Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800879-28.2019.8.18.0067


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. FALECIMENTO POR INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. CAUSA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA MORTE NATURAL. LEGITIMIDADE DA RECUSA DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário de contrato de seguro de acidentes pessoais, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária em razão da morte da segurada. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de cobertura contratual para morte por causas naturais, especificamente infarto agudo do miocárdio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há obrigação da seguradora de indenizar o beneficiário nos casos em que o contrato de seguro prevê cobertura apenas para morte acidental, mas o óbito da segurada decorre de causa natural (infarto do miocárdio). III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro é regido pelo princípio da interpretação restritiva, nos termos dos arts. 757 e 759 do Código Civil, obrigando o segurador apenas à cobertura dos riscos expressamente pactuados entre as partes. A apólice contratada previa cobertura exclusiva para morte acidental e invalidez permanente por acidente, não abrangendo o falecimento por causas naturais, como o infarto do miocárdio. A morte natural, por definição securitária, exclui eventos decorrentes de fatores internos ao organismo, como doenças, não se confundindo com morte acidental, caracterizada por evento externo, súbito, involuntário e violento. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o autor de comprovar a ocorrência do risco coberto. No caso, os documentos demonstram expressamente a exclusão contratual da cobertura pleiteada. A apólice foi firmada em contrato de adesão, com informações claras, acessíveis e em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência, sem constatação de vício ou cláusula abusiva. A jurisprudência pacífica do STJ e de tribunais estaduais confirma que não há dever de indenizar por morte natural quando a cobertura securitária é limitada à morte acidental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobertura contratual de seguro de acidentes pessoais limita-se aos riscos expressamente previstos na apólice, sendo incabível a ampliação interpretativa para abarcar eventos excluídos, como morte natural. A morte natural, decorrente de causas internas, como o infarto agudo do miocárdio, não está abrangida pela cobertura de morte acidental, ainda que a relação contratual esteja submetida ao Código de Defesa do Consumidor. É legítima a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária quando a exclusão da cobertura está expressa e redigida de forma clara, com destaque, em contrato de adesão firmado com observância aos deveres de informação e transparência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 759; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.443.115/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.10.2014; TJ-RJ, Apelação nº 0006458-28.2021.8.19.0055, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 12.12.2024; TJ-ES, AC nº 0002424-44.2013.8.08.0007, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 06.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800879-28.2019.8.18.0067 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800879-28.2019.8.18.0067

APELANTE: JOSE SAMPAIO DE BRITO, MARIA DO SOCORRO SILVA, MARIA LEIDIANE DA SILVA SOUSA, A. A. D. S. S.

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. FALECIMENTO POR INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. CAUSA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA MORTE NATURAL. LEGITIMIDADE DA RECUSA DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por beneficiário de contrato de seguro de acidentes pessoais, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária em razão da morte da segurada. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de cobertura contratual para morte por causas naturais, especificamente infarto agudo do miocárdio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há obrigação da seguradora de indenizar o beneficiário nos casos em que o contrato de seguro prevê cobertura apenas para morte acidental, mas o óbito da segurada decorre de causa natural (infarto do miocárdio).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de seguro é regido pelo princípio da interpretação restritiva, nos termos dos arts. 757 e 759 do Código Civil, obrigando o segurador apenas à cobertura dos riscos expressamente pactuados entre as partes.

  2. A apólice contratada previa cobertura exclusiva para morte acidental e invalidez permanente por acidente, não abrangendo o falecimento por causas naturais, como o infarto do miocárdio.

  3. A morte natural, por definição securitária, exclui eventos decorrentes de fatores internos ao organismo, como doenças, não se confundindo com morte acidental, caracterizada por evento externo, súbito, involuntário e violento.

  4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o autor de comprovar a ocorrência do risco coberto. No caso, os documentos demonstram expressamente a exclusão contratual da cobertura pleiteada.

  5. A apólice foi firmada em contrato de adesão, com informações claras, acessíveis e em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência, sem constatação de vício ou cláusula abusiva.

  6. A jurisprudência pacífica do STJ e de tribunais estaduais confirma que não há dever de indenizar por morte natural quando a cobertura securitária é limitada à morte acidental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A cobertura contratual de seguro de acidentes pessoais limita-se aos riscos expressamente previstos na apólice, sendo incabível a ampliação interpretativa para abarcar eventos excluídos, como morte natural.

  2. A morte natural, decorrente de causas internas, como o infarto agudo do miocárdio, não está abrangida pela cobertura de morte acidental, ainda que a relação contratual esteja submetida ao Código de Defesa do Consumidor.

  3. É legítima a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária quando a exclusão da cobertura está expressa e redigida de forma clara, com destaque, em contrato de adesão firmado com observância aos deveres de informação e transparência.



Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 759; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.443.115/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.10.2014; TJ-RJ, Apelação nº 0006458-28.2021.8.19.0055, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 12.12.2024; TJ-ES, AC nº 0002424-44.2013.8.08.0007, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 06.06.2022.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por José Sampaio de Brito e outros., contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da ação de cobrança proposta em face do Banco Bradesco S/A e Bradesco Seguros S.A.

Na sentença de id 25292976, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas razões recursais (id 25292978), o apelante alega que cobertura do seguro deveria abranger a morte natural e não somente a morte acidental, e que a limitação contratual lhe foi apresentada não pode ser oposta ao consumidor, em observância aos mandamentos do CDC, ao princípio da boa-fé e função social do contrato.

Ao final, pugna pela reforma da sentença.

Contrarrazões (id 25292982) pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id 15937818.

Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior, deixou de emitir parecer de mérito, por entender não resta configurado interesse público a ensejar sua intervenção.


 


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Confirmo o juízo de admissibilidade positivo da decisão id 27355716.

Desse modo, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Cinge-se a presente demanda em saber se a parte apelante faz jus à percepção ou não da indenização securitária decorrente de morte natural do segurado não prevista no rol constante do contrato.

Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.

Da análise dos autos, verifica-se que a Sra. Maria Lúcia da Silva Brito contratou plano de seguro de proteção pessoal com cobertura restrita às hipóteses de morte acidental, invalidez permanente total por acidente e invalidez permanente total por acidente em circulação (IDs nº 25292545, 25292546 e 25292547). Todavia, conforme se extrai dos documentos acostados, a causa do óbito foi infarto agudo do miocárdio, caracterizado como morte natural, circunstância que não se enquadra nas coberturas contratadas, razão pela qual inexiste obrigação de indenizar por parte da seguradora apelante.

Sobre o tema, o Código Civil dispõe em seus artigos 757 e 759, in verbis:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.


Como se observa, o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, de modo que apenas as cláusulas expressamente pactuadas entre as partes vinculam o segurador, o qual está obrigado a cobrir apenas os riscos previamente estipulados, e não quaisquer outros.

 Nesse ponto, destaco que o risco, como objeto do contrato de seguro, é o interesse patrimonial protegido, que deve ser previamente estipulado no contrato a fim de permitir a atribuição dos direitos e a fixação das obrigações e responsabilidades e, uma vez ajustado entre as partes o risco a ser coberto, somente por ele o segurador estará obrigado a responder.

Sendo assim, considerando que a apólice conta com o capital segurado em caso de morte acidental/ invalidez permanente por acidente e não cobre a morte natural, não há razão do segurado/apelante exigir da seguradora o dever de reparação, haja vista que não pode a seguradora se responsabilizar por riscos predeterminados.

 Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudencial:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ . SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO POR DOENÇA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. MORTE NATURAL . CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. APÓLICE. COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL . 1. Ação de declaração e de interpretação de cláusula contratual visando o reconhecimento de que a causa da morte do segurado - acidente vascular cerebral (AVC) - seja enquadrada como "morte acidental" e não "morte natural", condição necessária para se receber indenização securitária decorrente de contrato de seguro de acidentes pessoais. 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento . A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O seguro de vida difere do seguro de acidentes pessoais. No primeiro, a cobertura de morte abarca causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos . 4. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (Resolução CNSP nº 117/2004). 5 . Apesar da denominação "acidente vascular cerebral", o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência. 6. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa. 7 . Recurso especial não provido.

 (STJ - REsp: 1443115 SP 2014/0061602-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA . MORTE DO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DA COVID 19. RECUSA AO PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DOS AUTORES . SEGURADO QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA, CONFIGURANDO CAUSA NATURAL. COBERTURA SECURITÁRIA PARA O EVENTO MORTE ACIDENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE SEGURO QUE POSSUI INTERPRETAÇÃO RETRITIVA . IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA, NOTADAMENTE PORQUE OS CONTRATOS DE SEGURO POSSUEM INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00064582820218190055, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/12/2024)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE PROTEÇÃO PESSOAL MORTE NATURAL NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ACERTADA RECURSO DESPROVIDO. 1- Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural ( REsp n. 1.443 .115/SP). 2- Caso concreto em que a causa mortis descrita no assento de óbito do segurado (choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio) não pode ser considerada decorrente de acidente pessoal, tanto que expressamente lavrado no registro que foi natural , ademais de nenhuma prova ter sido produzida em sentido contrário, revelando-se, na hipótese, o ataque cardíaco sofrido como evento de natureza interna. 3- Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-ES - AC: 00024244420138080007, Relator.: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022)



Ademais, constata-se que as propostas de contratação de seguro foram entabulados através do contrato de adesão de seguro de acidente pessoal juntado aos autos (id nº 25292545, 25292546 e 25292547), os quais informam a cobertura do seguro, capital segurado, registro SUSEP, e ainda sua vigência e o nome do beneficiário, com assinatura da contratante, em observância aos princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.

 Outrossim, conforme pontuou o magistrado de origem, “verifica-se que a causa da morte foi infarto agudo do miocárdio, ou seja, ela faleceu de causas naturais, não estando abarcada nas hipóteses de recebimento do prêmio. Por fim, registre-se que as propostas foram redigidas em termos claros, objetivos e que o tamanho da fonte não é inferior a doze. Ademais, as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor estão negritadas, em destaque, de modo que foram prestados ao segurado os necessários esclarecimentos atinentes às informações acerca do que seja seguro de vida de acidente pessoal ou por morte natural. Assim, é legítima a recusa da seguradora ao pagamento de indenização por morte natural se a apólice prevê cobertura apenas para morte acidental, na medida em que sua responsabilidade é limitada aos riscos assumidos, bem assim ao valor de cobertura contratado.

Portanto, por não se enquadrar a realidade do recorrente/autor nas hipóteses previstas no contrato de seguro, a considerar que a causa da morte do segurado decorreu de um infarto agudo do miocárdio (id 25292523, pág. 4), que é considerada causa natural, verifica-se que a hipótese não possui cobertura contratual, havendo, na verdade, exclusão expressa de cobertura, não procede o pleito da parte requerente quanto aos pedidos de indenização securitária.

Pelas razões expostas, a sentença não merece retoques.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.

É como VOTO.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0800879-28.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOSE SAMPAIO DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

20/02/2026