PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804548-76.2023.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
Apelante: VALDEMI FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
Defensor Público: Roosevelt Furtado Vasconcelos Filho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por acusado condenado à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06). O apelante requereu a absolvição, sob alegação de insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade delitivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de ameaça, praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ameaça é crime formal, que se consuma com a prolação de palavras ou gestos capazes de incutir na vítima fundado temor de mal injusto e grave, independentemente da efetiva concretização do dano.
4. A palavra da vítima, prestada de forma coerente e harmônica em juízo, confirma a narrativa apresentada na fase inquisitorial, tendo sido corroborada por testemunhas presenciais e pela intervenção da polícia no momento dos fatos.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, especialmente quando os crimes ocorrem em ambiente de clandestinidade e sem outras provas diretas.
6. O depoimento judicial da vítima evidenciou a ameaça de morte perpetrada pelo réu com o uso de instrumentos (foice e punhal), além de ofensas reiteradas no relacionamento, motivadas pelo consumo abusivo de álcool, revelando fundado temor e abalo à integridade psicológica da ofendida.
7. Não se constata contradições ou fragilidades capazes de afastar a conclusão de autoria e materialidade extraídas do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica, sobretudo quando prestada de forma coerente e corroborada por outros elementos dos autos. 2. O crime de ameaça se consuma com a prática de atos ou palavras aptos a gerar temor fundado de mal injusto e grave, independentemente de sua concretização. 3. A existência de histórico de relacionamento abusivo e a reiteração de condutas ameaçadoras reforçam a verossimilhança da narrativa da vítima e autorizam a manutenção da condenação.”
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 834.729/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, RHC 119.097/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, j. 11.02.2020, DJe 19.02.2020; TJDFT, Ap. Crim. 0709273-20.2019.8.07.0003, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, j. 10.08.2022, DJe 20.08.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDEMI FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que o condenou à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
Narra a denúncia que:
“(...) Segundo consta nos autos do inquérito policial em anexo, no dia 15 de agosto de 2023, por volta das 12h00min, o acusado Valdemi Francisco Rodrigues de Sousa, em razão de ação baseada no gênero, ameaçou, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave e atribui fato negativo, a sua companheira, a vítima Maria Assunção Nascimento da Silva, fato ocorrido na Rua da Felicidade, Localidade Veneza, Zona Rural de Campo Maior(PI). Na ocasião dos fatos, ao retornar do trabalho, a vítima Maria Assunção Nascimento da Silva, acompanhada da sua prima Maria José Ferreira dos Santos, deparou-se com o acusado Valdemi Francisco Rodrigues de Sousa, no trajeto, ocasião em que ele encontrava-se embriagado e trafegando em uma bicicleta, momento em que o acusado passou, então, a afirmar que "era homem", que "bebia com seu dinheiro" e que "tinha irmãos policiais". Ato contínuo, chegando nas proximidades da residência da vítima, o acusado pegou uma pedra para arremessar em Maria José, no que a vítima Maria Assunção pediu que o mesmo não o fizesse. Logo em seguida, o acusado entrou na sua residência e pegou uma foice que estava no quarto e ameaçou a vítima dizendo que iria matá-la, momento em que a vítima, então, correu para a cozinha de casa e o acusado passou a proferir ofensas contra a vítima, dizendo que ela não estava no trabalho, que estava num local que era uma casa de prostituição, no Centro de Campo Maior (PI). Ainda na mesma data, por volta das 17h00min, a vítima foi ameaçada novamente pelo suposto autor com um punhal, tendo a mesma pulado a janela de casa para fugir, e buscado ajuda de Maria José, momento em que o agressor continuou gritando ameaças contra a vítima. Diante o exposto, provada a materialidade e indícios suficientes de autoria, o Ministério Público denuncia o acusado Valdemi Francisco Rodrigues de Sousa pela prática dos crimes de ameaça cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com base no art. 147 do Código Penal c/c art. 5º e 7º da Lei Federal nº11.340/06.”
O Apelante, em suas razões recursais requer: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistirem provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar o édito condenatório (ID 29704734).
O Parquet, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório dos autos (ID 29704738).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, para que seja mantida, em todos os seus termos, a sentença condenatória (ID 30095928).
Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A) DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA
Conforme relatado, o apelante pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que o conjunto probatório seria insuficiente para embasar a condenação pelo crime de ameaça, requerendo, assim, a sua absolvição, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Antes, esclareça-se que à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o legislador ordinário editou a Lei nº 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Pois bem.
O delito em comento encontra previsão no artigo 147 do Código Penal, o qual dispõe:
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Trata-se de infração cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica das vítimas e que detém natureza formal, bastando que o agente queira intimidá-la e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).
Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática do crime de ameaça. Senão vejamos.
A materialidade e a autoria do delito de ameaça restaram devidamente comprovadas, sobretudo pelo depoimento firme e coerente da vítima prestado em juízo, no qual confirmou, em essência, as declarações anteriormente apresentadas em sede inquisitiva, vejamos:
“(...) QUE NA DATA DE HOJE 15.08.2023 POR VOLTA DAS 07H00 DA MANHÃ EU SAI DE CASA PARA TRABALHAR; QUE AO RETORNAR PARA CASA POR VOLTA DO MEIO DIA ENCONTREI MEU COMPANHEIRO NO CAMINHO EM UMA BICICLETA NA LOCALIDADE VENEZA ZONA RURAL DE CAMPO MAIOR-PI; QUE ESTAVA BASTANTE EMBRIAGADO; QUE O MESMO AO AVISTAR-ME EM COMPANHIA DE MINHA PRIMA MARIA JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS COMEÇOU A DIZER "QUE ERA HOMEM", "QUE BEBIA COM SEU DINHEIRO" E "QUE TINHA IRMÃOS POLICIAIS"; QUE MINHA PRIMA RESPONDEU QUE NA SUA FAMÍLIA TAMBÉM HAVIA POLICIAIS E QUE NÃO TINHA MEDO DE NENHUM; QUE CHEGANDO NAS PROXIMIDADES DE MINHA CASA PEGOU UMA PEDRA PARA ARREMESSAR EM DIREÇÃO A MINHA PRIMA; QUE AO PEDIR PARA O MESMO PARAR COM ESSAS AMEAÇAS EM RELAÇÃO A MINHA PRIMA O MESMO ENTROU PARA DENTRO DE MINHA CASA E PEGOU UMA FOICE QUE ESTAVA NO QUARTO E ME AMEAÇOU DIZENDO QUE IRIA MATAR; QUE NESTE MOMENTO CORRI PARA COZINHA DE CASA; QUE MEU COMPANHEIRO FALAVA QUE EU NÃO ESTAVA NO TRABALHO, QUE ESTAVA NO PREDINHO QUE É UMA CASA DE PROSTITUIÇÃO QUE FICA NO CENTRO DE CAMPO MAIOR-PI; QUE NA PARTE DA TARDE POR VOLTA DAS 17H00 FUI AMEAÇADA NOVAMENTE COM UM PUNHAL; QUE SAI DE FORA DE CASA E PEDI SOCORRO PARA MINHA PRIMA MARIA JOSE QUE MORA NAS PROXIMIDADES; QUE ESTA LIGOU PARA A POLÍCIA MILITAR; QUE FOI AO LOCAL E O PRENDEU; QUE EM SEGUIDA CONDUZIU O MESMO PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA. QUE MEU COMPANHEIRO ME XINGA DE CAO,SATANÁS TODA HORA, QUE QUERO MEDIDA PROTETIVA E QUERO REPRESENTA-LO”.
Em síntese, a vítima afirmou, em juízo, ter mantido relacionamento com o acusado por aproximadamente quatro anos, marcado por constantes desavenças. Narrou que, no dia dos fatos, o réu passou a persegui-la portando uma foice, ocasião em que lhe proferiu ameaças de morte, afirmando que iria matá-la, sendo necessária, inclusive, a intervenção policial, acionada por familiar. Relatou, ainda, que o acusado costumava agredi-la verbalmente, sobretudo quando fazia uso de bebida alcoólica, circunstâncias que igualmente se coadunam com os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo.
Logo, constatado que o réu ameaçou a vítima de mal injusto e grave, e tendo esta demonstrado o seu temor por sua integridade física, à época, tendo, inclusive, requerido medidas protetivas de urgência, diante das ameaças do réu, não há que se falar em ausência de provas do crime de ameaça.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça decidir acerca de tema não examinado pelo Tribunal de origem. Na espécie, o acórdão impugnado não decidiu acerca da suposta violação ao art. 155 do CPP - condenação apoiada somente em elementos indiciários - o que impede o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime ameaça pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
3. Por fim, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)' (AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. I - O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar sua tranquilidade. II - Não é possível a exclusão da responsabilidade penal de quem profere a ameaça em estado de ira, pois a jurisprudência já se consolidou no sentido de que tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta. III - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato. IV - Segundo a jurisprudência consolidada, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, porquanto se trata de agente do Estado cuja atuação é dotada de fé pública, notadamente quando prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e inexiste dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07092732020198070003 1603520, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/08/2022). [Grifamos]
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.
Precedentes. (...)
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)
Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do apelante e a materialidade do delito de ameaça, devendo ser mantida a condenação.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/02/2026
0804548-76.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorVALDEMI FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026