TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805162-66.2023.8.18.0031
EMBARGANTE: ROSANGELA DE ALBUQUERQUE THOMAZ, JOSE CELSO DE ALBUQUERQUE THOMAZ
Advogado(s) do reclamante: SUSAN MARA NUNES VALENTIM, JUMA MICHELLE BARBOSA RIBEIRO
EMBARGADO: EDVAN DE SOUZA BRITO, COMERCIAL CABOCLO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA EVOCATIVA. EXPRESSÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO NO MERCADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de infração marcária e concorrência desleal envolvendo a expressão “CABOCLO”. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à exclusividade da marca registrada e à negativa de registro da marca rival pelo INPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à proteção conferida à marca “Armazém Caboclo” e à alegada violação de direitos marcários e empresariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos relevantes, reconhecendo o caráter genérico da expressão “Caboclo” e a possibilidade de coexistência de marcas semelhantes.
A ausência de análise específica sobre decisão do INPI e princípios da anterioridade e segurança jurídica não configura omissão, pois esses temas foram abrangidos na fundamentação principal.
Não houve contradição na conclusão de que não há exclusividade absoluta sobre termo genérico nem prova técnica de confusão no mercado.
Os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nessa via.
O art. 1.025 do CPC garante o prequestionamento ficto, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
Expressão genérica não assegura exclusividade absoluta, permitindo coexistência de marcas semelhantes.
Inexistindo prova técnica de confusão no mercado, não se reconhece infração marcária ou concorrência desleal.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
O prequestionamento ficto é garantido pela interposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.279/96.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ROSANGELA DE ALBUQUERQUE THOMAZ e JOSÉ CELSO DE ALBUQUERQUE THOMAZ contra ACÓRDÃO proferido nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VIOLAÇÕES A DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, CONCORRÊNCIA DESLEAL E TUTELA ESPECÍFICA DA LEI Nº 9.279/96.
Em acórdão, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de abstenção do uso da marca “CABOCLO” e de indenização por danos morais e materiais. Entendeu-se que a expressão é evocativa, de uso genérico, e que não houve prova técnica suficiente da alegada confusão no mercado.
Em embargos de declaração, os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, ao argumento de que o acórdão não apreciou elementos relevantes sobre a exclusividade conferida pelo registro da marca “ARMAZÉM CABOCLO” e a negativa de registro da marca “CABOCLO CONSTRUÇÕES” pelo INPI. Alegam ainda que não foi enfrentada a violação aos princípios da anterioridade e da segurança jurídica. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para suprir as omissões e reformar o julgado, reconhecendo a infração à marca e condenando os embargados à abstenção do uso do nome empresarial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contrarrazões, os embargados sustentam que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois todas as questões relevantes foram enfrentadas de forma clara e fundamentada. Ressaltam que a expressão “CABOCLO” é genérica e de uso comum, sendo insuficiente o registro da marca para conferir exclusividade absoluta. Requerem o não acolhimento dos embargos, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É o breve relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
No que tange à alegada omissão quanto à decisão administrativa do INPI que teria indeferido o registro da marca “Caboclo Construções”, entendo que não subsiste. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada o cerne da controvérsia jurídica: a inexistência de exclusividade absoluta de uso no caso de marcas evocativas ou fracas, compostas por expressões genéricas como “Caboclo”, e a possibilidade de coexistência de signos semelhantes, especialmente quando não demonstrado o risco concreto de confusão entre os consumidores.
Logo, o raciocínio jurídico adotado torna inequívoca a desnecessidade de enfrentamento específico desse ponto, ante a natureza da marca e a anterioridade do uso empresarial pela parte embargada.
Quanto à alegação de contradição, igualmente não prospera. O julgado é coerente ao reconhecer, por um lado, que o termo “Caboclo” é expressão genérica e, portanto, suscetível à mitigação da exclusividade de uso e, por outro, que o uso anterior da denominação empresarial “Caboclo Construções” remonta a 1993, ou seja, muito antes do registro da marca “Armazém Caboclo” pelos embargantes.
A coexistência de tais signos é juridicamente possível, sobretudo quando não demonstrado, como no caso dos autos, qualquer elemento técnico – como perícia ou pesquisa de mercado – que comprove confusão efetiva no mercado consumidor. A mera existência de decisão administrativa do INPI que indefere o registro de marca ou a matéria jornalística colacionada não possuem, isoladamente, o condão de tornar ilícito o uso de denominação empresarial preexistente e consolidada.
Assim, o julgado é explícito ao concluir pela ausência de prova técnica idônea da alegada confusão entre os estabelecimentos comerciais, o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento de infração marcária ou de prática de concorrência desleal
Portanto, entendo que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
É possível perceber, pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Consoante a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Assim, verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0805162-66.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMarca
AutorROSANGELA DE ALBUQUERQUE THOMAZ
RéuEDVAN DE SOUZA BRITO
Publicação17/02/2026