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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800729-48.2022.8.18.0065
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DO REPASSE DOS VALORES. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. CDC. SÚMULAS Nº 26 E 40 DO TJPI. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência em demanda voltada à declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e reparação moral por descontos oriundos de empréstimo consignado. 2- Embora se reconheça a hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) exige a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. 3- Comprovada a contratação eletrônica por meio de senha pessoal e intransferível, bem como a transferência do valor pactuado para conta bancária de titularidade do agravante, afasta-se a tese de ausência de contratação ou de repasse, nos moldes da Súmula nº 40 do TJPI. 4- A ausência de demonstração, pela parte agravante, de que não recebeu os valores contratados, impede o acolhimento da tese de vício ou fraude no negócio jurídico. 5- Não caracterizada conduta ilícita por paELATÓRIO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por FRANCISCO CÍCERO DA SILVA contra decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a retratação da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência da ação originária. A parte autora interpôs Agravo Interno (id.27115771), alegando que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, tampouco anuiu com a contratação por meio eletrônico, inexistindo manifestação válida de vontade; que a instituição financeira não apresentou comprovante idôneo da contratação ou de transferência dos valores supostamente creditados, limitando-se a juntar documentos internos ou de origem unilateral. Acrescenta que a sentença proferida em primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, ignora a vulnerabilidade da parte autora, idosa e beneficiária previdenciária, e transfere indevidamente o ônus probatório ao consumidor; que há flagrante ausência de contrato assinado com apresentação de documentos pessoais, conforme exigência expressa do INSS (art. 3º, II, da IN nº 28), além de ausência de comprovante válido de depósito bancário. Argumenta que o contrato eletrônico apresentado não possui valor probatório suficiente, pois não é dotado de autenticação externa ou certificação válida que comprove a sua origem e autoria; que a jurisprudência pátria, inclusive do próprio TJMA e TJPI, admite a nulidade de contratação não comprovada por documentos válidos e confiáveis; que nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ, deve-se reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a vulnerabilidade agravada do consumidor idoso. Sustenta ainda que, na ausência de prova da contratação e da transferência dos valores, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação por danos morais. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, a fim de reformar a decisão monocrática e dar provimento à apelação anteriormente interposta, com a consequente procedência dos pedidos formulados na petição inicial, notadamente: declaração de inexistência do contrato, restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O Banco agravado, apresentou contrarrazões (id.28709809), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
2 – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por FRANCISCO CÍCERO DA SILVA contra decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a retratação da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência da ação originária. O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida de empréstimo consignado com o agravante e se a instituição financeira comprovou de forma suficiente a regularidade do negócio jurídico. Em outras palavras, trata-se de verificar se a ausência de documentação formal e a insuficiência de provas comprometem a higidez do contrato e legitimam os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a proteção à parte hipossuficiente nas relações de consumo, nos termos do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível, nesses casos, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica ou econômica (art. 6º, VIII, CDC). Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo demonstração de que não houve falha. O CDC também prevê, no art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, sempre que verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte autora. Contudo, a aplicação da inversão do ônus da prova não exime o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, nos termos da Súmula 26 do TJPI, que dispõe: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No presente caso, ao contrário do que alega o agravante, a instituição financeira comprovou a celebração do contrato por meio eletrônico, mediante a utilização de senha pessoal — meio este reconhecidamente legítimo conforme consolidado na jurisprudência e na Súmula 40 do TJPI: É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."
Ademais, consta nos autos comprovante de transferência bancária (TED) em favor da parte agravante, com a clara identificação da conta destinatária, da qual ele próprio é titular, evidenciando a efetiva disponibilização do valor objeto da contratação. Em que pese a alegação genérica de inexistência de repasse, não foi juntado pelo autor qualquer extrato bancário que infirmasse o recebimento dos valores, sendo-lhe possível, como colaborador do processo (art. 6º do CPC), demonstrar o não recebimento, o que não foi feito. Ao contrário, no caso em tela, restou cabalmente demonstrado que o valor foi efetivamente creditado à autora. Portanto, inaplicável a nulidade da contratação, devendo ser mantida a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Neste cenário, os elementos probatórios carreados aos autos pela parte agravada evidenciam a formação de relação contratual válida entre as partes, bem como a efetiva transferência do montante pactuado em benefício da parte agravante. À luz dessas premissas, não subsiste fundamento jurídico para acolher o pedido de restituição de valores ou de reparação moral, haja vista que a contratação foi realizada de forma válida, livre e consciente, sem qualquer indicativo de vício de consentimento, fraude ou prática abusiva que ensejasse a responsabilização da instituição financeira. Por essas razões, concluo que a Decisão Terminativa não merece reforma, e o Agravo Interno deve ser improvido. 3 – DISPOSITIVO Conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 28/02/2026
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0800729-48.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO CICERO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/03/2026