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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800663-14.2025.8.18.0146
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, proposta por Jurandi Monteiro Lima em face de Marcos Vinicio Sousa Oliveira, em razão de acidente de trânsito que resultou em lesões e posterior falecimento de Oaleriano Lima, pai do autor, alegadamente provocado por negligência do requerido. Requereu-se a condenação ao pagamento de R$41.089,59 por danos materiais, R$15.910,41 por danos morais e R$3.000,00 por danos estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o requerido foi o responsável pela colisão veicular que causou o acidente; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos materiais, morais e estéticos pleiteados; (iii) determinar se os valores pleiteados a título de indenização são devidos e estão devidamente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do requerido pela colisão foi reconhecida a partir da análise do termo circunstanciado e do conjunto probatório, inclusive com admissão da colisão pelo próprio réu, demonstrando inobservância dos cuidados exigidos na condução do veículo. 4. O autor comprovou a ocorrência de danos materiais por meio de documentação idônea, sendo reconhecidos R$18.302,25, com exclusão dos valores relacionados ao plano de saúde, por ausência de demonstração do nexo com o acidente. 5. A existência de danos estéticos foi demonstrada por registros fotográficos nos autos, autorizando a fixação da indenização em R$2.000,00. 6. O sofrimento decorrente da colisão e do falecimento da vítima justifica o reconhecimento de danos morais, arbitrados em R$15.910,41, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por acidente de trânsito deve ser atribuída à parte que, ao não observar as cautelas exigidas na condução do veículo, causa lesão ou morte de terceiros. 2. Os danos materiais devem ser comprovados mediante documentação idônea, sendo indevida a indenização por despesas que não guardem nexo direto com o evento danoso. 3. A comprovação de deformidades permanentes autoriza a fixação de indenização por danos estéticos. 4. O sofrimento gerado à vítima e seus familiares em razão de acidente com desfecho fatal enseja indenização por danos morais, arbitrada conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 488. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016, Info 585.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, em que a parte autora, JURANDI MONTEIRO LIMA, ajuizou a presente ação em face de MARCOS VINICIO SOUSA OLIVEIRA, onde narra que seu pai, Oaleriano Lima, foi vítima de acidente de trânsito causado pelo requerido, o qual resultou em lesões gravíssimas que culminaram no falecimento da vítima. A parte autora requereu indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão dos prejuízos e do sofrimento decorrente do evento danoso. Sobreveio sentença (ID 28348080) que, resumidamente, decidiu por: “Dessa forma, julgo procedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC a fim de: 1) Condenar o demandado, MARCOS VINICIO SOUSA OLIVEIRA, pagar ao requerente a quantia de R$18.302,25 (Dezoito mil, trezentos e dois e vinte e cinco reais). pelos prejuízos materiais sofridos, com correção monetária e juros a contar do prejuízo; 2) Condenar o demandado pagar ao requerente o valor de R$2.000,00 (Dois mil reais), montante suficiente à compensação pelos danos estéticos; 3) Por fim, condenar o demandado ao pagamento de R$15.910,41 (Quinze mil, novecentos e dez reais e quarenta e um centavos) a título de danos morais, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso;” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, MARCOS VINICIO SOUSA OLIVEIRA, interpôs o presente recurso (ID 28348081), alegando, em síntese, que a condenação por danos morais no valor de R$15.910,41 viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pleiteando sua redução; e que a condenação por danos estéticos deve ser afastada, por ausência de prova robusta. Aduz, ainda, suspeita de parcialidade e “celeridade excessiva” no julgamento. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28348084) pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a improcedência das alegações recursais, a ausência de provas que justifiquem a reforma do julgado e a impropriedade do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, requerendo, inclusive, a aplicação de multa por litigância de má-fé e o envio de cópia à OAB para apuração de eventual infração ética do patrono do recorrente. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800663-14.2025.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARCOS VINICIO SOUSA OLIVEIRA
RéuJURANDI MONTEIRO LIMA
Publicação15/04/2026