Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0802589-84.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. NULIDADE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal cometido contra sua companheira, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal. A defesa pleiteia a nulidade da sentença em razão da ordem da oitiva de testemunhas e, no mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da infração penal para a contravenção de vias de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é nula a sentença em razão da inversão da ordem na oitiva de testemunhas; (ii) definir se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal qualificada; (iii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença pela oitiva do informante após a vítima não merece acolhimento, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e da jurisprudência do STJ. A nulidade não arguida no momento oportuno configura preclusão e caracteriza nulidade de algibeira. 4. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para a manutenção da condenação. A materialidade foi comprovada por laudo pericial, registros fotográficos e boletim de ocorrência. A autoria encontra respaldo nos depoimentos da vítima, de informantes e do policial militar, prestados sob o crivo do contraditório. 5. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como no caso em exame. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado nesse sentido. 6. Os depoimentos prestados por policiais gozam de presunção de veracidade, sendo válidos enquanto não confirmados por outros elementos ou má-fé, o que não ocorreu nos autos. 7. A conduta do réu, ao agredir fisicamente a companheira de forma reiterada e causar lesões, configura o crime de lesão corporal, afastando a possibilidade de desclassificação para vias de fato, que pressupõe inexistência de lesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A alegação de nulidade processual pela ordem da oitiva das testemunhas exige demonstração de prejuízo concreto, sob pena de preclusão da matéria.” “2. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância quando em consonância com demais provas dos autos.” “3. Configura crime de lesão corporal e não contravenção de vias de fato a conduta que resulta em efetiva lesão física na vítima.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. CP, art. 129, § 13. Lei nº 11.340/2006, art. 12, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2523108/MG, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 14.10.2024. STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 4.6.2024. STJ, AgRg no HC 842.971/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 15.4.2024. STJ, AgRg no RHC 161.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 5.4.2022. STJ, AgRg no AREsp 2014982/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T6, j. 3.5.2022. TJMG, Apelação Criminal 1.0105.15.028943-4/001, Rel. Des. Fortuna Grion, j. 29.4.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802589-84.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802589-84.2022.8.18.0065

APELANTE: OLIMAR PINHEIRO DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. NULIDADE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal cometido contra sua companheira, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal. A defesa pleiteia a nulidade da sentença em razão da ordem da oitiva de testemunhas e, no mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da infração penal para a contravenção de vias de fato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é nula a sentença em razão da inversão da ordem na oitiva de testemunhas; (ii) definir se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal qualificada; (iii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de nulidade da sentença pela oitiva do informante após a vítima não merece acolhimento, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e da jurisprudência do STJ. A nulidade não arguida no momento oportuno configura preclusão e caracteriza nulidade de algibeira.

4. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para a manutenção da condenação. A materialidade foi comprovada por laudo pericial, registros fotográficos e boletim de ocorrência. A autoria encontra respaldo nos depoimentos da vítima, de informantes e do policial militar, prestados sob o crivo do contraditório.

5. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como no caso em exame. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado nesse sentido.

6. Os depoimentos prestados por policiais gozam de presunção de veracidade, sendo válidos enquanto não confirmados por outros elementos ou má-fé, o que não ocorreu nos autos.

7. A conduta do réu, ao agredir fisicamente a companheira de forma reiterada e causar lesões, configura o crime de lesão corporal, afastando a possibilidade de desclassificação para vias de fato, que pressupõe inexistência de lesão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:
“1. A alegação de nulidade processual pela ordem da oitiva das testemunhas exige demonstração de prejuízo concreto, sob pena de preclusão da matéria.” “2. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância quando em consonância com demais provas dos autos.” “3. Configura crime de lesão corporal e não contravenção de vias de fato a conduta que resulta em efetiva lesão física na vítima.”

Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 563.
CP, art. 129, § 13.
Lei nº 11.340/2006, art. 12, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2523108/MG, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 14.10.2024.
STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 4.6.2024.
STJ, AgRg no HC 842.971/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 15.4.2024.
STJ, AgRg no RHC 161.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 5.4.2022.
STJ, AgRg no AREsp 2014982/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T6, j. 3.5.2022.
TJMG, Apelação Criminal 1.0105.15.028943-4/001, Rel. Des. Fortuna Grion, j. 29.4.2020.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0802589-84.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: OLIMAR PINHEIRO DA SILVA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por OLIMAR PINHEIRO DA SILVA,  qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II /PI que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos, em razão da prática do crime tipificado no art. 129, §13°, do Código Penal (ID 29290758).  

Narra a denúncia que (ID 29290704):

Consta do incluso inquérito policial que, 25 de maio de 2022, por volta das 12h50min, na residência situada no Povoado Vertentes, zona rural de Domingos Mourão/PI, Olimar Pinheiro da Silva, ora denunciado, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, (...).

Segundo se observa, nas referidas circunstâncias de tempo, no interior do lar conjugal, Olimar Pinheiro da Silva, bastante alterado, sob efeito de bebida alcoólica, movido por ciúmes, iniciou uma discussão com a companheira, afirmando que ela mantinha relacionamento extraconjugal com outro homem e xingando-a de “sem vergonha”, entre outros impropérios.

Após ser ofendida, a vítima pediu que o acionado a respeitasse, especialmente por estarem na frente dos filhos do casal. Nada obstante, nesse momento, o acusado partiu para cima de …” A. N. “..., passando a empurrá-la, fazendo com que ela caísse no chão reiteradas vezes e batesse a cabeça e as costas.

Em seguida, a vítima conseguiu se desvencilhar do agressor e correu para a cozinha, onde pegou uma faca para tentar se defender, mas logo foi alcançada pelo companheiro, ocasião em que travaram um embate corporal pelo domínio do instrumento cortante, situação em que a vítima acabou sendo atingida na perna esquerda.

Na sequência, a vítima se armou com um facão, momento em que o acusado deixou o ambiente, correndo, mas retornou momentos depois.

Neste ínterim, a filha do casal,...” M. D. S. S. “..., acionou a polícia militar, que prontamente compareceu no local do crime, oportunidade em que, após verificar situação de flagrância, deu voz de prisão ao acionado e o conduziu à Delegacia de Polícia de Pedro II/PI, para os procedimentos legais.

A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão de suposta contaminação do depoimento do informante, filho do casal e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, na forma do art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato (ID 29290763).

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 29290768).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito, pelo desprovimento do presente Apelo, para que a sentença seja mantida na íntegra (ID 30099017). 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II. PRELIMINARES

Inicialmente, pretende a defesa a declaração de nulidade da sentença, alegando  que o depoimento do informante, filho do casal, estaria “contaminado” por ter sido prestado após a oitiva da vítima, circunstância que comprometeria sua espontaneidade.

Não merece acolhimento o pretendido.

Nos termos do art. 563 CPP e do entendimento jurisprudencial sobre o moderno sistema processual, não basta a mera alegação, ainda que absoluta, para a declaração da nulidade dos atos processuais, deve-se acompanhar a demonstração do efetivo prejuízo, ainda que se suscite nulidade absoluta. Isso porque não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE . MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . 1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837 730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2523108 MG 2023/0435068-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) - grifo nosso


Incide, portanto, a regra do art. 563 do CPP, segundo a qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, bem como o entendimento consolidado de que nulidades conhecidas e não arguidas tempestivamente configuram a chamada “nulidade de algibeira”, prática incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual.

No presente caso, não há qualquer prejuízo ao apelante e sequer qualquer nulidade processual. Tal insurgência não foi arguida no momento oportuno, seja durante a audiência de instrução, seja em alegações finais, vindo a ser suscitada apenas em sede recursal, o que, por si só, torna preclusa a pretensão defensiva. 

De todo modo, ainda que superado o óbice da preclusão, não se verifica qualquer mácula concreta no referido depoimento. O informante apresentou relato próprio e coerente, convergente com os demais elementos de prova, não tendo a condenação se amparado em prova isolada, mas em conjunto probatório harmônico, composto pela palavra da vítima, testemunhos e laudo pericial.

Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.

III. MÉRITO

a) DA ABSOLVIÇÃO DO SENTENCIADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL

A defesa pretende a absolvição do Apelante alegando a insuficiência de provas.

Por sua vez, o crime de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, restando qualificado o delito nos casos em que é cometido contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 13º, do Código Penal, in verbis:


Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).


A ofensa à integridade física pode ser caracterizada por fraturas, cortes, escoriações, queimaduras, luxações, equimose (roxidão decorrente do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e hematomas (espécie de equimose com inchaço).

O princípio do in dubio pro reo encontra respaldo na presunção de inocência, pilar do devido processo legal. Sua aplicação é cabível quando, presentes as hipóteses do artigo 386 do Código de Processo Penal, houver dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do delito, inexistir prova suficiente para a condenação ou o fato não constituir crime, entre outras.

Ocorre que no caso em apreço não se verifica qualquer dessas hipóteses. Ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal contra sua companheira, conforme o previsto no art. 129, §13, do CP. Senão vejamos:

A autoria e materialidade do delito estão comprovadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID. 29290701 – fl. 22), Registros fotográficos (ID. 29290701 - fls. 8/10), Boletim de Ocorrência (ID. 29290701 – fls. 6/7) bem como pelos depoimentos prestados durante o inquérito e confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Em juízo, a vítima descreveu, de forma firme e coerente, que foi empurrada reiteradas vezes pelo acusado, vindo a cair e sofrer impacto na cabeça, tudo em contexto de violência doméstica, motivado por ciúmes e ingestão de álcool. Tal narrativa encontra corroboração nos depoimentos dos informantes e no relato do policial militar que atendeu a ocorrência.

Vejamos os depoimentos da testemunha e informantes:

A filha do casal, ouvida como informante, Maria Daiane dos Santos Silva declarou que não presenciou todo o desentendimento porque lavava roupas no rio, mas, ao retornar, viu o pai empurrar a mãe contra a parede e arrastá-la pelos cabelos ao chão. Afirmou que a discussão foi motivada por ciúme, que o acusado estava embriagado e que agressões entre o casal eram recorrentes, havendo marcas anteriores no corpo da mãe em razão de brigas semelhantes. Narrou ter acionado a Polícia Militar, que chegou enquanto as agressões ainda ocorriam, e confirmou que a vítima sofreu corte na perna, embora não saiba se a facada foi intencional. Disse, por fim, que seu irmão presenciou todo o fato.

O policial militar Gideão José da Silva declarou que, enquanto estava de plantão, foi acionado para atender ocorrência de discussão e agressão com arma branca. Ao chegar, constatou a veracidade dos fatos, prendeu o acusado e o conduziu à Delegacia de Pedro II/PI. Observou que a vítima apresentava perfuração na perna e confirmou que o casal já havia protagonizado outras ocorrências semelhantes, pois a guarnição havia sido acionada várias vezes por conflitos anteriores entre eles.

Por fim, o informante Francisco Regis dos Santos Silva, filho da vítima e do réu, declarou ter presenciado toda a discussão ocorrida após o casal retornar de Domingos Mourão. Afirmou que o pai iniciou agressões físicas contra a mãe, e que tentou intervir para contê-lo. Narrou que a vítima empunhou uma faca para se defender, mas o acusado tomou-lhe o objeto e, deliberadamente, desferiu um golpe na perna dela, provocando sangramento intenso.


Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, mormente amparada nos demais elementos probatórios - como é o presente caso .

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).

2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR DIFERENCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - A despeito do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, a Corte de segunda instância não está obrigada a se manifestar sobre toda e qualquer matéria vertida na sentença condenatória. Em verdade, o Tribunal de apelação está compelido pela sistemática recursal a se pronunciar sobre as matérias deduzidas nas razões ou nas contrarrazões do apelo. Portanto, a Corte de apelação não está obrigada a se pronunciar sobre matéria não suscitada nas razões de apelação; mas, apenas, levantadas por ocasião da oposição de embargos de declaração. Precedentes.

III - Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais. Precedente.

IV - In casu, a Corte local asseverou que os "dizeres [da vítima] não apresentam distorção de conteúdo capaz de maculá-los. Ao contrário, foram reproduzidos de forma harmônica, de modo a representar componentes significativos no contexto processual". Além disso, o Tribunal de origem assegurou que "o conjunto probatório não deixa incertezas acerca das condutas perpetradas pelo réu".

Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.

V - Pleito de de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena. Tese não enfrentada pela Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.971/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)


Importante destacar que a sentença condenatória não está amparada exclusivamente no depoimento da vítima. Entre outras provas citadas, a comprovação da lesão física na vítima, como se pode extrair do Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 54573806, pág. 22), bem como anexos fotográficos (ID 54573806, págs. 8/10). 

O simples fato de o policial ter encontrado a vítima sentada não descaracteriza a ocorrência da violência, podendo apenas indicar que as agressões haviam sido interrompidas naquele momento ou que a atuação policial logrou êxito em cessá-las. Ademais, o militar confirmou o atendimento da ocorrência envolvendo agressão por arma branca, atestou a veracidade dos fatos apurados e registrou que a vítima apresentava lesões aparentes, consistentes em perfuração na perna, bem como ferimentos na cabeça e nas costas.

Destaco que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica nos autos. 

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. a(STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 3/5/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/5/2022). 

A conduta do réu, ao empurrar a vítima de forma repetida, assumindo o risco de produzir o resultado lesivo, revela animus laedendi, ao menos sob a modalidade de dolo eventual, suficiente para a configuração do tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente, devendo ser mantida a condenação.

Logo, restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito perpetrado, sobretudo pelos depoimentos, deve ser mantida a condenação.

b) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO

Em contrapartida, a contravenção das vias de fato consiste na ameaça à integridade física mediante a prática de atos de agressão ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais.

Nesta senda, tem-se a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA ANCORADA EM EXAME DE CORPO DE DELITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE.

01. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima merece especial credibilidade, notadamente quando sustentada por outras provas existentes nos autos, como no exame de corpo de delito. 

02. Comprovada que conduta do acusado provocou lesão corporal na ofendida, não há falar-se em desclassificação para a contravenção de vias de fato, que somente se caracteriza quando a violência praticado não resultar em lesão

(TJMG - Apelação Criminal 1.0105.15.028943-4/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 15/05/2020) (grifo nosso)


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VIAS DE FATO E SUBMISSÃO DE MENOR A CONSTRANGIMENTO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Inicialmente, registre-se que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (EDcl no AgRg no HC n. 659.006/RO, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/2/2022).

2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020). Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 161.010/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (grifo nosso)


Ora, resultando em lesão, a agressão deixa de ser uma contravenção penal e passa a ser tipificada como crime. 

A alegação de que a conduta configura apenas vias de fato é desprovida de suporte probatório, considerando-se a intencionalidade demonstrada nos atos praticados pelo réu.

Conforme aludido acima, no caso dos autos, restaram demonstradas a autoria e materialidade do delito de lesão corporal, ainda que leve, razão pela qual incabível a referida desclassificação.

IV. DISPOSITIVO 

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.



Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



Teresina, 18/02/2026

Detalhes

Processo

0802589-84.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

OLIMAR PINHEIRO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026