Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800025-94.2024.8.18.0055


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA B.EXPRESS”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Leal de Moura contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, proposta em face do Banco Bradesco S.A. O autor alegou não ter contratado o pacote de serviços “Cesta B.Express” e que a conta era destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e a licitude da cobrança, afastando os pedidos indenizatórios e restitutórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida do pacote de serviços bancários e se a cobrança da tarifa denominada “Cesta B.Express” é abusiva ou indevida, gerando o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor quanto à legalidade da contratação e da cobrança impugnada. 4. O banco comprovou a contratação válida do pacote de serviços por meio de termo de adesão firmado pelo autor, cuja autenticidade não foi impugnada, nem foi suscitado incidente de falsidade. 5. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas bancárias desde que contratadas ou autorizadas previamente pelo cliente, o que se verificou nos autos. 6. Os extratos e documentos demonstram que a conta foi movimentada como conta corrente comum, afastando a tese de que se tratava de conta salário restrita ao saque de proventos previdenciários. 7. A adesão a pacotes de serviços bancários é facultativa e pode ser cancelada pelo consumidor, não havendo nos autos prova de solicitação de alteração do contrato para pacote de serviços essenciais gratuitos. 8. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, havendo contratação válida e utilização dos serviços, a cobrança da tarifa é legítima e não configura ilícito, nem gera dever de indenizar. 9. Não havendo conduta ilícita da instituição financeira, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é legítima quando prevista em contrato regularmente firmado entre as partes, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 2. A utilização de conta bancária como conta corrente comum, com movimentações e uso de serviços não essenciais, afasta a alegação de conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 3. A ausência de vício na contratação e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira impedem a repetição de indébito e a condenação por danos morais. 4. O exercício regular de direito pelo fornecedor, devidamente comprovado, não enseja indenização, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 188, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2059378/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 31.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; TJ-SP, ApCiv 1007192-50.2021.8.26.0189, Rel. Des. Salles Vieira, j. 29.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800025-94.2024.8.18.0055 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800025-94.2024.8.18.0055

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: FRANCISCO LEAL DE MOURA

ADOGADO: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES (OAB/PI N°. 17.511-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA B.EXPRESS”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Francisco Leal de Moura contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, proposta em face do Banco Bradesco S.A. O autor alegou não ter contratado o pacote de serviços “Cesta B.Express” e que a conta era destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e a licitude da cobrança, afastando os pedidos indenizatórios e restitutórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida do pacote de serviços bancários e se a cobrança da tarifa denominada “Cesta B.Express” é abusiva ou indevida, gerando o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor quanto à legalidade da contratação e da cobrança impugnada.

4. O banco comprovou a contratação válida do pacote de serviços por meio de termo de adesão firmado pelo autor, cuja autenticidade não foi impugnada, nem foi suscitado incidente de falsidade.

5. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas bancárias desde que contratadas ou autorizadas previamente pelo cliente, o que se verificou nos autos.

6. Os extratos e documentos demonstram que a conta foi movimentada como conta corrente comum, afastando a tese de que se tratava de conta salário restrita ao saque de proventos previdenciários.

7. A adesão a pacotes de serviços bancários é facultativa e pode ser cancelada pelo consumidor, não havendo nos autos prova de solicitação de alteração do contrato para pacote de serviços essenciais gratuitos.

8. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, havendo contratação válida e utilização dos serviços, a cobrança da tarifa é legítima e não configura ilícito, nem gera dever de indenizar.

9. Não havendo conduta ilícita da instituição financeira, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é legítima quando prevista em contrato regularmente firmado entre as partes, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

2. A utilização de conta bancária como conta corrente comum, com movimentações e uso de serviços não essenciais, afasta a alegação de conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário.

3. A ausência de vício na contratação e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira impedem a repetição de indébito e a condenação por danos morais.

4. O exercício regular de direito pelo fornecedor, devidamente comprovado, não enseja indenização, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 188, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2059378/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 31.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; TJ-SP, ApCiv 1007192-50.2021.8.26.0189, Rel. Des. Salles Vieira, j. 29.06.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LEAL DE MOURA (ID 71094208) contra sentença (ID 70971435) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, o autor alegou a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B.Express”, afirmando que não teria contratado o referido pacote de serviços, bem como que a conta bancária seria utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.

O Juízo sentenciante, contudo, reconheceu a regularidade da contratação, assentando que o banco logrou êxito em comprovar a existência de termo de adesão e a utilização de serviços típicos de conta corrente pelo autor, afastando a alegação de cobrança indevida, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Irresignado, o autor interpôs apelação, reiterando a ausência de contratação válida, a violação ao dever de informação e a abusividade da cobrança, pugnando pela reforma integral da sentença.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 74068058), defendendo a manutenção do decisum.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 26291269).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária referente ao pacote de serviços “Cesta B.Express”, bem como a existência, ou não, de falha no dever de informação por parte da instituição financeira.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança impugnada, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando presentes seus requisitos.

No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do ônus probatório, tendo juntado aos autos termo de adesão a produtos e serviços, devidamente firmado pelo autor, no qual consta expressa autorização para a cobrança da tarifa mensal relativa ao pacote de serviços contratado.

Registre-se que a autenticidade do referido instrumento não foi impugnada, tampouco foi suscitado incidente de falsidade, circunstância que reforça a validade do documento apresentado.

Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Dessa forma, sendo a cobrança expressamente prevista em contrato regularmente firmado, não há falar em ilicitude ou abusividade.

Ainda que o apelante alegue utilizar a conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, os elementos constantes dos autos demonstram a utilização de serviços típicos de conta corrente comum, circunstância que afasta a tese de que se trataria de mera conta salário ou conta destinada apenas ao saque de proventos.

Cumpre ressaltar, ademais, que a adesão a pacotes de serviços bancários não é obrigatória, sendo facultado ao consumidor, a qualquer tempo, solicitar a alteração ou cancelamento da cesta contratada, passando a utilizar apenas os serviços essenciais gratuitos, conforme regulamentação do Banco Central, o que não restou comprovado nos autos.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, havendo contratação válida e utilização dos serviços bancários, a cobrança da tarifa é legítima, não ensejando repetição do indébito ou indenização por danos morais. Nesse sentido:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2059378 - MS (2022/0028488-0) DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por AURORA DIAS DE OLIVEIRA ALMIRON, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 243/249, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS- DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA. Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (...) A irresignação não merece prosperar. 1 (...) Na hipótese, a escolha da consumidora pela conta bancária é evidente, considerando os documentos acima referidos, juntados por ela mesmo com a inicial. E não é demais asseverar que ao optar por tal forma de recebimento do benefício, o consumidor de fato fica vinculado às tarifas bancárias respectivas, conforme informação que se extrai do endereço eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Social INSS1 e que, por uma questão de lógica, entendo devidas, tendo em vista a contraprestação ao banco, pela manutenção e movimentação da conta. Desse modo, concluo que as tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira são de fato devidas, haja vista os elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, o fato de não haver nos autos nenhuma demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contrato, sem desconsiderar que tal cobrança é admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Além disso, depreende-se que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pela instituição bancária, não podendo alegar a irregularidade das tarifas. Por conseguinte, considerando os fundamentos acima expostos, vislumbro que a instituição financeira efetivou as cobranças no exercício regular de seu direito, o que impõe a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Com efeito, havendo o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório da demanda, entendeu não estar configurado o dano moral. Derruir tal convicção exigiria o reexame de fatos e provas, incabível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. (…) 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao reclamo, majorando a verba honorária recursal em 10% do valor estabelecido na origem, consoante determina o artigo 85, § 11 do CPC/15, observada a gratuidade de justiça concedida nos termo s do art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2059378 MS 2022/0028488-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/04/2022)

No mesmo sentido:

APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – TARIFA BANCÁRIA – CESTA DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II – Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que a conta bancária mantida pela autora não se trata de conta salário, apesar de nela ser creditado seu benefício previdenciário, mas, em verdade, de conta corrente – Comprovam, ainda, que a autora aderiu, expressamente, a diversos serviços fornecidos pela instituição financeira, mediante termo assinado eletronicamente por senha/biometria - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado ao proceder ao desconto mensal, na conta corrente da autora, da tarifa bancária – Observância do art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN - Descabida a declaração de nulidade da tarifa bancária e qualquer devolução de valores – III - Os fatos narrados pela autora não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade – Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Ação improcedente - Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10071925020218260189 SP 1007192-50.2021.8.26.0189, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022)

Inexistente, portanto, ato ilícito por parte da instituição financeira, resta afastada qualquer pretensão indenizatória, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, por se tratar de exercício regular de direito.

Diante desse cenário, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do autor / apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800025-94.2024.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO LEAL DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/02/2026