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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803457-86.2021.8.18.0036
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APELO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. JUNTADA DE CONTRATOS, COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA (TED) E FATURAS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ELZA ARAÚJO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., na qual se discutem descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado. Na Sentença (id.: 29717729), o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedente em parte os pedidos, razão pela qual declaro a nulidade do contrato discutido (contrato nº 02293914491390030919, contrato nº 02293914491390030819, contrato nº 02293914491390030719, contrato nº 02293914491390030619, contrato nº 02293914491390030319); a.1) Determinar que banco demandado proceda ao cancelamento da ordem de desconto dos valores debitado dos escassos benefício previdenciário da parte promovente, em relação ao contrato aqui litigado, no prazo de 30(trinta) dias após regular intimação deste ato decisório; b) julgo procedente em parte os pedidos a fim de condenar o banco promovido a restituir, em benefício da parte promovente, de forma simples, os valores descontados de seus proventos previdenciários, inclusive os que foram descontados após o ajuizamento da demanda, a serem apurado mediante simples cálculo aritméticos; b.1) Sobre a condenação deverá incidir a SELIC 1% ao mês simples desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título juros de mora e correção monetária a partir da data desta sentença; B.2) determino que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação; c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor das indenizações acima estipuladas. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, nos termos do art. 1.060/50. [...]
Em suas razões recursais (id.: 29717730), a apelante ELZA ARAÚJO DA SILVA insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que afastou a condenação por danos morais, sustentando, em síntese: i) que restou amplamente demonstrada a falha grave na prestação do serviço bancário, consubstanciada na inexistência de prova válida da contratação e, sobretudo, na ausência de comprovação de que os valores supostamente contratados tenham sido efetivamente disponibilizados em seu favor; e, ii) que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, porquanto os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário, única fonte de subsistência da autora, pessoa idosa, hipervulnerável, de baixa instrução e dependente do mínimo existencial. Em sede de contrarrazões (id.: 29717733), o BANCO PAN S.A. pugna, preliminarmente: i) pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora; e, ii) pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que as razões de apelação não impugnariam especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende, em suma, a inexistência de dano moral indenizável. Pugna, ao final, pela manutenção integral da sentença. Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
VOTO
1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto. Superada essa etapa, passo à análise das preliminares suscitadas em contrarrazões, para, em seguida, enfrentar o mérito recursal.
2 – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A simples irresignação da parte recorrida, desprovida de prova inequívoca de modificação da situação financeira do beneficiário, não é suficiente para a revogação do benefício concedido. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício ora concedido.
3 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Aduz o recorrido que o recurso não merece conhecimento, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que a apelante teria se limitado a reproduzir argumentos já deduzidos na inicial. Razão não lhe assiste. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a apelante impugnou de forma específica o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, expondo fundamentos jurídicos e fáticos voltados à reforma desse ponto decisório, o que é suficiente para atender ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. O recurso delimita, com clareza, o objeto da insurgência, devolvendo ao Tribunal a análise da matéria controvertida, inexistindo falar em ausência de dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar.
4 - DO MÉRITO
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito, que se restringe à pretensão de reforma da sentença para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo (RMC), bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo junto à instituição financeira requerida. Muito embora a sentença de primeiro grau tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, da análise minuciosa do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o recorrido juntou aos autos: i) instrumentos contratuais assinados pela parte autora, nos quais consta, de forma expressa, a modalidade cartão de crédito consignado (ids.: 29717694, 29717695 e 29717696); ii) comprovantes de transferência eletrônica (TED) dos valores disponibilizados (ids.: 29717700, 29717701 e 29717702); e, iii) faturas mensais alusivas à utilização do cartão de crédito consignado (ids.: 29717697, 29717698, 29717699). Tais documentos, em tese, são aptos a demonstrar a existência da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, revelando, em juízo de cognição exauriente, regularidade da avença, bem como o cumprimento do dever de informação. Todavia, este registro é feito apenas a título de fundamentação contextual, posto que não é possível ao Tribunal promover a reforma da sentença nesse aspecto, diante da ausência de recurso por parte da instituição financeira. É consabido que o princípio da reformatio in pejus, de extração constitucional e amplamente consagrado no direito processual civil, veda ao órgão julgador agravar a situação jurídica da parte que recorre, quando inexistente recurso da parte adversa. No caso concreto, apenas a parte autora interpôs recurso, buscando a ampliação da condenação, especificamente para incluir indenização por danos morais. O BANCO PAN S.A. não interpôs apelação, conformando-se com a sentença. Ainda que o exame detido dos autos revele elementos que poderiam, em tese, conduzir a conclusão diversa quanto à validade da contratação, qualquer modificação da sentença nesse sentido implicaria inequívoco agravamento da situação da apelante, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. A atuação do Tribunal, nesse contexto, deve respeitar os limites objetivos da devolutividade recursal, nos termos do art. 1.013 do CPC, bem como a vedação à reformatio in pejus, sob pena de violação ao devido processo legal. Repise-se: a análise global dos documentos aponta para a regularidade da contratação, circunstância que, por si só, afasta a caracterização de ato ilícito apto a ensejar reparação moral.
5 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a Sentença recorrida. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 28/02/2026
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0803457-86.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELZA ARAUJO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/03/2026