Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800451-07.2022.8.18.0046


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRAZO DE 15 DIAS (ART. 525 DO CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL RECONHECIDO. EXTINÇÃO MANTIDA (ART. 924, II, DO CPC). RECURSO IMPROVIDO. I – Caso em exame. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade e julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, ante o reconhecimento do adimplemento integral da obrigação executada. II – Questão em discussão. Discute-se a possibilidade de reabertura da discussão acerca do suposto excesso de execução, alegado em impugnação apresentada fora do prazo legal. III – Razões de decidir. Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é de quinze dias, contados da intimação da penhora, sendo de natureza peremptória e improrrogável. A impugnação apresentada após o prazo legal é intempestiva, operando-se a preclusão consumativa, o que impede o exame das alegações de excesso de execução ou erro de cálculo. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a intempestividade obsta o conhecimento das matérias suscitadas, ainda que de ordem pública, não sendo possível rediscutir o valor do débito após a extinção da execução. Comprovado o adimplemento integral da obrigação, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC. IV – Dispositivo e tese. Apelação conhecida e improvida, mantendo-se incólume a sentença que não conheceu da impugnação intempestiva e extinguiu o feito ante o cumprimento integral da obrigação. Tese: A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo de quinze dias previsto no art. 525 do CPC é intempestiva e não pode ser conhecida, operando-se a preclusão consumativa, sendo inviável a rediscussão de alegado excesso de execução após o reconhecimento do adimplemento integral da obrigação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800451-07.2022.8.18.0046 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800451-07.2022.8.18.0046

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: ZULMIRA RODRIGUES DE BRITO

Advogado(s) do reclamado: CAMILA DA SILVA ROCHA, FRANCISCO JOSE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRAZO DE 15 DIAS (ART. 525 DO CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL RECONHECIDO. EXTINÇÃO MANTIDA (ART. 924, II, DO CPC). RECURSO IMPROVIDO.

I – Caso em exame.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade e julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, ante o reconhecimento do adimplemento integral da obrigação executada.

II – Questão em discussão.
Discute-se a possibilidade de reabertura da discussão acerca do suposto excesso de execução, alegado em impugnação apresentada fora do prazo legal.

III – Razões de decidir.

  1. Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é de quinze dias, contados da intimação da penhora, sendo de natureza peremptória e improrrogável.

  2. A impugnação apresentada após o prazo legal é intempestiva, operando-se a preclusão consumativa, o que impede o exame das alegações de excesso de execução ou erro de cálculo.

  3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a intempestividade obsta o conhecimento das matérias suscitadas, ainda que de ordem pública, não sendo possível rediscutir o valor do débito após a extinção da execução.

  4. Comprovado o adimplemento integral da obrigação, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC.

IV – Dispositivo e tese.
Apelação conhecida e improvida, mantendo-se incólume a sentença que não conheceu da impugnação intempestiva e extinguiu o feito ante o cumprimento integral da obrigação.

Tese: A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo de quinze dias previsto no art. 525 do CPC é intempestiva e não pode ser conhecida, operando-se a preclusão consumativa, sendo inviável a rediscussão de alegado excesso de execução após o reconhecimento do adimplemento integral da obrigação.

 


 


RELATÓRIO





Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800451-07.2022.8.18.0046, que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento do adimplemento integral da obrigação executada.

Na origem, o exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença em face do banco apelante, visando ao recebimento de valores reconhecidos por decisão transitada em julgado. Após o bloqueio de numerário suficiente à quitação do débito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução em razão de suposto erro material nos cálculos apresentados pela parte contrária.

O Juízo de origem, contudo, rejeitou a impugnação, reputando-a manifestamente intempestiva, nos seguintes termos:



Ante o exposto: RECONHEÇO a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte Executada e deixo de apreciá-la quanto ao mérito; INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução; Determino a continuidade da execução, remetam-se os autos à Contadoria, para elaboração dos valores devidos de acordo com a sentença proferida nos autos. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.


Reconhecido o adimplemento integral da obrigação, o magistrado julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Irresignado, o banco apelante sustenta que o valor executado em seu desfavor é manifestamente excessivo, em virtude de erro nos cálculos elaborados pelo exequente, requerendo, por conseguinte, a reforma da sentença e a reabertura da discussão sobre o montante devido.

Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ante a ocorrência de preclusão consumativa.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.



2. Mérito



A controvérsia cinge-se em verificar a correção da sentença que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade e, em consequência, extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC.

Conforme dispõe o art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, o executado poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de quinze dias, contado da intimação da penhora. O referido prazo é peremptório e preclusivo, não podendo ser restituído ou renovado após o seu decurso.

No caso dos autos, o magistrado consignou de forma expressa e fundamentada que:



“Nos termos do art. 525, caput, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação para cumprimento da obrigação de pagar, fazer ou não fazer. No caso, o Executado foi intimado para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento voluntário da obrigação no dia 26/02/2024, devendo ter se manifestado até a data 18/03/2024. Assim, o prazo para Cumprimento de Sentença iniciou na data 19/03/2024 e terminou na data 08/04/2024. A executada, então, apresentou a presente impugnação apenas em 09/04/2024, fora do prazo legal. Assim, reconheço a intempestividade da impugnação, o que impede a análise de mérito das alegações apresentadas.”.


Verifica-se, pois, que o apelante foi devidamente intimado da penhora e do termo inicial do prazo para impugnação, mas apresentou sua manifestação fora do prazo legal, circunstância que atrai a incidência da preclusão temporal e impede o conhecimento das alegações formuladas, inclusive quanto ao suposto excesso de execução.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intempestividade da impugnação obsta o exame do mérito das matérias nela veiculadas, ainda que alegado erro de cálculo ou excesso na execução. Confira-se:



“A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, não sendo possível a rediscussão de questões que poderiam ter sido alegadas oportunamente.”
(STJ, AgInt no AREsp 2.054.713/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/06/2023)
“É intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal. Mantém-se a sentença que não a conhece e extingue o feito após a satisfação da obrigação.”
(TJPI, ApCív 0801105-93.2022.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 05/09/2023)


Assim, não merece guarida a alegação de erro material nos cálculos, porquanto eventual divergência deveria ter sido suscitada dentro do prazo legal. A inércia do executado, ademais, configura preclusão consumativa, impedindo a reabertura da discussão após a extinção da execução.

Comprovado nos autos o adimplemento integral da obrigação, correta a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC.



3. Dispositivo



Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade e extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, ante o adimplemento integral da obrigação.

É como voto.



Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800451-07.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ZULMIRA RODRIGUES DE BRITO

Publicação

11/02/2026