Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804415-97.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco Cetelem S.A. contra sentença que rejeitou a preliminar de coisa julgada e julgou o mérito da ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Francisco Mascarenhas de Jesus. Sustenta-se que a demanda repete controvérsia já definitivamente apreciada em processo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a presente demanda está abrangida pelos efeitos da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, por reproduzir controvérsia já decidida em processo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tríplice identidade entre as ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) está configurada, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, evidenciando a repetição da controvérsia. 4. As duas demandas foram propostas por Francisco Mascarenhas de Jesus em face do Banco Cetelem S.A., sem alteração subjetiva relevante. 5. A causa de pedir nas duas ações é idêntica: alegação de inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado vinculado à RMC e descontos mensais indevidos decorrentes do mesmo contrato. 6. O pedido também se repete em ambas: declaração de inexistência ou nulidade do contrato, cessação dos descontos e restituição de valores, além de indenização por danos morais. 7. A mera ampliação temporal das parcelas descontadas não descaracteriza o pedido, que permanece vinculado à mesma relação jurídica anteriormente discutida. 8. A informação, constante do extrato de consignações, de que o contrato foi excluído, reforça a conclusão de que a relação jurídica já havia sido objeto de definição judicial anterior. 9. A coisa julgada material alcança os efeitos futuros da mesma relação jurídica já decidida, impedindo a propositura de novas ações baseadas no mesmo vínculo contratual. 10. A sentença recorrida, ao reapreciar matéria definitivamente decidida, violou a autoridade da coisa julgada, impondo-se sua reforma com extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configurada a tríplice identidade entre demandas sucessivas, incide a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, ainda que os efeitos da relação jurídica discutida se projetem no tempo. 2. A propositura de nova ação fundada no mesmo contrato e nos mesmos fatos já apreciados judicialmente viola a autoridade da coisa julgada e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º; 485, V; 502 e 508. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804415-97.2024.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804415-97.2024.8.18.0026
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
APELADO: FRANCISCO MASCARENHAS DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Banco Cetelem S.A. contra sentença que rejeitou a preliminar de coisa julgada e julgou o mérito da ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Francisco Mascarenhas de Jesus. Sustenta-se que a demanda repete controvérsia já definitivamente apreciada em processo anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a presente demanda está abrangida pelos efeitos da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, por reproduzir controvérsia já decidida em processo anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tríplice identidade entre as ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) está configurada, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, evidenciando a repetição da controvérsia.

4. As duas demandas foram propostas por Francisco Mascarenhas de Jesus em face do Banco Cetelem S.A., sem alteração subjetiva relevante.

5. A causa de pedir nas duas ações é idêntica: alegação de inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado vinculado à RMC e descontos mensais indevidos decorrentes do mesmo contrato.

6. O pedido também se repete em ambas: declaração de inexistência ou nulidade do contrato, cessação dos descontos e restituição de valores, além de indenização por danos morais.

7. A mera ampliação temporal das parcelas descontadas não descaracteriza o pedido, que permanece vinculado à mesma relação jurídica anteriormente discutida.

8. A informação, constante do extrato de consignações, de que o contrato foi excluído, reforça a conclusão de que a relação jurídica já havia sido objeto de definição judicial anterior.

9. A coisa julgada material alcança os efeitos futuros da mesma relação jurídica já decidida, impedindo a propositura de novas ações baseadas no mesmo vínculo contratual.

10. A sentença recorrida, ao reapreciar matéria definitivamente decidida, violou a autoridade da coisa julgada, impondo-se sua reforma com extinção do feito sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Configurada a tríplice identidade entre demandas sucessivas, incide a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, ainda que os efeitos da relação jurídica discutida se projetem no tempo.

2. A propositura de nova ação fundada no mesmo contrato e nos mesmos fatos já apreciados judicialmente viola a autoridade da coisa julgada e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

_______________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º; 485, V; 502 e 508.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804415-97.2024.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A

APELADO: FRANCISCO MASCARENHAS DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES - PI18514-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO MASCARENHAS DE JESUS, ora apelado.


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que, não obstante o banco réu tenha juntado aos autos cópia do contrato supostamente firmado com o autor, este instrumento não observou as formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, notadamente a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme determina o artigo 595 do Código Civil. Reconheceu-se, assim, a inexistência do negócio jurídico, com a consequente condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por afrontar a coisa julgada, tendo em vista que a controvérsia já teria sido objeto de decisão definitiva no processo nº 0010192-49.2017.8.18.0024, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Alega ainda a validade da contratação, defendendo que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma regular e que o autor teve acesso a todas as informações necessárias à sua compreensão, inexistindo, portanto, qualquer vício de consentimento. Por fim, aponta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude capaz de justificar a condenação por danos morais.


A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

 

 

 

VOTO

 

Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.


A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, preliminarmente, à análise da ocorrência de coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, diante da alegação de que a matéria deduzida na presente ação já teria sido definitivamente apreciada em demanda anterior.


Do exame detido dos autos, especialmente a partir das informações comparativas apresentadas, verifica-se que o Processo nº 0010192-49.2017.8.18.0024 e o Processo nº 0804415-97.2024.8.18.0026 reproduzem, de forma substancial, a mesma controvérsia jurídica, preenchendo-se a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada material, consistente na identidade de partes, causa de pedir e pedido.


No que concerne às partes, observa-se que ambas as demandas foram ajuizadas por Francisco Mascarenhas de Jesus em face do Banco Cetelem S.A., inexistindo qualquer modificação subjetiva relevante apta a afastar a incidência do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil.


No tocante à causa de pedir, constata-se que, em ambos os processos, o autor afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado cartão de crédito consignado vinculado à Reserva de Margem Consignável, apontando como ilícitos os descontos mensais de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos), incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes do mesmo contrato nº 97-820322680/16, com limite de R$ 1.118,00 (mil cento e dezoito reais). A narrativa fática apresentada nas duas ações é essencialmente idêntica, assentada na alegação de inexistência de contratação válida e de descontos indevidos promovidos pela instituição financeira demandada.


Também se verifica identidade quanto ao pedido, pois, nas duas demandas, busca-se a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a cessação dos descontos no benefício previdenciário e a restituição dos valores supostamente indevidamente descontados, além da reparação por danos morais. A circunstância de a ação mais recente mencionar um número maior de parcelas descontadas não descaracteriza a identidade do pedido, tratando-se de mero prolongamento temporal dos efeitos do mesmo vínculo jurídico já submetido à apreciação judicial na demanda anterior.


Nesse ponto, assume especial relevância o extrato de consignações de Id. 29901216, juntado pela própria parte consumidora nos autos do processo mais recente (Proc. nº 0804415-97.2024.8.18.0026), no qual consta expressamente que o referido contrato foi “excluído”. Tal informação evidencia que a relação jurídica questionada já havia sido objeto de definição anterior, inclusive quanto à cessação dos descontos, reforçando a conclusão de que a controvérsia ora deduzida não se apresenta como fato novo, mas como reiteração de discussão anteriormente submetida ao crivo do Poder Judiciário.


Ressalte-se que a coisa julgada material abrange não apenas as parcelas efetivamente discutidas no processo anterior, mas também aquelas que decorrem do mesmo fato gerador e da mesma relação jurídica, ainda que seus efeitos se projetem no tempo. Admitir o ajuizamento sucessivo de demandas fundadas no mesmo contrato, a cada novo desconto realizado, implicaria esvaziar a autoridade da coisa julgada e comprometer os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da economia processual.


Diante desse cenário, estando demonstrado que a pretensão deduzida na presente ação reproduz controvérsia já definitivamente apreciada no Processo nº 0010192-49.2017.8.18.0024, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, o que obsta o reexame do mérito da demanda.


Assim, a sentença recorrida, ao afastar a preliminar de coisa julgada e reapreciar matéria já definitivamente decidida, incorreu em violação à autoridade do julgado anterior, impondo-se sua reforma para extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.


Em consequência, ficam prejudicadas a análise das demais matérias suscitadas no recurso e no mérito da demanda.


Além disso, INVERTO eventuais verbas sucumbenciais fixadas na origem, sob condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça da qual o apelado faz jus.


É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804415-97.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

FRANCISCO MASCARENHAS DE JESUS

Publicação

27/02/2026