Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800855-24.2023.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI LOCAL. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, professora da rede de ensino, que reconheceu o direito ao pagamento retroativo do terço constitucional de férias com base no período de 45 dias, conforme previsto em legislação municipal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 26/06/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional constitucional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos em legislação municipal específica para professores ou apenas sobre 30 dias, como defende o Município com base em norma geral do estatuto dos servidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 7º, XVII c/c art. 39, §3º) assegura a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, o direito ao adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias, sem limitação temporal quanto ao período de gozo. 4. A Lei Municipal nº 588/2017 estabelece que professores da rede municipal de ensino têm direito a 45 dias de férias anuais, fixados conforme o calendário escolar, e a Lei nº 281/1993 prevê o pagamento do adicional de 1/3 sobre a remuneração do período de férias. 5. O terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias efetivamente previsto em lei e usufruído, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral no RE 1400787/CE, assentando que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da CF/88 incide sobre todo o período de férias. 7. Cabe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município de Cocal não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional constitucional de 1/3 de férias incide sobre a totalidade do período de férias usufruído pelo servidor, conforme previsto em legislação local. 2. É ilegítima a limitação do cálculo do adicional a apenas 30 dias quando a norma municipal garante 45 dias de férias. 3. Compete ao ente público o ônus de comprovar o pagamento correto do adicional de férias, sob pena de procedência do pedido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 281/1993; Lei Municipal nº 588/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 714.082, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18.10.2012; STF, RE 1400787/CE, Rel. Ministra Presidente, j. 15/12/2022, DJe 03.03.2023 (repercussão geral); STF, RCL 19720 AgR/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 25.08.2015; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0801688-57.2018.8.18.0033, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 25/09/2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800855-24.2023.8.18.0046 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão

JuLIA Explica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800855-24.2023.8.18.0046

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Cocal

Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL

Advogado(a): Bruno Rayel Gomes Lopes (OAB/PI 16239)

Apelada: SUZETE MARIA ARAGAO DE CARVALHO BRITO

Advogada: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI 15809)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI LOCAL. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, professora da rede de ensino, que reconheceu o direito ao pagamento retroativo do terço constitucional de férias com base no período de 45 dias, conforme previsto em legislação municipal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 26/06/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional constitucional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos em legislação municipal específica para professores ou apenas sobre 30 dias, como defende o Município com base em norma geral do estatuto dos servidores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal (art. 7º, XVII c/c art. 39, §3º) assegura a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, o direito ao adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias, sem limitação temporal quanto ao período de gozo.

4. A Lei Municipal nº 588/2017 estabelece que professores da rede municipal de ensino têm direito a 45 dias de férias anuais, fixados conforme o calendário escolar, e a Lei nº 281/1993 prevê o pagamento do adicional de 1/3 sobre a remuneração do período de férias.

5. O terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias efetivamente previsto em lei e usufruído, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

6. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral no RE 1400787/CE, assentando que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da CF/88 incide sobre todo o período de férias.

7. Cabe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município de Cocal não se desincumbiu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. O adicional constitucional de 1/3 de férias incide sobre a totalidade do período de férias usufruído pelo servidor, conforme previsto em legislação local.

2. É ilegítima a limitação do cálculo do adicional a apenas 30 dias quando a norma municipal garante 45 dias de férias. 

3. Compete ao ente público o ônus de comprovar o pagamento correto do adicional de férias, sob pena de procedência do pedido.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 281/1993; Lei Municipal nº 588/2017.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 714.082, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18.10.2012; STF, RE 1400787/CE, Rel. Ministra Presidente, j. 15/12/2022, DJe 03.03.2023 (repercussão geral); STF, RCL 19720 AgR/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 25.08.2015; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0801688-57.2018.8.18.0033, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 25/09/2020.



ACÓRDÃO


            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do relator.



RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (Id. 26574537), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL, tendo por apelada SUZETE MARIA ARAGAO DE CARVALHO BRITO, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal-PI (Id. 26574535), proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando ao requerido o pagamento retroativo das parcelas devidas, correspondentes ao terço de férias não pagos com base de 45 (quarenta e cinco) dias usufruídos a partir de 26/06/2018, bem como declarou prescritas as parcelas anteriores a este período. Sem custas, despesas ou honorários.

Nas Razões Recursais (Id. 26574537), o MUNICÍPIO DE COCAL aduz que, embora reconheça que a Lei Municipal nº 490/2010 e a Lei nº 588/2017 prevejam o gozo de férias por 45 dias aos professores, tais normas não estabelecem expressamente que o adicional de 1/3 deve incidir sobre o total de 45 dias, motivo pelo qual defende a aplicação da Lei nº 281/1993 para limitar o cálculo do adicional ao período de 30 dias. Argumenta que a interpretação dada pelo juízo a quo extrapola os limites da legalidade e gera ônus excessivo ao ente público. Pugna, assim, pela reforma da sentença, para que o pagamento do adicional de férias seja limitado a 30 dias.

Devidamente intimada, SUZETE MARIA ARAGAO DE CARVALHO BRITO apresentou Contrarrazões (Id. 26574540). Em síntese, sustenta que o direito ao terço constitucional deve incidir sobre o período de férias previsto na legislação local, ou seja, 45 dias, e que o juízo sentenciante decidiu de forma correta ao reconhecer a integralidade do direito à diferença de férias pleiteada. Defende ainda que os argumentos do apelante são contraditórios e infundados, requerendo o improvimento do recurso.

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 26897737).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 28171059) .

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

In casu, SUZETE MARIA ARAGAO DE CARVALHO BRITO, ora apelada, exerce o cargo de professora da rede municipal de ensino de Cocal/PI, alegando que desde o início da prestação dos seus serviços para a municipalidade gozava anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, no entanto, recebia como abono férias – adicional de 1/3 – apenas o valor correspondente a 30 (trinta) dias e não sobre a totalidade dos dias de descanso.

Acerca do tema, a Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, §3º, por sua vez, dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para incidência do adicional.

No âmbito da municipalidade litigada, a Lei nº 281/1993 (Estatuto do Servidores Públicos Municipais de Cocal-PI), prevê que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, in verbis:


Art. 62. Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de férias um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. 

Parágrafo único. No caso de servidor exercer função de chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada do adicional de que trata este artigo.  

 

Ademais, no que concerne especificamente ao cargo de magistério, a Lei nº 588/2017 dispõe que o professor fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar. Conforme se lê no art. 44:


Art. 44. Os ocupantes de cargo de professor gozarão férias regulamentadas de 45 dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. 

Parágrafo único – Não será permitido acumular férias e nem transferir para o período de aulas regulamentadas.

 

      O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

       Já é entendimento consolidado na jurisprudência constitucional que o  pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.

A sentença recorrida harmoniza-se, portanto, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Vejamos exemplo de julgado neste sentido:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTADO DO ACRE. PROFESSOR TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA CALCULADA COM BASE NO PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS DE PROFESSOR EFETIVO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DA SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(STF, RCL 19720 AgR/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25.08.2015) 


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório – 

(...) DECIDO. (...). 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: ‘o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas’ (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: (...). E, ainda, em caso idêntico: ‘Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim ementado (fls. 449): ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3). I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes do STF’. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” 

(ARE 714.082, Relatora: Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012) 


Deve-se pontuar, ainda, que a referida jurisprudência já se encontra consolida na sistemática de repercussão geral, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1400787/CE, fixou a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. Observe-se, então, a ementa do referido caso paradigmático, litteris


Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)


Além disso, esta Corte já pronunciou neste sentido: 


REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Todo trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador.

2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí.

3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ.

4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020 )


REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. 

(Processo nº. 2014.0001.000500-8, Reexame necessário, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgamento em 04/10/2018).


Assim, conclui-se que o direito a férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando e mais 1/3 (um terço).

Quanto ao ônus da prova, destaca-se que o art. 373 do Código de Processo Civil permite que, no julgamento, se possa verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus. O caput do mencionado artigo assegura a regra clássica de distribuição do ônus da prova:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Desse modo, não caberia à requerente comprovar que não recebeu o 1/3 (um terço) de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias concedidos, pois o ônus da prova recai sobre o réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

Logo, tendo em vista o ônus que o art. 373, II, do CPC atribui, é o Município que detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria nenhum óbice à comprovação de suas alegações de que efetuou o pagamento do adicional pleiteado, o que não ocorreu nos autos.



DISPOSITIVO


Diante do exposto,  CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800855-24.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

SUZETE MARIA ARAGAO DE CARVALHO BRITO

Publicação

09/02/2026