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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800079-80.2022.8.18.0071
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA “PSERV”. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro, reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em conta bancária do consumidor sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV” e determinou a restituição simples dos valores indevidamente debitados, afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Inexistindo sucumbência quanto aos danos morais, a matéria não comporta apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 42; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de São Miguel do Tapuio que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANTONIO JOSE DA SILVA. Na inicial, o autor afirmou ser titular de conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, na qual teriam sido efetuados descontos indevidos sob a rubrica "Pagto cobrança PSERV", sem que houvesse a devida solicitação ou contratação de tais serviços. No curso do processo, houve a homologação de acordo firmado entre a parte autora e a corré Mapfre Seguros Gerais S.A., resolvendo-se o mérito quanto a esta. Ao sentenciar o feito em relação à instituição bancária remanescente, o magistrado de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção. No mérito, declarou a ilicitude dos descontos e condenou o banco à restituição dos valores na forma simples, indeferindo, contudo, o pleito de danos morais. Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que teria atuado apenas como intermediário na cobrança e que a responsabilidade seria de terceiro. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças e a inexistência de conduta ilícita. Alega a ausência de nexo causal e de comprovação de danos morais, além de defender a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de erro ou má-fé. Assim, pugna pela reforma integral da sentença para a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência total dos pedidos, ou subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do quantum indenizatório com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
I- DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, recolhido o preparo, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme relatado, o Banco Bradesco S.A, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que teria atuado apenas como intermediário na cobrança e que a responsabilidade seria de terceiro. Não obstante, na espécie, é imperativo reconhecer a pertinência subjetiva do BANCO BRADESCO S.A. para figurar no polo passivo da demanda, não subsistindo a tese de ilegitimidade ad causam. Isso porque, na qualidade de administrador da conta corrente, a instituição financeira detém o dever de guarda e vigilância sobre os ativos nela depositados, sendo-lhe vedado proceder a descontos automáticos sem a inequívoca autorização do correntista. Assim, ainda que se cogite a existência de vínculo contratual com a seguradora, cabe ao banco o encargo processual de demonstrar que possuía autorização específica — seja por instrução direta da empresa parceira, seja por manifestação de vontade do consumidor em seus canais de atendimento — para realizar as deduções sob a rubrica "PSERV". Ademais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, conforme preceituam os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da referida lei, o que consolida a responsabilidade conjunta da instituição bancária perante o consumidor. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e passo à análise do mérito. III- DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade dos descontos referentes a contrato de seguro, efetuados em conta bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, que o apelado alega não ter contratado junto ao apelante. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A parte autora/apelada alega que não pactuou contrato de seguro com a demanda, todavia comprovou que sofreu desconto em sua conta bancária, conforme documentos acostados ao ID 27711454, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Inegável que a relação jurídica em discussão requer aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor, impende observar que cabia ao requerido/apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
O banco apelante limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a legalidade dos serviços, sem, contudo, colacionar aos autos o instrumento contratual ou qualquer documento subscrito pelo autor que autorizasse especificamente os débitos em questão. A ausência de prova da contratação torna os descontos ilegítimos, uma vez que o banco não pode proceder a débitos automáticos em conta de benefício previdenciário sem a prévia e expressa autorização do titular. Ademais, embora o banco tenha colacionado, em sede recursal (ID 27711936), um suposto documento em relação ao contrato impugnado, trata-se de prova extemporânea, que não pode ser considerada para fins do presente julgamento. Outrossim, o referido documento encontra-se incompleto/ilegível. A empresa, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado. Portanto, os supostos esclarecimentos não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu à contratação, não tendo se desincumbido a instituição recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II. Nesse contexto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da inexistência absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Diante da ausência de comprovação de lastro contratual para os descontos realizados, a devolução em dobro seria, em tese, a medida impositiva, nos termos do art. 42 do CDC. Vide: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE IDOSO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - […] DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO INDÉBITO - EM DOBRO - […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJAM | Apelação Cível Nº 06005136720228042100 | Relator: Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior | 3ª Câmara Cível | Data de Julgamento: 17/10/2023). Ocorre que, o magistrado de primeiro grau determinou a restituição dos valores de forma simples. Assim, considerando que apenas a instituição financeira interpôs recurso de apelação, a manutenção da sentença no ponto é medida que se impõe, em virtude da aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus, que veda ao Tribunal agravar a situação do único recorrente, sob pena de violação à segurança jurídica e ao limite da devolutividade recursal. Não havendo sucumbência com relação aos danos morais, deixo de apreciar a matéria. Isto posto, a sentença deve ser mantida em seus próprios termos, II- DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida integralmente. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800079-80.2022.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO JOSE DA SILVA
Publicação09/03/2026