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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811278-28.2018.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DO AUTOR NA PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO RESTRITA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE ABANDONO DA CAUSA E FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de citação válida da parte ré, em razão da inércia do autor em adotar as providências necessárias à sua efetivação. 2. A citação válida constitui pressuposto indispensável para a formação e o desenvolvimento regular da relação processual, incumbindo ao autor a adoção das medidas necessárias à sua realização, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, não sendo possível o prosseguimento do feito quando ausente tal requisito essencial. 3. A exigência de intimação pessoal da parte autora prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses de abandono da causa e de paralisação do processo por negligência das partes, não se estendendo aos casos de extinção por ausência de pressuposto processual, nos quais é suficiente a regular intimação do advogado constituído. 4. A ausência de citação não decorre de presunção de desinteresse do autor na continuidade da demanda, mas de falha objetiva na constituição da relação processual, o que afasta a aplicação analógica do § 1º do art. 485 do CPC, sob pena de ampliação indevida de regra excepcional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação regular de seu patrono. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido, mantida integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, afastada a majoração de honorários recursais diante da inexistência de fixação na origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de MARIA DO CARMO DE JESUS RODRIGUES SILVA, visando à cobrança de valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica. A decisão recorrida, lançada sob o Id nº 26282304, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Especificamente, registrou-se que, mesmo após dilação do prazo, a parte autora não logrou êxito na citação da ré, tampouco promoveu a correta indicação de seu endereço, impossibilitando a formação válida da relação processual. Acrescentou-se que não se fazia necessária a intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação do patrono pela via oficial para fins de extinção. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, protocolado sob o Id nº 26282313, aduzindo, em síntese, que houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito. Alega que foram envidadas diligências para localização da parte ré, incluindo três mandados de citação (IDs 3210152, 6757349 e 28602177), todos infrutíferos, e requisição de informações via sistema INFOJUD (ID 59047979), evidenciando, assim, a diligência da parte autora. Sustenta que, antes da extinção, deveria ter sido pessoalmente intimada, conforme o art. 485, §1º do CPC, aplicável, por analogia, ao inciso IV, consoante entendimento consolidado na jurisprudência. Invoca, ainda, a aplicação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, requerendo, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC), decorrente da não localização da parte ré para citação, exige a prévia intimação pessoal da parte autora. Em outras palavras, analisa-se se a regra do art. 485, § 1º, do CPC, que impõe a intimação pessoal nos casos de abandono, se estende à hipótese dos autos. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a citação válida é um pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento regular do processo, sem ela, a relação processual não se completa, e o contraditório e a ampla defesa não podem ser exercidos em sua plenitude. O Código de Processo Civil atribui expressamente ao autor o dever de promover os atos necessários à citação, conforme dispõe o art. 240: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. A sentença recorrida extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC, a parte apelante, por sua vez, invoca a aplicação do § 1º do mesmo artigo. Vejamos a redação dos dispositivos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Confrontando os argumentos das partes com a legislação, entendo que a pretensão da recorrente não merece prosperar. A norma processual é cristalina ao restringir a necessidade de intimação pessoal apenas às hipóteses de negligência e abandono (incisos II e III). A ausência de pressuposto processual (inciso IV), como a falta de citação por inércia do autor em fornecer os meios para sua realização, não está abarcada pela exigência do § 1º. Trata-se de uma falha objetiva na constituição da própria relação processual, que impede seu desenvolvimento válido, e não de uma presunção de desinteresse do autor em prosseguir com a causa. A intimação do advogado, devidamente realizada nos autos, é o ato processual adequado e suficiente para que a parte cumpra a determinação judicial, não sendo razoável estender uma regra de exceção a uma hipótese não prevista em lei. Esta matéria, ademais, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reiteradamente decide pela desnecessidade de intimação pessoal do autor para a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. A jurisprudência da Corte Superior é firme ao diferenciar as situações: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N . 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ . 2. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 3 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n . 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2552858 PE 2024/0020127-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) – g.n. No mesmo sentido, diferenciando as hipóteses de extinção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015.2 . A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto.3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) – g.n. Conclui-se, assim, que a sentença agiu corretamente ao extinguir o feito com base no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação de seu patrono, que ocorreu de forma regular. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PELO IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeira instância. Deixo de majorar os honorários de sucumbência em grau recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados na origem e a parte recorrida não constituiu advogado nos autos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 17/03/2026
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0811278-28.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO CARMO DE JESUS RODRIGUES SILVA
Publicação17/03/2026