Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0859977-40.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. A autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado comum, e requereu a declaração de nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento, com base em provas documentais e gravações de áudio apresentadas pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); e (ii) determinar se há ilegalidade na cláusula contratual que justifique a nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o dever de informação e transparência quanto à natureza do contrato celebrado. O contrato apresentado pelo banco, devidamente assinado pela autora, evidencia a contratação de cartão de crédito consignado com RMC, descrevendo de forma clara a modalidade contratada, taxas de juros, forma de amortização da dívida e autorização expressa para desconto em folha. A cláusula contratual impugnada está redigida de forma clara, não restando configurado qualquer vício de consentimento ou má-fé na contratação, sobretudo diante da apresentação de extratos de utilização e gravações de áudio da contratação. O banco apelado comprovou o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e nos arts. 21 e 21-A da IN INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação. A mera alegação de desconhecimento quanto à modalidade contratada não se sustenta diante da existência de contrato assinado e demais documentos comprobatórios, afastando a nulidade do negócio jurídico. A jurisprudência do TJPI reconhece a validade de contratações semelhantes, firmadas sob as mesmas condições, afastando a tese de contratação simulada ou desvirtuada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando comprovada por contrato assinado, com cláusulas claras e expressa autorização para desconto em folha. A existência de contrato escrito e documentos comprobatórios afasta a alegação de vício de consentimento. O dever de informação é considerado cumprido quando a instituição financeira apresenta documentos e gravações que evidenciam a ciência do consumidor quanto à natureza do produto contratado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, II, e 487, I; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, 3º, II, 21 e 21-A. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859977-40.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0859977-40.2024.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CRUZ MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. A autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado comum, e requereu a declaração de nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento, com base em provas documentais e gravações de áudio apresentadas pelo banco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); e (ii) determinar se há ilegalidade na cláusula contratual que justifique a nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o dever de informação e transparência quanto à natureza do contrato celebrado.
  2. O contrato apresentado pelo banco, devidamente assinado pela autora, evidencia a contratação de cartão de crédito consignado com RMC, descrevendo de forma clara a modalidade contratada, taxas de juros, forma de amortização da dívida e autorização expressa para desconto em folha.
  3. A cláusula contratual impugnada está redigida de forma clara, não restando configurado qualquer vício de consentimento ou má-fé na contratação, sobretudo diante da apresentação de extratos de utilização e gravações de áudio da contratação.
  4. O banco apelado comprovou o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e nos arts. 21 e 21-A da IN INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação.
  5. A mera alegação de desconhecimento quanto à modalidade contratada não se sustenta diante da existência de contrato assinado e demais documentos comprobatórios, afastando a nulidade do negócio jurídico.
  6. A jurisprudência do TJPI reconhece a validade de contratações semelhantes, firmadas sob as mesmas condições, afastando a tese de contratação simulada ou desvirtuada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando comprovada por contrato assinado, com cláusulas claras e expressa autorização para desconto em folha.
  2. A existência de contrato escrito e documentos comprobatórios afasta a alegação de vício de consentimento.
  3. O dever de informação é considerado cumprido quando a instituição financeira apresenta documentos e gravações que evidenciam a ciência do consumidor quanto à natureza do produto contratado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, II, e 487, I; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, 3º, II, 21 e 21-A.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022

JuLIA Explica


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CRUZ MENDES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que a parte autora anuiu expressamente com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme termo de consentimento esclarecido (ID 70593996), e utilizou ativamente o limite de crédito disponibilizado, o que afasta a alegação de desconhecimento e vício de consentimento. Constatou que houve prestação de informações adequadas e suficientes por parte da instituição financeira, inclusive com juntada de extratos e áudios da contratação, julgando, portanto, improcedente o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não contratou cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado comum, afirmando que desconhecia a modalidade contratada e que jamais recebeu ou utilizou o cartão físico. Sustenta a ocorrência de prática abusiva e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 27558428).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois restou comprovada a regularidade da contratação, com apresentação de contrato assinado, termo de esclarecimento, extratos de utilização e gravações de áudio. Sustenta que a apelante realizou operações com o cartão de crédito, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou vício de vontade. Afirma que foram observados todos os deveres de informação e que não há falar em nulidade contratual, tampouco em repetição de indébito ou indenização por dano moral (ID 27558432).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


 

 VOTO DO RELATOR

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.

 

II - MÉRITO

A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas.

Pois bem.

Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da  INSS/PRES nº 28/2008).

No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta.

Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante e das faturas do cartão.

Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento da consumidora, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito.

Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo.

In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos (ID 27558416), verifica-se que nele consta “Contrato de Utilização do Cartão de Crédito Consignado BIB CARD”. Ademais, há expressa previsão nas cláusulas do contrato de que se trata de operação de Cédula de Crédito Bancário (CCB) com Reserva de Margem Consignável (RMC), com débito em conta corrente, além de imagens de como o cartão de crédito será emitido. In verbis:


 “1. Este Contrato tem por objeto disciplinar a relação jurídica e comercial das partes no tocante à utilização pelo TITULAR do CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGANADO emitido e administrado pelo BIB (“BIB CARD”).

2. O TITULAR RECONHECE QUE :

2.1. O BIB CARD NÃO É EMPRESTIMO COMUM, NEM É EMPRESTIMO CONSIGNADO, MAS SIM É CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM TAXA DE JUROS PRÉ-FIXADA (“TAXA DE JUROS”) QUE PERMANECERÁ ESTÁVEL DURANTE A VIGÊNCIA DESTE CONTRATO (salvo grave desarranjo macroeconômico, hipótese em que o TITULAR será previamente notificado), E SOB A MODALIDADE ROTATIVA, isto é, O LIMITE DE CRÉDITO ATRIBUÍDO AO TITULAR PELO BIB (“LIMITE” SE RECOMPÕE PARA NOVAS UTILIZAÇÕES DO CARTÃO DE CRÉDITO (BIB CARD) NA PROPORÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO TITULAR; [...]” 

 

Nota-se, através do contrato apresentado e devidamente assinado pelo consumidor, que eventual alegação de vício no consentimento não pode ser acolhida, uma vez que o contrato trouxe de forma clara, inclusive através de imagens, que se tratava da contratação de um cartão de crédito.

Desse modo, referido instrumento é claro e expresso no tocante à modalidade "cartão de crédito consignado", à forma de amortização da dívida (desconto mensal em folha de pagamento/benefício para o pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais), bem como específica as taxas de juros e os demais encargos incidentes à espécie. Além disso, consta expressa autorização da parte autora para a averbação da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.

Assim, percebe-se que a instituição financeira atendeu ao dever de informação previsto nos arts. 21 e 21- A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 que, à época da celebração da avença, não indicava a necessidade de que o contrato fosse acompanhado de "Termo de Consentimento Esclarecido", o qual passou a ser exigido apenas após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, de 28-12-2018.

Ademais, como no presente caso se analisa apenas se o consumidor foi ludibriado acerca do tipo de contratação, não há o que se falar em ausência de comprovação de transferência bancária, tendo em vista que o próprio contrato apresentado, com as devidas informações em destaque e assinado pela autora, já é prova suficiente para comprovar a vontade em realizar a RMC.

Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil).

Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado, mas a saque de limite de cartão de crédito com reserva de margem consignada.

Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis.

Desta forma, conforme o entendimento do d. juízo de origem, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.

Esse é o entendimento da 1º Câmara Especializada Cível, senão veja:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Por conseguinte, não há razões para reforma da sentença vergastada.

Ante o exposto, NEGA-SE provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor total da causa.

É o voto.

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 


Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0859977-40.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ MENDES DA SILVA

Réu

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Publicação

13/02/2026