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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810404-96.2025.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. DILIGÊNCIA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, 330, 485, I, e 139, III.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810404-96.2025.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO ALVES, contra sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, proposta em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, declarando a desnecessidade da diligência determinada pelo juízo a quo. Sem contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir:
VOTO
Inicialmente, recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
No presente recurso, a controvérsia recai sobre a validade da decisão judicial que determinou a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cuja omissão resultou na extinção do processo sem resolução de mérito.
À luz do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), impõe-se ao magistrado, antes de adentrar o mérito da demanda, zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, prevenindo abusos ou inadequações formais.
No caso em apreço, observa-se que o juízo de origem atuou com base no poder-dever de condução do processo, ao determinar diligências voltadas à melhor compreensão da causa de pedir e à adequada instrução da demanda. Tal prerrogativa encontra respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a faculdade de determinar a emenda da petição inicial, quando verificada a necessidade de complementação ou esclarecimento.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
A sentença recorrida, portanto, revela-se compatível com os ditames legais e constitucionais aplicáveis à espécie. Ademais, a inércia da parte autora/apelante, que deixou de cumprir a determinação de emenda no prazo de 15 (quinze) dias estipulado, evidencia desinteresse no prosseguimento da ação e afronta ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC. Diante disso, conclui-se que a diligência determinada pelo juízo de primeiro grau foi legítima e pautada no dever de cautela na análise e condução do feito. Não havendo qualquer traço de abusividade, mas, ao contrário, uma atuação comprometida com a adequada formação da relação processual, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangulação da relação processual.
É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0810404-96.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO ALVES
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação27/02/2026