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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801696-49.2025.8.18.0078 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ADMISSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ, DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA TOTALIDADE DAS DÍVIDAS. INVIABILIDADE DA FASE CONCILIATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.A instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração cumulativa de: (i) boa-fé do consumidor; (ii) impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial; e (iii) apresentação de plano de pagamento com rol de credores.A mera alegação de que 51% da renda está comprometida com dívidas não basta para configurar superendividamento, sobretudo na ausência de comprovação das despesas essenciais, da natureza das obrigações contraídas e da totalidade do passivo existente.A ausência de prova mínima inviabiliza inclusive o prosseguimento da ação até a fase conciliatória, conforme entendimento pacificado em diversos Tribunais Estaduais.Não se configura prática abusiva na concessão de crédito quando os contratos foram firmados validamente, mediante manifestação livre de vontade e com ciência das condições pactuadas.Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, não se justifica a condenação por danos morais ou materiais.Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA ISABEL DA ROCHA em face de SENTENÇA (ID. 29808689) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, fundada na Lei nº 14.181/2021. Em suas razões recursais (ID. 29808691), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o Banco do Brasil S/A seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como reconhecido o seu direito à repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021, com limitação dos descontos mensais e demais providências de proteção ao mínimo existencial. Aduz, em síntese, que percebe remuneração líquida de R$ 5.158,83, da qual R$ 2.647,75 vêm sendo comprometidos mensalmente com descontos decorrentes de contratos de empréstimos com o banco apelado, resultando em comprometimento de quase 51% de sua renda. Alega que tal comprometimento inviabiliza sua subsistência e configura situação de superendividamento, nos moldes legais. Sustenta que a situação não decorre de má-fé, mas sim de sucessivas ofertas de crédito feitas de maneira irresponsável pela instituição financeira, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Em contrarrazões (ID. 29808694), o apelado BANCO DO BRASIL S/A sustenta a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, aduzindo, entre outros pontos, que não restaram preenchidos os requisitos legais para o enquadramento da autora na condição de superendividada, ante a ausência de comprovação de boa-fé, de apresentação de plano de pagamento e de inclusão de todos os credores. Argumenta que os contratos foram celebrados de forma válida, mediante livre manifestação de vontade, inexistindo abusividade nos encargos contratados. Ressalta, ainda, que os descontos estão dentro da legalidade e que a limitação pretendida implicaria intervenção indevida na autonomia contratual e violação ao princípio do pacta sunt servanda. É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o pagamento do preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente. Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), RECEBO o recurso interposto.
2 – DO MÉRITO
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada, ajuizada por TERESA ISABEL DA ROCHA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), cujo pleito foi julgado improcedente em 1º grau, ensejando a presente apelação cível. A autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento, diante do comprometimento de aproximadamente 51% de seus rendimentos líquidos com dívidas contraídas junto ao banco apelado, e pleiteia a repactuação das obrigações financeiras, com limitação dos descontos em folha a 30%, além de indenizações por danos morais e materiais. O cerne do presente recurso reside em determinar se a apelante faz jus à instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei do Superendividamento. De início, é preciso reconhecer que assiste razão à apelante em um ponto fundamental de sua tese: a análise do superendividamento do consumidor pessoa natural deve, impreterivelmente, ser conduzida sob a égide da Lei nº 14.181/2021. Este diploma legal inaugurou um microssistema próprio, com princípios e regras específicas, que visam à recuperação financeira do devedor e à preservação de sua dignidade. Nesse sentido, a invocação de precedentes judiciais, como o REsp 1.586.910/SP, formados em um contexto fático-jurídico anterior, de fato não se mostra o caminho mais adequado para a solução da controvérsia. A tese recursal, neste particular, está essencialmente correta.A Lei nº 14.181/2021 representou um marco na proteção do consumidor brasileiro, ao criar um mecanismo para o tratamento do superendividamento, fenômeno que afeta a dignidade e a subsistência de inúmeras famílias. O objetivo do legislador foi claro: instituir um procedimento que viabilize a renegociação global das dívidas do consumidor de boa-fé, permitindo que ele se reintegre na vida econômica e social, com a preservação de um patrimônio mínimo para sua sobrevivência. Não obstante, e com a devida vênia à combatividade da nobre patrona, ainda que se reconheça a correção da tese recursal quanto à superação do referido precedente, a pretensão autoral não merece prosperar por outros fundamentos igualmente relevantes, alguns dos quais, inclusive, foram acertadamente valorados pelo juiz de primeiro grau. O primeiro e mais contundente motivo é a absoluta insuficiência probatória. A lei é clara ao definir o superendividamento como a "impossibilidade manifesta" de pagamento da totalidade das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial. A instauração de um processo que convocará múltiplos credores a uma mesa de negociação compulsória não pode se basear em meras alegações. É um ônus processual da parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, instruir sua petição inicial com os elementos mínimos que tornem verossímil a sua condição. No caso dos autos, a apelante limitou-se a juntar um único contracheque. Tal documento, isoladamente, é incapaz de fornecer ao julgador a visão panorâmica e fidedigna de sua situação financeira. Dele não se extrai i) a totalidade do passivo da consumidora; ii) identidade de todos os seus credores; iii) natureza das dívidas (se de consumo ou não, se oriundas de fraude, etc.); iv) existência de outros débitos lançados em conta corrente ou faturas de cartão de crédito; v) detalhamento de suas despesas fixas essenciais (aluguel, energia, água, alimentação, saúde), que permitiriam ao juízo aferir, no caso concreto, o seu verdadeiro mínimo existencial. A jurisprudência de nossos Tribunais tem reiteradamente decidido que a prova mínima é condição para o prosseguimento da ação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso:
Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Extinção do feito sem resolução do mérito . Carência da ação por falta de interesse processual. Ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial. Recurso desprovido. I . Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC, em razão da ausência de interesse processual diante da falta de elementos mínimos relativos da condição de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor demonstrou a presença dos pressupostos legais necessários a viabilizar a admissão da ação que visa a repactuação de dívidas nos moldes do procedimento instituído pela Lei nº 14.181/21. III . Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência deste TJMT, “ainda que a Lei do Superendividamento (Lei n 14.181/2021) preveja um rito especial bifásico para as ações de repactuação de dívida em razão de superendividamento do consumidor, para que haja interesse processual básico (utilidade e proporcionalidade do meio) no processamento da ação inclusive para acessar a fase conciliatória, mister que, à luz de um raciocínio minimamente lógico, seja possível inferir da narrativa inicial do postulante (causa de pedir), ainda que apenas hipoteticamente, a possível condição de superendividado, sem a garantia do mínimo existencial” (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – RAC nº 1005184-08.2023 .8.11.0041, Relª. Desª . Marilsen Andrade Addario, julgado em 06/11/2024, publicado no DJE 13/11/2024). 4. Constada a legalidade dos descontos consignados diretamente na folha de pagamento do autor, diante da ausência de prova mínima de que os descontos comprometem o seu mínimo existencial, e não sendo possível extrair da causa de pedir sinal da situação de superendividamento, inexiste interesse processual a justificar a admissão da petição inicial e processamento da demanda. IV . Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10288102220248110041, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 13/02/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025)
No mesmo sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801687-14.2025.8.15 .0000 ORIGEM : 1ª Vara Regional de Mangabeira DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Onildo Rodrigues da Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, indeferiu pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos mensais relativos a empréstimos bancários, ao fundamento de ausência de prova mínima da situação de superendividamento e da origem das dívidas contraídas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação mínima da origem e natureza das dívidas impede a concessão de tutela provisória para suspender descontos mensais; (ii) estabelecer se é possível, antes da instauração do processo de repactuação de dívidas com apresentação de plano de pagamento, conceder liminar para limitação ou suspensão de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, exige a apresentação de plano de pagamento e a convocação dos credores como etapas iniciais do processo de repactuação, nos termos dos arts . 104-A a 104-C do CDC. A mera alegação de superendividamento, desacompanhada de documentação mínima que comprove os motivos da situação financeira alegada, não autoriza a concessão de tutela de urgência, especialmente quando inexistem indícios de abusividade na concessão dos créditos. O art. 54-A, § 3º, do CDC, exclui da proteção da Lei do Superendividamento as dívidas oriundas de aquisição de produtos ou serviços de luxo, sendo imprescindível apurar a natureza das obrigações por meio de dilação probatória . A limitação irrestrita de descontos em folha, sem a formação prévia de contraditório com os credores e sem apresentação de plano de pagamento, afronta o procedimento legal previsto e compromete o equilíbrio contratual, além de não encontrar amparo nos requisitos do art. 300 do CPC. O risco de irreversibilidade dos efeitos do indeferimento da medida deve ser ponderado com a verossimilhança do direito alegado, cabendo ao magistrado resguardar, neste momento, o interesse mais provável e juridicamente fundado, conforme orientação do art. 5º da LINDB . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória para suspensão ou limitação de descontos em ações de superendividamento exige, ao menos, a demonstração mínima da origem e da natureza das dívidas contraídas. É inviável a concessão de medida liminar para repactuação de dívidas sem a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor e a prévia citação dos credores. O procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 deve ser observado integralmente, sob pena de esvaziamento do contraditório e insegurança jurídica nas relações contratuais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 3º, 104-A, 104-B e 104-C; CPC/2015, art . 300; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJAC, AI 1000595-12.2022 .8.01.0000, Rel. Juíza Regina Ferrari, Segunda Câmara Cível, j . 18.10.2022, DJAC; TJPB, AI 0812911-80.2024 .8.15.0000, Rel. Desa . Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 03.06.2024 .(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08016871420258150000, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 17/06/2025, 1ª Câmara Cível)
Sem esse lastro probatório mínimo, a alegação de que "mais de 51% de sua renda está comprometida" carece de sustentação fática, e o pedido para instauração do plano de repactuação se revela temerário. Adicionalmente, e aqui endosso uma das corretas valorações do juízo sentenciante, a análise do único documento apresentado não permite concluir, de plano, pelo comprometimento do mínimo existencial. Conforme apontado na apelação, o juízo a quo observou que o valor líquido recebido pela autora, mesmo após os descontos, ultrapassava o salário-mínimo nacional. Embora o salário-mínimo não seja um critério absoluto para definir o mínimo existencial, ele serve como um importante referencial de dignidade estabelecido constitucionalmente. Uma renda remanescente superior a este patamar, na ausência de qualquer outra prova que demonstre despesas extraordinárias e inadiáveis (como gastos elevados com saúde, por exemplo), enfraquece a tese de "impossibilidade manifesta" de subsistência. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar por que, em sua situação particular, um valor superior ao salário-mínimo seria insuficiente para uma vida digna. Ainda, não se constata conduta abusiva por parte da instituição financeira. A contratação dos empréstimos deu-se de forma sucessiva, com assinatura de contratos com cláusulas claras e expressas, sem qualquer alegação de vício de consentimento ou prática enganosa comprovada. A mera oferta de crédito, por si só, não configura assédio ou ilicitude, especialmente diante da ausência de nexo causal entre os contratos e situação emergencial imprevista. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, inexiste nos autos qualquer ato ilícito, tampouco conduta lesiva praticada pelo banco recorrido que justifique o dever de indenizar. As contratações ocorreram por livre manifestação de vontade, e não há prova de falha na prestação do serviço.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 17/03/2026
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0801696-49.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA ISABEL DA ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/03/2026