunal de origem decidiu pela neutralidade dessa circunstância, não se verificando a apontada violação à lei federal.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp n. 2.145.783/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Sem grifo no original.


Desse modo, a sentença não merece reparo nesse ponto. A utilização do repouso noturno como vetor negativo das circunstâncias do crime (art. 59 do CP), sem aplicação da causa de aumento, está em harmonia com a orientação superior e com a própria fundamentação contida na sentença.

Diante do exposto, não procede o pedido de redimensionamento da pena para patamar não inferior a 3 anos, 7 meses e 6 dias, por não há fundamentos para elevar a reprimenda nos termos requeridos, razão pela qual o recurso ministerial não merece provimento.

 

 DO RECURSO DA DEFESA

O réu, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs apelação (ID 24067120) requerendo, em síntese: (i) absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP, ao argumento de atipicidade da conduta, sustentando a incidência do princípio da insignificância; (ii) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do art. 155, §4º, I, do CP (rompimento de obstáculo), por suposta insuficiência de prova pericial; e (iii) a exclusão ou redução do valor arbitrado a título de reparação mínima de danos morais, por falta de comprovação do prejuízo e desproporcionalidade em face da condição econômica do réu.

 

 Da absolvição pelo princípio da insignificância

Não procede a alegação defensiva de atipicidade material. Embora parte da res furtiva tenha sido de pequeno valor (um botijão de gás e alguns utensílios), o montante total incluía ainda diversas bebidas e dinheiro em espécie (R$ 290,00), o que afasta a mínima ofensividade da conduta.

Ademais, a jurisprudência pacífica do STF e STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância quando presentes circunstâncias qualificadoras, como o rompimento de obstáculo e a prática do delito em repouso noturno, elementos que demonstram maior reprovabilidade da conduta.

Nesse sentido:

DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO MEDIANTE ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado tentado, mediante escalada, nos termos do art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão e 06 dias-multa. A defesa pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a aplicação do furto privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o princípio da insignificância é aplicável ao caso; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do furto qualificado privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância, que exclui a tipicidade material, exige a presença concomitante de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. A conduta qualificada pela escalada apresenta maior reprovabilidade e inviabiliza a aplicação do referido princípio. 4. A prática de furto mediante escalada demonstra especial reprovabilidade, sendo incompatível com a tese de bagatela, conforme jurisprudência consolidada. 5. O furto privilegiado depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: primariedade do agente e pequeno valor da res furtiva. No caso, o réu não é primário, conforme reconhecido na sentença de origem, inviabilizando o benefício. 6. A jurisprudência pacífica das Cortes superiores confirma a inaplicabilidade do furto privilegiado a réus reincidentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica a condutas que, embora formalmente de pequeno valor, revelem alta reprovabilidade pelo modus operandi, como o uso de escalada. 2. O furto qualificado privilegiado não se aplica a réus reincidentes. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, II, e art. 14, II; CF/1988, princípios da fragmentariedade e intervenção mínima. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 02/02/2016; STJ, AgRg no HC 903405/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 03/06/2024; TJPR, APL 0002068-32.2019.8.16.0196, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, J. 08/06/2020.

(TJ-CE - Apelação Criminal - 0206915-36.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024). Sem grifo no original.

 

 Da exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo

A defesa sustenta a ausência de laudo pericial apto a comprovar o arrombamento. Contudo, constam nos autos o Auto de Exibição e Apreensão e o laudo pericial do local do crime (ID 24067012 - Págs. 31-32), que atestam o rompimento do portão lateral do restaurante. Tais elementos, corroborados pelos depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, constituem prova idônea da qualificadora, inexistindo nulidade a ser reconhecida.

Nesse sentido:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CP). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PROVAS ORAL E FOTOGRÁFICA IDÔNEAS QUE FORAM SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA SEM INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou o apelante à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I, c.c. art. 69, ambos do CP. A defesa postula o decote da qualificadora quanto ao primeiro fato, em razão da ausência de laudo pericial, e requer a nulidade da indenização mínima fixada.

II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se na hipótese dos autos é imprescindível a produção de laudo pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) verificar se na hipótese dos autos houve a correta fixação de indenização mínima em favor da vítima.

III. Razões de decidir:

1. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando presente conjunto probatório idôneo, como registros fotográficos e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a prescindibilidade da perícia técnica quando há outros elementos capazes de evidenciar o arrombamento.

2. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP (com exceção dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher – Tema 983/STJ) somente pode ser fixada quando houver pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. (...) A ausência de instrução probatória específica e de indicação do quantum indenizatório nos autos torna inviável a imposição da reparação mínima pela via penal, preservando-se a possibilidade de pleito em ação cível autônoma. (...) (REsp n. 2.173.062/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025).

IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando outros meios de prova idôneos forem suficientes para evidenciar sua ocorrência. 2. Não se tratando de crime em contexto de violência contra mulher, a fixação de indenização mínima exige, além de pedido expresso, a prévia indicação do valor na denúncia e devida instrução probatória, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa”.

Dispositivos relevantes citados: art. 155, § 4º, I, do CP e 155, do CPP.

Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. conv. do TJDFT), Sexta Turma, j. em 19/03/2024; AgRg no REsp: 2011307 MG 2022/0200200-2, Rel. Min. Jesuíno Rissato Des. Convocado do TJDFT, j. em 11/03/2024; AgRg no AREsp n. 2.757.817/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 17/12/2024, REsp n. 2.067.843/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 18/02/2025; REsp n. 2.173.062/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025. TJMT – N.U 1000681-84.2022.8.11.0038, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. em 11/06/2024; N.U 1002676-82.2023.8.11.0011, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal, j. em 09/10/2024.

(TJ-MT - N.U 0001157-19.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 29/05/2025, Publicado no DJE 29/05/2025).

 

Da redução do valor de reparação mínima

Com razão a defesa quanto ao pleito de exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação mínima.

De fato, o art. 387, IV, do CPP autoriza o magistrado a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. No entanto, no caso vertente, tal condenação deve ser afastada.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização." (AgRg no AREsp 1361693/GO).

Outro não é o entendimento sedimentado nos tribunais estaduais, confira-se:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. EXTENSÃO DO PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. DANO MORAL. INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Com amparo na jurisprudência desta Corte, deve ser aplicado o critério objetivo-subjetivo, para elevar a pena base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável ao réu na primeira fase da dosimetria da pena.

2. É imperioso o afastamento da condenação à reparação dos danos materiais causados pela infração se ausente comprovação da extensão do prejuízo.

3. Afasta-se a condenação por danos morais se não há, na denúncia, pedido expresso com a indicação do valor. Precedente do STJ.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJDFT - Acórdão 1823152, 0712115-13.2023.8.07.0009, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 09/03/2024). Sem grifo no original.


Assim, extrai-se dos autos que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia para fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ID 24067080 - Pág. 4), contudo, não houve indicação do valor, tampouco foi apresentada qualquer prova dos prejuízos suportados pela vítima.

Demais disso, o dano moral só é presumido em casos de violência doméstica e familiar. A propósito do assunto, trago à colação a tese firmada no REsp nº 1675874/MS, tema 983 do STJ:

“Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.


Portanto, a sentença deve ser reformada para excluir a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais à vítima, por falta de especificação do valor indenizatório na denúncia.

Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso da defesa, tão somente para excluir da condenação o valor fixado a título de reparação mínima dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais pontos.


III – Dispositivo

Diante do exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento dos recursos para negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, mas apenas para excluir o valor fixado a título de reparação mínima dos danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800623-63.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

EVARISTO ALVES PESSOA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026