TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805889-84.2023.8.18.0076
AGRAVANTE: OLGA FERNANDES DE FREITAS PEROTE
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação manejada em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais, diante de indícios de litigância predatória.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de documentos indispensáveis à regularidade da demanda, diante de fundada suspeita de litigância predatória, viola os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito e da inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. O magistrado exerce poder-dever de direção do processo e de prevenção de abusos processuais, podendo exigir a emenda da petição inicial para a juntada de documentos essenciais quando presentes indícios concretos de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI.
4. A exigência de documentos como extratos bancários e procuração com poderes específicos visa conferir lastro mínimo à pretensão deduzida e individualizar a demanda, não configurando restrição inconstitucional ao direito de ação.
5. A reiteração de múltiplas ações com idêntica causa de pedir, narrativa padronizada e ausência de documentos essenciais caracteriza indício relevante de demanda predatória, legitimando a atuação judicial mais rigorosa para preservação da dignidade da justiça e da eficiência da prestação jurisdicional.
6. A inversão do ônus da prova não é automática e não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
7. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial, após expressa advertência quanto às consequências processuais, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
8. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais pátrios e no entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, que reconhece a legitimidade da exigência de documentos mínimos para coibir a litigância predatória.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência judicial de emenda à petição inicial com apresentação de documentos essenciais quando houver fundada suspeita de litigância predatória.
2. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
3. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJSP, Apelação Cível nº 1000728-94.2021.8.26.0646, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 24.05.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800150-68.2020.8.12.0023, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 16.07.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por OLGA FERNANDES DE FREITAS PEROTE, manejado em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual, com fulcro no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação anteriormente interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na decisão combatida (ID. 27391867), destacou-se que o Juízo a quo havia determinado a emenda à inicial para a juntada de documentos imprescindíveis à regularidade formal da demanda, especialmente diante de fundados indícios de litigância predatória, nos moldes da Súmula 33 do TJPI. O não atendimento da ordem judicial ensejou o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Inconformado, o agravante sustenta em suas razões recursais (ID.28562713): (i) violação ao princípio da primazia do mérito e cerceamento de defesa; (ii) alegou a desnecessidade da exigência de extratos bancários diante da inversão do ônus da prova; (iii) necessidade de fundamentação concreta para litigância predatória. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que a decisão monocrática seja reformada.
Nas contrarrazões, a instituição financeira requereu o desprovimento do agravo.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO
De início, impende ressaltar que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.
A controvérsia devolvida ao exame deste colegiado cinge-se à análise da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, por inobservância da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento na suspeita de litigância predatória, nos moldes do artigo 321 do CPC, conjugado com a Súmula 33 do TJPI.
Conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, houve determinação expressa do juízo singular para que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia e à própria admissibilidade da demanda, dentre eles os extratos bancários e demais elementos individualizantes que permitissem afastar a configuração de ações padronizadas e repetitivas.
Não se trata, pois, de indeferimento arbitrário ou de imposição de condições inconstitucionais ao exercício do direito de ação, mas sim do exercício do poder-dever conferido ao magistrado, nos termos do artigo 139, incisos III e IX do CPC, de zelar pela adequada marcha processual e coibir práticas que atentem contra a dignidade da justiça.
A Súmula nº 33 do TJPI dispõe de forma categórica:
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A omissão da parte em atender a tal determinação, não obstante expressamente advertida da possibilidade de indeferimento da inicial, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem delineado na sentença de primeiro grau e mantido por esta relatoria.
O presente caso cuida-se de típica demanda predatória, prática reconhecida pela reiteração massiva e padronizada de ações judiciais com idêntico objeto e causa de pedir, dissociadas de elementos individualizadores mínimos. No caso em apreço, constatou-se que a parte autora, ajuizou ao menos 11 (onze) ações semelhantes contra diferentes instituições financeiras, todas com estrutura narrativa idêntica, ausência de documentos essenciais e questionamento genérico sobre a existência de contratos bancários. Tal conduta, que compromete a higidez da jurisdição e impõe ônus desproporcional ao aparato judicial, justifica a adoção de medidas de contenção e controle, como a exigência de emenda da inicial para regular instrução do feito, consoante autorizado pela Súmulas 33 deste Egrégio Tribunal e pelo poder geral de cautela previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil.
Relembre-se que o juízo de primeiro grau sopesou antes da decisão recorrida o quanto segue:
“(...) Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE OU INEXISTÊNCIA ajuizada pela parte autora cujo objeto da inicial é a classe empréstimo consignado.
Esse tipo de expediente trata de situação em enfrentamento pelo E. TJPI, podendo configurar DEMANDA PREDATÓRIA [“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. - Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI], em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé, determino à parte autora que em 15 dias apresente o seguinte, se já não constarem na inicial:
01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto;
02. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro;
03. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
04. Declaração de Hipossuficiência;
05. Apresentação do instrumento contratual.”
Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o magistrado, exigiu procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; apresentação de comprovante de endereço em nome próprio; apresentação de extrato bancário do período pertinente, declaração de hipossuficiência e apresentação do instrumento contratual. Conforme consignado na decisão agravada houve o devido cumprimento quanto a exigência de declaração de hipossuficiência, comprovante de residência em nome próprio e desnecessidade de apresentação do instrumento contratual. Contudo, como houve descumprimento da decisão em relação aos extratos bancários e procuração com poderes específicos, razão pelo qual fica mantida a decisão agravada.
Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Para corroborar:
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa. Indeferimento da petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1000728-94.2021.8.26.0646; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020)
A jurisprudência contemporânea, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vem enfrentando diretamente os desafios impostos pela litigância predatória. Nesse contexto, destaca-se o Tema Repetitivo nº 1198/STJ, cuja questão submetida a julgamento dispõe expressamente
Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
A ratio decidendi que embasa o referido tema — ainda que inicialmente voltada ao uso de medidas executivas atípicas — vem sendo amplamente aplicada como fundamento hermenêutico de legitimação da atuação judicial ativa na contenção de abusos processuais e salvaguarda da integridade do processo jurisdicional, o que se aplica, com ainda maior razão, a demandas suspeitas de artificialidade e propositura massificada.
A medida de indeferimento não tem por escopo punir o profissional da advocacia, mas garantir o devido processo legal, a boa-fé e a eficiência da prestação jurisdicional, de modo a evitar a proliferação de demandas padronizadas e desprovidas de elementos mínimos de prova.
Outrossim, ao contrário do alegado, não se verifica violação ao direito de acesso à justiça, eis que fora apenas determinado o atendimento de requisitos processuais básicos previstos em lei. O devido processo legal material e formal exige, para sua efetividade, que o ingresso em juízo seja pautado em elementos que ao menos demonstrem, prima facie, a plausibilidade da pretensão.
Ademais, o entendimento consolidado pelo TJPI, tal como reiteradamente adotado por esta Câmara, é no sentido de que a ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial — especialmente diante de indícios de repetição predatória — autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se tratando de violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal e nem tampouco cerceamento de defesa.
A jurisprudência corroborativa é vasta, conforme bem ilustrado na própria decisão monocrática, destacando-se precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Mato Grosso do Sul e do próprio Piauí, todos no sentido de que a omissão injustificada da parte em atender ao comando judicial configura causa legítima para extinção da demanda por inépcia da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
O Agravante não trouxe qualquer documento novo que pudesse elidir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos já enfrentados e repelidos, não se configurando qualquer omissão, obscuridade ou erro de julgamento a justificar a reforma da decisão agravada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0805889-84.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOLGA FERNANDES DE FREITAS PEROTE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/02/2026