Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0754490-79.2025.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0754490-79.2025.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Planos de saúde]AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAGRAVADO: H. M. C., DAYANE KALINE MIRANDA DE ARAUJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PRESTAÇÃO DE CONTAS POSTERIOR AO LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela provisória, determinou o bloqueio judicial de R$ 115.136,00 para custeio de tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte agravante sustenta a ausência de orçamentos e comprovantes de despesas como fundamento para questionar a legalidade do bloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovantes prévios de despesa invalida a decisão que autorizou o bloqueio judicial de valores para tratamento de saúde; e (ii) estabelecer se a prestação de contas posterior ao levantamento do numerário supre a exigência de demonstração da regularidade dos gastos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada condiciona expressamente a comprovação das despesas à etapa posterior ao levantamento dos valores, exigindo a apresentação de notas fiscais e comprovantes pela parte autora após o recebimento do numerário. 4. A agravada atendeu integralmente à determinação judicial ao protocolar petição contendo farta documentação comprobatória, incluindo notas fiscais e comprovantes de transferência bancária, demonstrando a destinação do valor bloqueado para quitação de terapias anteriores e provisionamento de tratamentos futuros. 5. O Ministério Público, em parecer exarado pela 11ª Procuradoria de Justiça, manifesta-se pelo improvimento do recurso, validando a prestação de contas e reconhecendo o dever da operadora de saúde de custear tratamento integral, nos termos da Lei nº 12.764/2012 e da Súmula 608 do STJ. 6. A alegação de ausência de comprovação de despesas mostra-se infundada diante do robusto conjunto probatório constante dos autos principais. 7. A medida de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD encontra respaldo na jurisprudência e configura instrumento legítimo para garantir a efetividade da tutela de urgência, especialmente diante do reiterado descumprimento da decisão liminar pela operadora de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da regularidade das despesas pode ser exigida em momento posterior ao levantamento dos valores, desde que expressamente autorizado na decisão judicial. A apresentação de notas fiscais e comprovantes bancários após o levantamento do numerário supre adequadamente o dever de prestação de contas. O bloqueio judicial de valores via SISBAJUD é legítimo diante do descumprimento reiterado de medida liminar pela operadora de plano de saúde. O custeio integral de tratamento multidisciplinar para paciente com TEA é obrigação legal da operadora, nos termos da Lei nº 12.764/2012, da legislação consumerista e da Súmula 608 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.764/2012; CDC, arts. 6º e 51; CPC, art. 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0754490-79.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754490-79.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: H. M. C., DAYANE KALINE MIRANDA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: DAYANE KALINE MIRANDA DE ARAUJO, THAIS MARIA DE SOUSA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS MARIA DE SOUSA SOARES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PRESTAÇÃO DE CONTAS POSTERIOR AO LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela provisória, determinou o bloqueio judicial de R$ 115.136,00 para custeio de tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte agravante sustenta a ausência de orçamentos e comprovantes de despesas como fundamento para questionar a legalidade do bloqueio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovantes prévios de despesa invalida a decisão que autorizou o bloqueio judicial de valores para tratamento de saúde; e (ii) estabelecer se a prestação de contas posterior ao levantamento do numerário supre a exigência de demonstração da regularidade dos gastos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A decisão agravada condiciona expressamente a comprovação das despesas à etapa posterior ao levantamento dos valores, exigindo a apresentação de notas fiscais e comprovantes pela parte autora após o recebimento do numerário.

 4. A agravada atendeu integralmente à determinação judicial ao protocolar petição contendo farta documentação comprobatória, incluindo notas fiscais e comprovantes de transferência bancária, demonstrando a destinação do valor bloqueado para quitação de terapias anteriores e provisionamento de tratamentos futuros.

 5. O Ministério Público, em parecer exarado pela 11ª Procuradoria de Justiça, manifesta-se pelo improvimento do recurso, validando a prestação de contas e reconhecendo o dever da operadora de saúde de custear tratamento integral, nos termos da Lei nº 12.764/2012 e da Súmula 608 do STJ.

6. A alegação de ausência de comprovação de despesas mostra-se infundada diante do robusto conjunto probatório constante dos autos principais.

7. A medida de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD encontra respaldo na jurisprudência e configura instrumento legítimo para garantir a efetividade da tutela de urgência, especialmente diante do reiterado descumprimento da decisão liminar pela operadora de saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação da regularidade das despesas pode ser exigida em momento posterior ao levantamento dos valores, desde que expressamente autorizado na decisão judicial.
  2. A apresentação de notas fiscais e comprovantes bancários após o levantamento do numerário supre adequadamente o dever de prestação de contas.
  3. O bloqueio judicial de valores via SISBAJUD é legítimo diante do descumprimento reiterado de medida liminar pela operadora de plano de saúde.
  4. O custeio integral de tratamento multidisciplinar para paciente com TEA é obrigação legal da operadora, nos termos da Lei nº 12.764/2012, da legislação consumerista e da Súmula 608 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.764/2012; CDC, arts. 6º e 51; CPC, art. 297.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608.



Teresina (PI), data registrada no sistema. 

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por HELENA MIRANDA CÂNCIO, menor representada por sua genitora, Dayane Kaline Miranda de Araújo.

A decisão agravada determinou o bloqueio judicial, via SISBAJUD, do montante de R$ 115.136,00 (cento e quinze mil, cento e trinta e seis reais) das contas da agravante, a fim de custear as terapias em atraso e garantir a continuidade do tratamento da agravada pelo período de seis meses, em razão do reiterado descumprimento de ordens judiciais anteriores.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão partiu de premissas equivocadas, pois determinou o bloqueio de valores expressivos para reembolso de despesas e custeio de tratamento futuro sem que a parte agravada jamais tivesse apresentado nos autos de origem os comprovantes de pagamento ou mesmo os orçamentos que embasassem tais quantias.

Alega que a ausência de tais documentos torna a medida imprudente e desproporcional, questionando como o juízo de primeiro grau alcançou os valores definidos para o bloqueio.

Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão recorrida e, ao final, pelo provimento do recurso para reformá-la integralmente.

Intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Superior pugnando pelo desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

A tese recursal manejada pela agravante sustenta-se, primordialmente, na alegada ausência de orçamentos e comprovantes de despesas por parte da agravada, circunstância que, sob sua ótica, conferiria contornos de arbitrariedade ao montante bloqueado e eivaria de vício o decisum combatido.

Todavia, em sede de cognição sumária, depreende-se que tal arguição carece de amparo nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos. A decisão fustigada condicionou a comprovação da regularidade dos gastos ao momento posterior ao levantamento dos valores, determinando expressamente que a parte autora colacionasse as respectivas notas fiscais de quitação após o recebimento do numerário.

Verificando-se o iter processual, constata-se que a agravada atendeu diligentemente ao comando judicial por intermédio da petição protocolada sob o Id. 73877507, datada de 09 de abril de 2025, ocasião em que, além de informar o levantamento do alvará, anexou robusto acervo documental apto a demonstrar e justificar a destinação integral do montante objeto da constrição.

Com efeito, a prestação de contas revelou-se exaustiva, instruída com documentos fiscais e comprovantes de transferência bancária que, em sua totalidade, perfazem o montante de R$ 115.136,00. Restaram demonstrados os pagamentos referentes às terapias pretéritas e o provisionamento necessário à continuidade do tratamento multidisciplinar pelo semestre subsequente, com a especificação pormenorizada dos valores destinados a cada unidade clínica e aos profissionais de saúde responsáveis pela assistência à menor.

Destarte, a fundamentação central do agravo de instrumento soçobra diante da prova documental produzida, restando evidenciado que a recorrida cumpriu o múnus que lhe fora atribuído. Demonstrou-se a estrita necessidade e a efetiva aplicação dos recursos no tratamento de saúde, medida que se impôs ante a postura recalcitrante da operadora, conforme devidamente assinalado pelo magistrado a quo.

Somado a isso, reforça a inviabilidade da pretensão recursal o parecer ministerial inserto no Id. Num. 79639581, no qual o Parquet, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, anuiu expressamente com a prestação de contas apresentada, considerando-a satisfatória. A manifestação favorável do órgão ministerial corrobora a higidez dos atos processuais e a legalidade da decisão ora combatida, esvaziando, por completo, o substrato argumentativo da insurgente.

Ademais, o parecer ministerial, exarado pela 11ª Procuradoria de Justiça, manifesta-se pelo total improvimento do recurso interposto pela operadora de saúde. O Ministério Público fundamenta sua tese na prevalência do direito fundamental à saúde e à vida, ressaltando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do STJ à relação contratual. Sob essa ótica, considera abusiva qualquer cláusula que limite procedimentos, técnicas ou métodos terapêuticos (como o método ABA) prescritos pelo médico assistente, uma vez que cabe ao profissional de saúde, e não à operadora, definir a estratégia terapêutica mais adequada ao quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O órgão ministerial destaca que a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional integral e ilimitado aos pacientes com TEA decorre de imperativo legal (Lei nº 12.764/2012) e de normativas da ANS. No caso concreto, o parecer pontua que a agravante falhou em disponibilizar alternativas viáveis em sua rede credenciada ao longo de dois anos de tramitação processual, o que justifica o dever de custeio integral do tratamento em clínicas particulares para garantir a continuidade da assistência e evitar regressões no desenvolvimento da menor.

Quanto às medidas coercitivas, o Parquet sustenta a plena legitimidade do bloqueio judicial de valores via SISBAJUD (no montante de R$ 115.136,00) ante o reiterado descumprimento voluntário da medida liminar e a postura recalcitrante da operadora. Por fim, refuta a alegação de ausência de comprovação de gastos, asseverando que a parte agravada colacionou aos autos principais um conjunto robusto de notas fiscais e comprovantes que justificam a destinação integral dos recursos bloqueados para a quitação de terapias atrasadas e o provisionamento do tratamento futuro

Sob esse prisma, o provimento jurisdicional ora atacado não padece de teratologia ou ilegalidade manifesta; ao revés, constitui instrumento de efetividade da tutela voltada à preservação do direito fundamental à saúde.


  

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. 

Ademais, condeno o agravante nas custas e despesas recursais. Sem honorários. 

É o voto. 

   

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator


Detalhes

Processo

0754490-79.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

HELENA MIRANDA CANCIO

Publicação

09/03/2026