Acórdão de 2º Grau

Execução de Título Extrajudicial 0000004-04.2003.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução de título extrajudicial movido em desfavor de Maria Solidade Silva e Natividade Pereira de Souza, com fundamento na prescrição intercorrente (CPC, art. 485, IV, § 3º). A sentença entendeu que o processo permaneceu paralisado por mais de 26 anos por inércia do exequente, aplicando a Súmula 314 do STJ. O apelante sustentou, em síntese, que: (i) não foi intimado previamente nos termos do art. 921, § 5º do CPC; (ii) empreendeu diversas diligências para localizar bens e promover a citação; (iii) a paralisação se deu por entraves burocráticos e não por desídia; e (iv) houve cerceamento de defesa. Pleiteou a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente capaz de justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) verificar se a ausência de intimação prévia do credor impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em adotar medidas necessárias à satisfação do crédito, após sua intimação específica para manifestação quanto à continuidade do feito, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. A jurisprudência consolidada do STJ exige, como requisitos cumulativos para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) inércia do credor; (ii) transcurso do prazo prescricional correspondente; e (iii) intimação prévia do exequente para dar andamento ao feito. No caso concreto, o exequente realizou sucessivas diligências para localização dos devedores e de bens penhoráveis, com pedidos reiterados de pesquisa patrimonial e cumprimento de mandados, demonstrando atuação ativa no curso do processo. A paralisação do feito decorreu, em grande medida, de entraves burocráticos e da demora na tramitação processual, circunstâncias alheias à vontade do exequente, o que afasta a desídia exigida para a caracterização da prescrição intercorrente. Ademais, não consta dos autos a intimação específica da parte exequente, exigida pelo art. 921, § 5º, do CPC, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 10 do CPC. A Súmula 106 do STJ estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição ou decadência". IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente na prática de atos impulsionadores do processo, não se configurando quando há diligências regulares para localização de bens ou devedores. A ausência de intimação específica do credor, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. A paralisação do processo por fatores atribuíveis ao Poder Judiciário ou a entraves burocráticos não pode ser imputada ao exequente para fins de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, IV e § 3º, 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; STJ, Súmula 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.289.984/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.152.603/MS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 14.08.2023; TJPI, ApCiv nº 0014018-46.2005.8.18.0140, rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025; TJPI, ApCiv nº 0000138-17.2012.8.18.0083, rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 19.03.2025; TJPI, AgInst nº 0760689-54.2024.8.18.0000, rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000004-04.2003.8.18.0051 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000004-04.2003.8.18.0051
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: MARIA SOLIDADE SILVA, NATIVIDADE PEREIRA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução de título extrajudicial movido em desfavor de Maria Solidade Silva e Natividade Pereira de Souza, com fundamento na prescrição intercorrente (CPC, art. 485, IV, § 3º). A sentença entendeu que o processo permaneceu paralisado por mais de 26 anos por inércia do exequente, aplicando a Súmula 314 do STJ. O apelante sustentou, em síntese, que: (i) não foi intimado previamente nos termos do art. 921, § 5º do CPC; (ii) empreendeu diversas diligências para localizar bens e promover a citação; (iii) a paralisação se deu por entraves burocráticos e não por desídia; e (iv) houve cerceamento de defesa. Pleiteou a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente capaz de justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) verificar se a ausência de intimação prévia do credor impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em adotar medidas necessárias à satisfação do crédito, após sua intimação específica para manifestação quanto à continuidade do feito, nos termos do art. 921, § 5º do CPC.

  2. A jurisprudência consolidada do STJ exige, como requisitos cumulativos para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) inércia do credor; (ii) transcurso do prazo prescricional correspondente; e (iii) intimação prévia do exequente para dar andamento ao feito.

  3. No caso concreto, o exequente realizou sucessivas diligências para localização dos devedores e de bens penhoráveis, com pedidos reiterados de pesquisa patrimonial e cumprimento de mandados, demonstrando atuação ativa no curso do processo.

  4. A paralisação do feito decorreu, em grande medida, de entraves burocráticos e da demora na tramitação processual, circunstâncias alheias à vontade do exequente, o que afasta a desídia exigida para a caracterização da prescrição intercorrente.

  5. Ademais, não consta dos autos a intimação específica da parte exequente, exigida pelo art. 921, § 5º, do CPC, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 10 do CPC.

  6. A Súmula 106 do STJ estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição ou decadência".

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente na prática de atos impulsionadores do processo, não se configurando quando há diligências regulares para localização de bens ou devedores.

  2. A ausência de intimação específica do credor, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.

  3. A paralisação do processo por fatores atribuíveis ao Poder Judiciário ou a entraves burocráticos não pode ser imputada ao exequente para fins de prescrição intercorrente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, IV e § 3º, 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; STJ, Súmula 106.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.289.984/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.152.603/MS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 14.08.2023; TJPI, ApCiv nº 0014018-46.2005.8.18.0140, rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025; TJPI, ApCiv nº 0000138-17.2012.8.18.0083, rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 19.03.2025; TJPI, AgInst nº 0760689-54.2024.8.18.0000, rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17.03.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença lançada ao ID 25482248, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, promovido em desfavor de MARIA SOLIDADE SILVA e  NATIVIDADE PEREIRA DE SOUZA, sem resolução do mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, à luz do art. 485, IV, § 3º do Código de Processo Civil.

A sentença entendeu que o processo permaneceu paralisado por mais de 26 (vinte e seis) anos por inércia da parte exequente, reputando-se consumada a prescrição intercorrente e extinguindo a execução com base na Súmula 314 do STJ.

Em suas razões recursais, colacionadas ao ID 25482249, a parte apelante sustenta: (i) que a paralisação do feito não pode ser imputada exclusivamente a si, uma vez que buscou diligentemente promover os atos necessários à citação da parte executada; (ii) que houve diversos entraves burocráticos e processuais, como expedições de diligências, certidões de oficial de justiça e pedidos de habilitação de sucessores; (iii) que não foi devidamente intimada nos termos do art. 921, § 5º do CPC para manifestar interesse na continuidade da execução, condição indispensável para caracterização da prescrição intercorrente; e, por fim, (iv) que a sentença incorreu em error in procedendo ao decretar a prescrição sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução.

Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões (ID 25482257), a executada NATIVIDADE PEREIRA DE SOUZA deixou de se manifestar.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 



VOTO DO RELATOR

 

ii. VOTO

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 25482252), conheço do presente recurso.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

De início, cumpre elucidar ser desnecessária a intimação pessoal da parte apelada MARIA SOLIDADE SILVA para o deslinde da lide, porquanto esta foi devidamente citada no processo originário, deixando transcorrer in albis o prazo legal para resposta, o que resultou em prosseguimento à revelia.

Sem preliminares.

Cinge-se o mérito recursal na análise da configuração ou não da prescrição intercorrente reconhecida pelo douto Juiz sentenciante.

Como cediço, o instituto da prescrição existe para garantir a estabilidade nas relações jurídicas, limitando o exercício de um direito a um determinado lapso de tempo. Nestes termos, para que ocorra a prescrição é preciso que o titular do direito deixe de exercê-lo no prazo previsto pela lei.

A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre quando o titular da pretensão permanece inerte quanto à realização de ato ou diligência que lhe incumbia durante o processo pelo prazo equivalente àquele previsto em lei para a defesa do direito em juízo.

O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente, firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. A pretensão voltada para afastar o reconhecimento, pela Corte de origem, da ocorrência de preclusão consumativa, em razão de a matéria ventilada - prescrição intercorrente - já ter sido objeto de deliberação em processo diverso, encontra óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ. 2."Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte."(cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)

 

Com efeito, para que se considere operada a prescrição intercorrente, é necessária a inércia do exequente em promover os atos de impulso que lhe cabem, e, ainda, o transcurso do lapso temporal superior ao de prescrição do direito material vindicado.

Feitas tais considerações, razão assiste ao exequente quanto à necessidade da reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução.

É que, in casu, foram realizadas várias diligências e buscas com o intuito de localizar bens, não sendo possível verificar qualquer inércia ou desídia do credor na condução do feito.

Apura-se que todas as vezes que o exequente compareceu aos autos, antes mesmo do transcurso do prazo prescricional do direito material vindicado, pleiteando diligências na árdua tentativa de localizar bens à satisfação de seu crédito.

De fato, observa-se que as ocasiões em que o processo efetivamente não prosseguiu ocorreram porque o feito estava concluso para decisão ou em meio ao cumprimento de diligências.

Com efeito, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção à Súmula 106 do STJ.

Destarte, é insubsistente a tese de que, nos presentes autos, houve a prescrição intercorrente, eis que o exequente formulou diversos pedidos de tentativas de diligências e de pesquisas aos sistemas conveniados do Poder Judiciário, a fim de dar andamento ao feito e tentar localizar bens hábeis à penhora.

Igualmente é o entendimento desta Corte, vejamos:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Haroldo das Chagas Rocha. O juízo de origem entendeu configurada a inércia do exequente e decretou a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte apelante sustenta que sempre impulsionou o processo com requerimentos de citação, arresto, bloqueio de valores e pesquisas patrimoniais, afastando qualquer alegação de desídia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se os atos processuais praticados pelo exequente foram suficientes para interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente na prática de atos efetivos para a satisfação do crédito, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC. No caso concreto, o exequente apresentou diversos requerimentos e diligências que demonstram sua atuação contínua no processo. 4. A constrição patrimonial efetivada com bloqueio parcial de valores do executado configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O juízo de origem não observou a necessidade de prévia intimação do exequente antes de declarar a prescrição, violando o art. 921, § 5º, e o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do CPC. 6. A sentença deve ser anulada, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente não observou os requisitos legais e jurisprudenciais, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente na adoção de medidas processuais aptas a satisfazer a execução, não sendo suficiente a ausência de bens penhoráveis. 2. A efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II, 921, §§ 1º, 2º, 4º, 4º-A e 5º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2016; TJ-DF, Acórdão nº 1887531, 07070752720218070007, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 03.07.2024; TJ-DF, Apelação nº 0703318-82.2017.8.07.0001, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 31.01.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014018-46.2005.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Nota de Crédito Rural, sob fundamento de prescrição intercorrente. A ação foi proposta em 24/10/2012 e esteve suspensa, em diversos períodos, com base nas Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018. O exequente apresentou manifestações e diligências, incluindo pedidos de penhora online e atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente no curso do processo executivo; e (ii) verificar se a parte exequente agiu com diligência para evitar a paralisação do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O instituto da prescrição intercorrente se fundamenta na inércia do credor em promover atos processuais necessários para a satisfação do crédito, em respeito ao princípio da segurança jurídica. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, aplicável às cédulas de crédito rural (art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), inicia-se com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em março de 2016, conforme os arts. 1.056 c/c 924, V, CPC/15. Observa-se que a execução foi regularmente suspensa, em diferentes períodos, por requerimento do credor, com fundamento em legislações específicas (Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), interrompendo o fluxo do prazo prescricional durante esses intervalos. Após o término dos períodos de suspensão, a parte exequente demonstrou postura diligente, com requerimentos tempestivos, como pedidos de penhora online via SISBAJUD e atualização de valores do débito, sem evidências de inércia. A sentença extintiva deve ser anulada, considerando que a parte exequente promoveu diligências regulares e o processo esteve suspenso em períodos relevantes, não se configurando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O prazo prescricional intercorrente em ações de execução de cédula de crédito rural suspensas com fundamento em legislação específica não corre durante o período de suspensão processual. Não se configura a prescrição intercorrente quando a parte exequente age de forma diligente e tempestiva após o término da suspensão processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.056 e 924, V; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 13.340/2016; Lei nº 13.606/2018; Lei nº 13.729/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000138-17.2012.8.18.0083 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A decisão recorrida considerou que a demora na tramitação processual não poderia ser imputada ao exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da alegada inércia do exequente e da duração do processo por mais de 18 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é medida excepcional e só pode ser reconhecida quando há inércia do exequente em cumprir as determinações judiciais, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência dominante estabelece que a demora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente para fins de configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ. 5. Precedentes apresentados indicam que, antes de se decretar a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do credor, bem como a comprovação de sua desídia, condições ausentes no presente caso. 6. No caso em análise, a paralisação do processo decorreu da lentidão atribuível ao Poder Judiciário, e não da ausência de diligência do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia comprovada do exequente em adotar providências necessárias ao andamento do processo, após intimação pessoal. 2. A demora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário não pode ser considerada para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 3º; art. 921, § 2º; art. 2º; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 00307787219998050001, Rel. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 14.10.2020. TJ-MT, APL nº 00338924220108110041, Rel. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2018. TJ-PE, AI nº 4418446, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru, j. 25.10.2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760689-54.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

 

Dessa forma, considerando que o exequente empreendeu as diligências necessárias à satisfação de seu crédito, não se verifica inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada.

Não há mais o que discutir.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

 É o voto.

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 08/03/2026

 

Detalhes

Processo

0000004-04.2003.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução de Título Extrajudicial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Réu

MARIA SOLIDADE SILVA

Publicação

17/03/2026