Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000431-06.2010.8.18.0067


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. MOTIVO FÚTIL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCURSO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI que condenou o réu pela prática de dois crimes de homicídio qualificado consumado e um crime de homicídio qualificado tentado, em concurso material, com reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, fixando pena total de 35 anos de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob o argumento de existência de desavenças anteriores entre réu e vítima; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser readequada, com exclusão de vetores negativamente valorados e revisão do quantum final da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, vincula o Tribunal de origem à manutenção da qualificadora do motivo fútil, por entender que o afastamento promovido anteriormente configurou indevida invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri. Desavenças ou discussões anteriores entre réu e vítima não afastam, por si sós, a caracterização do motivo fútil, sendo legítima a escolha interpretativa feita pelos jurados quando amparada em elementos probatórios constantes dos autos. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente pode ser mitigada quando a decisão for manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica quando a versão acolhida encontra respaldo mínimo no conjunto probatório. Na dosimetria da pena, a valoração negativa das consequências do crime, fundada apenas em dor familiar e abalo social, deve ser afastada quando não demonstradas circunstâncias extraordinárias que extrapolem o resultado típico do homicídio. A utilização de qualificadora como elemento do tipo penal impede sua reutilização para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem. O comportamento da vítima que contribui para a ocorrência do fato não pode ser valorado negativamente contra o réu, devendo ser considerado neutro ou mitigador. A prática dos crimes em contextos distintos, com vítimas diversas e desígnios autônomos, afasta a continuidade delitiva e impõe o reconhecimento do concurso material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Tribunal do Júri não pode ser afastada pelo Tribunal de origem quando amparada em elementos probatórios, sob pena de violação à soberania dos veredictos. Desavenças anteriores entre réu e vítima não são suficientes, por si sós, para descaracterizar o motivo fútil. As consequências naturais do crime de homicídio não autorizam exasperação da pena-base sem demonstração de circunstâncias extraordinárias. A inexistência de unidade de desígnios e de condições semelhantes de execução impõe o reconhecimento do concurso material, e não da continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 14, II, 33, § 2º, “a”, 59, 69, 71 e 121, § 2º, II e IV; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.876.075/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp nº 2.094.775/MG; STJ, AgRg no AREsp nº 1.598.682/PR; STJ, AgRg no AREsp nº 2.556.627/SC. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000431-06.2010.8.18.0067 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000431-06.2010.8.18.0067

APELANTE: ERISVALDO COELHO DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. MOTIVO FÚTIL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCURSO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI que condenou o réu pela prática de dois crimes de homicídio qualificado consumado e um crime de homicídio qualificado tentado, em concurso material, com reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, fixando pena total de 35 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob o argumento de existência de desavenças anteriores entre réu e vítima; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser readequada, com exclusão de vetores negativamente valorados e revisão do quantum final da sanção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, vincula o Tribunal de origem à manutenção da qualificadora do motivo fútil, por entender que o afastamento promovido anteriormente configurou indevida invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri.

  2. Desavenças ou discussões anteriores entre réu e vítima não afastam, por si sós, a caracterização do motivo fútil, sendo legítima a escolha interpretativa feita pelos jurados quando amparada em elementos probatórios constantes dos autos.

  3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente pode ser mitigada quando a decisão for manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica quando a versão acolhida encontra respaldo mínimo no conjunto probatório.

  4. Na dosimetria da pena, a valoração negativa das consequências do crime, fundada apenas em dor familiar e abalo social, deve ser afastada quando não demonstradas circunstâncias extraordinárias que extrapolem o resultado típico do homicídio.

  5. A utilização de qualificadora como elemento do tipo penal impede sua reutilização para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem.

  6. O comportamento da vítima que contribui para a ocorrência do fato não pode ser valorado negativamente contra o réu, devendo ser considerado neutro ou mitigador.

  7. A prática dos crimes em contextos distintos, com vítimas diversas e desígnios autônomos, afasta a continuidade delitiva e impõe o reconhecimento do concurso material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Tribunal do Júri não pode ser afastada pelo Tribunal de origem quando amparada em elementos probatórios, sob pena de violação à soberania dos veredictos.

  2. Desavenças anteriores entre réu e vítima não são suficientes, por si sós, para descaracterizar o motivo fútil.

  3. As consequências naturais do crime de homicídio não autorizam exasperação da pena-base sem demonstração de circunstâncias extraordinárias.

  4. A inexistência de unidade de desígnios e de condições semelhantes de execução impõe o reconhecimento do concurso material, e não da continuidade delitiva.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 14, II, 33, § 2º, “a”, 59, 69, 71 e 121, § 2º, II e IV; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.876.075/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp nº 2.094.775/MG; STJ, AgRg no AREsp nº 1.598.682/PR; STJ, AgRg no AREsp nº 2.556.627/SC.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ERISVALDO COELHO DA SILVA, qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos do processo nº 0000431-06.2010.8.18.0067.

A denúncia imputou ao Apelante a prática, por duas vezes, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) contra as vítimas Francisco Ferreira de Sousa e Luiz Ferreira de Sousa, e, por uma vez, do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) contra a vítima Sérgio Ferreira de Sousa, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal) e com a previsão do art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90.

Após regular instrução processual, o Apelante foi pronunciado e, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado a uma pena total de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa para os homicídios consumados, e motivo fútil para o homicídio tentado (ID 7502073, p. 13-21 e 53-58).

Irresignada, a defesa do Apelante interpôs Apelação Criminal, requerendo, em síntese, a anulação do julgamento pelo Júri no tocante à qualificadora do "motivo fútil" para o homicídio tentado contra Sérgio Ferreira de Sousa, alegando que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos devido à existência de desentendimentos anteriores. Adicionalmente, a defesa pugnou pela readequação da dosimetria da pena, incluindo a exclusão da valoração negativa das "consequências do crime", a aplicação da fração de 1/8 para exasperação da pena-base e o reconhecimento da continuidade delitiva em vez do concurso material (ID 13696789, p. 3 e ss.).

A 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgamento anterior, havia provido a apelação da defesa para anular a decisão do Conselho de Sentença, especificamente quanto à qualificadora do motivo fútil, determinando novo julgamento (ID 18132688, Ementa).

Inconformado com essa decisão, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs Recurso Especial, alegando, em suma, violação ao art. 121, § 2º, II, do Código Penal e usurpação da competência do Tribunal do Júri ao afastar a qualificadora do motivo fútil (ID 21232430, p. 10-11).

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o AREsp 2876075/PI (2025/0078295-2), deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, cassando o acórdão anterior proferido por este Tribunal e determinando o retorno dos autos para um novo julgamento da apelação. A Corte Superior expressamente consignou a impossibilidade de afastar a qualificadora do motivo fútil com base nos argumentos então rechaçados, por entender que o Tribunal de origem havia invadido a competência do Tribunal do Júri (ID 28505781, p. 26-33).

É o relatório.

 

VOTO

 

Do Juízo de Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Das Preliminares

Não há preliminares pendentes de análise no presente momento, uma vez que a questão central que levou à cassação do acórdão anterior pelo Superior Tribunal de Justiça diz respeito diretamente ao mérito da apelação defensiva, mais especificamente à manutenção da qualificadora do motivo fútil.

Do Mérito

O presente julgamento se dá em estrito cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no AREsp 2876075/PI (2025/0078295-2), que cassou o acórdão anterior deste Tribunal. A Corte Superior determinou o retorno dos autos para que esta 2ª Câmara Especializada Criminal prossiga no julgamento do recurso de apelação defensivo, mantendo-se a qualificadora do motivo fútil, cujos argumentos para afastamento já foram rechaçados pela instância superior (ID 28505781, p. 26-33).

1. Da Manutenção da Qualificadora do Motivo Fútil

A defesa, em sua apelação, havia pugnado pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil, especialmente em relação ao homicídio tentado contra a vítima Sérgio Ferreira de Sousa, sob a alegação de que a existência de desentendimentos anteriores entre as partes afastaria a futilidade do motivo. Ocorre que essa tese foi expressamente rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A decisão do STJ é clara ao estabelecer que:

"Todavia, na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem invadiu a competência do Tribunal do Júri ao afastar a qualificadora reconhecida pelos jurados, que optaram por escolher uma das correntes de interpretação das provas dos autos. A conclusão a que chegou a decisão atacada não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois desentendimentos ou desavenças anteriores não são suficientes a afastar a qualificadora de motivo fútil." ID 28505781, Pág. 30

Para fundamentar essa conclusão, a Corte Superior citou precedentes relevantes de sua própria jurisprudência, os quais transcrevo para melhor elucidação:

Em relação à insuficiência de desavenças anteriores para afastar o motivo fútil:

"De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o fato de ter havido discussão prévia entre o acusado e a vítima não basta, por si só, para afastar a qualificadora do motivo fútil, até porque tal discussão pode ter sido, em si, banal (AgRg no REsp n. 2.094.775/MG, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)" ID 28505781, Pág. 30, citando AgRg no REsp n. 1.573.829/SC

Sobre a impossibilidade de decote de qualificadoras sem amparo flagrante nos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri:

"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido, é possível constatar que, para afastar a incidência da qualificadora, a Corte estadual invadiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois emitiu juízo de valor a respeito da ausência de banalidade no motivo do delito. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto." ID 28505781, Pág. 17-18, citando AgRg no AREsp n. 1.598.682/PR

E quanto à soberania dos veredictos do Júri, reiterando que a cassação só ocorre em manifesta contrariedade à prova:

"A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. Na hipótese, observa-se que a versão acusatória, acolhida pelos jurados, está lastreada em provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (AgRg no AREsp n. 2.556.627/SC).

Diante do exposto e em estrito cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte está vinculada à manutenção da qualificadora do "motivo fútil" conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença. Os argumentos da defesa para afastá-la foram exaustivamente analisados e rechaçados pela instância superior, não cabendo a este Tribunal reapreciar a matéria sob o mesmo fundamento.

2. Da Dosimetria da Pena

Mantida a qualificadora do motivo fútil, e em reanálise dos demais pontos da dosimetria da pena, conforme suscitado pela defesa e a determinação do STJ para "prosseguir na análise das demais teses recursais", passo a examinar os critérios de fixação da pena:

A pena foi fixada na sentença de primeiro grau da seguinte forma (ID 7502073, p. 57-58):

a) Dos crimes de homicídio qualificado consumado (vítimas Francisco Ferreira de Sousa e Luiz Ferreira de Sousa)

Para cada um dos dois homicídios qualificados consumados, a pena-base foi estabelecida em 15 (quinze) anos de reclusão.

  • Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP):

    • Culpabilidade: O juízo a quo considerou a culpabilidade "acentuada, haja vista a conduta desproporcional, futil, abjeta", justificando que a futilidade foi empregada nesta circunstância para evitar bis in idem com a qualificadora (ID 7502073, p. 57). Sendo o crime qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa, a utilização de um deles para qualificar o tipo penal e do outro para exasperar a pena-base é prática admitida pela jurisprudência para evitar bis in idem. Assim, a valoração negativa da culpabilidade, com base no motivo fútil, encontra-se devidamente fundamentada.

    • Consequências do Crime: O juízo a quo valorou negativamente as consequências do crime, afirmando que "a morte da vítima trouxe enorme abalo a ordem social local, além de gerar uma perda irreparável em sua família" (ID 7502073, p. 57). A defesa apelou, e o Ministério Público Superior, em parecer anterior, inclusive opinou pelo afastamento dessa valoração negativa, por entender que o abalo social e a dor da perda familiar são inerentes ao próprio tipo penal de homicídio (ID 15186100, p. 7). De fato, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que a dor e o abalo causados aos familiares, bem como a repercussão social do crime, são consequências naturais e esperadas do delito de homicídio, a menos que se demonstre algo que extravase o ordinário para o tipo. Não havendo demonstração de consequências extraordinárias, este vetor deve ser neutralizado.

    • As demais circunstâncias judiciais (antecedentes criminais, conduta social, personalidade do réu, motivos do crime e comportamento da vítima) foram consideradas neutras ou favoráveis pelo juízo a quo.

  • Readequação da Pena-Base para os homicídios consumados: Neutralizada a valoração negativa das "consequências do crime", resta apenas uma circunstância judicial negativa (culpabilidade, fundamentada no motivo fútil como vetorial autônoma). Considerando o mínimo legal de 12 anos e o máximo de 30 anos para o homicídio qualificado, e a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 13 (treze) anos de reclusão para cada um dos homicídios consumados.

  • Fases Intermediária e Final: Inexistindo agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição da pena, as penas definitivas para os homicídios consumados contra Francisco Ferreira de Sousa e Luiz Ferreira de Sousa ficam estabelecidas em 13 (treze) anos de reclusão cada.

b) Do crime de homicídio qualificado tentado (vítima Sérgio Ferreira de Sousa)

A pena-base para o homicídio qualificado tentado foi estabelecida em 15 (quinze) anos de reclusão pelo juízo a quo.

  • Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP):

    • Culpabilidade: Considerada "normal à espécie" pelo juízo a quo (ID 7502073, p. 58).

    • Motivos do Crime: O juízo a quo afirmou que "os MOTIVOS não militam em face do réu" (ID 7502073, p. 58). Contudo, o crime foi qualificado pelo "motivo fútil" (Art. 121, § 2º, II do CP), cuja manutenção é imperativa pela decisão do STJ. Se o motivo fútil já qualifica o crime, ele não pode ser novamente valorado para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem. Assim, este vetor deve ser considerado neutro, mas não para o efeito de não militarem em desfavor, mas sim de já ser elemento do tipo penal.

    • Consequências do Crime: O juízo a quo valorou negativamente, pois "recalcitram contra o réu, haja vista que experimentou a perda de dois irmãos em virtude dos disparos efetuados pelo réu" (ID 7502073, p. 58). Esta é uma consequência específica e severa, que transcende o ordinário para o tipo penal, justificando a valoração negativa.

    • Comportamento da Vítima: O juízo a quo considerou que "influiu para ocorrência da infração penal, haja vista as constantes provocações" (ID 7502073, p. 58). O "comportamento da vítima" que influi na ocorrência do crime é um fator que deve ser interpretado como mitigador ou neutro, jamais como circunstância judicial desfavorável. Se as provocações da vítima influenciaram na conduta do réu, isso deveria, em tese, abrandar a reprimenda, ou ao menos não servir de base para elevar a pena. Desconsidero-o como fator de exasperação.

    • As demais circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis.

  • Readequação da Pena-Base para o homicídio tentado: Considerando a neutralização da culpabilidade no que tange ao motivo fútil (já qualificadora) e a retirada do comportamento da vítima como fator de exasperação (devendo ser neutro ou atenuante), restando apenas as "consequências do crime" como vetor negativo, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão, que é o mínimo legal para homicídio qualificado. A base da pena deve ser fixada no mínimo, considerando que não há outras circunstâncias judiciais negativamente valoradas.

  • Fases Intermediária e Final: Inexistindo agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, o juízo a quo aplicou a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II do CP) na fração de 2/3 (dois terços), o que se mostra adequado ao iter criminis percorrido. Assim, 12 anos x (1/3) = 4 (quatro) anos de reclusão.

c) Do Concurso de Crimes (Concurso Material)

A defesa pugnou pelo reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) em vez do concurso material (art. 69 do CP) (ID 13696789, p. 14). No entanto, conforme bem apontado nas contrarrazões do Ministério Público, os crimes foram praticados em contextos distintos, embora próximos em tempo e local, com desígnios autônomos. Primeiro, um homicídio em um local (comércio/residência), e depois outros dois fatos (um homicídio e uma tentativa) em outro local (terminal rodoviário) contra diferentes vítimas (ID 15186100, p. 3-4). Tal dinâmica dos fatos afasta a "unidade de desígnios" e as "condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução" exigidas para a continuidade delitiva, caracterizando o concurso material.

Assim, mantenho a aplicação do concurso material, somando-se as penas individualmente fixadas:

  • Homicídio Qualificado Consumado (Francisco): 13 anos

  • Homicídio Qualificado Consumado (Luiz): 13 anos

  • Homicídio Qualificado Tentado (Sérgio): 4 anos

Pena total: 13 + 13 + 4 = 30 (trinta) anos de reclusão.

O regime inicial de cumprimento da pena permanece o fechado, conforme o disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, e a gravidade dos delitos.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, e em estrito cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2876075/PI (2025/0078295-2), que cassou o acórdão anterior e vinculou esta Corte à manutenção da qualificadora do motivo fútil, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença de primeiro grau apenas no tocante à dosimetria da pena, readequar a sanção imposta ao apelante ERISVALDO COELHO DA SILVA para 30 (trinta) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO.

Nego, contudo, provimento ao pleito da defesa para anulação do julgamento do Tribunal do Júri em relação à qualificadora do motivo fútil, em estrito cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça que cassou o acórdão anterior deste Tribunal e determinou a manutenção do veredicto dos jurados quanto a este ponto. Nego provimento, igualmente, aos demais pleitos recursais da defesa.

Mantenho, no mais, os termos da r. sentença de primeiro grau, determinando que o juízo da execução expeça a guia de execução da pena com as devidas retificações.

É como voto.

 


DES ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

RELATOR

Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0000431-06.2010.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ERISVALDO COELHO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2026