Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0804548-76.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06). O apelante requereu a absolvição, sob alegação de insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade delitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de ameaça, praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ameaça é crime formal, que se consuma com a prolação de palavras ou gestos capazes de incutir na vítima fundado temor de mal injusto e grave, independentemente da efetiva concretização do dano.4. A palavra da vítima, prestada de forma coerente e harmônica em juízo, confirma a narrativa apresentada na fase inquisitorial, tendo sido corroborada por testemunhas presenciais e pela intervenção da polícia no momento dos fatos. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, especialmente quando os crimes ocorrem em ambiente de clandestinidade e sem outras provas diretas. 6. O depoimento judicial da vítima evidenciou a ameaça de morte perpetrada pelo réu com o uso de instrumentos (foice e punhal), além de ofensas reiteradas no relacionamento, motivadas pelo consumo abusivo de álcool, revelando fundado temor e abalo à integridade psicológica da ofendida. 7. Não se constata contradições ou fragilidades capazes de afastar a conclusão de autoria e materialidade extraídas do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica, sobretudo quando prestada de forma coerente e corroborada por outros elementos dos autos. 2. O crime de ameaça se consuma com a prática de atos ou palavras aptos a gerar temor fundado de mal injusto e grave, independentemente de sua concretização. 3. A existência de histórico de relacionamento abusivo e a reiteração de condutas ameaçadoras reforçam a verossimilhança da narrativa da vítima e autorizam a manutenção da condenação.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 834.729/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, RHC 119.097/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, j. 11.02.2020, DJe 19.02.2020; TJDFT, Ap. Crim. 0709273-20.2019.8.07.0003, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, j. 10.08.2022, DJe 20.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804548-76.2023.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


JuLIA Explica


 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0804548-76.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

VALDEMI FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026