Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0763207-80.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR NÃO CONCURSADO. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573/PI. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV contra decisão proferida em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por servidor público admitido sem concurso e transmutado para o regime estatutário por força da Lei Estadual nº 4.546/92. O juízo de origem concedeu tutela provisória para determinar a aposentadoria do autor com base no RPPS e deferiu o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conceder aposentadoria pelo RPPS a servidor não concursado, mas estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT e transmutado para o regime estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/92; (ii) verificar se a concessão de tutela de urgência em matéria previdenciária é possível contra a Fazenda Pública; (iii) examinar se é válida a concessão da gratuidade da justiça ao autor servidor público com renda acima de três salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transmudação de regime jurídico promovida pela Lei Estadual nº 4.546/92 foi objeto da ADPF 573/PI, na qual o STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão, no RPPS, de servidores não concursados, ainda que estáveis nos termos do art. 19 do ADCT. 4. No entanto, o STF modulou os efeitos da decisão, excepcionando os aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até 17/04/2024, data fixada como termo inicial da eficácia da decisão, conferindo-lhe efeitos prospectivos. 5. O agravado comprovou ter implementado os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente a essa data, razão pela qual faz jus à manutenção no regime estatutário e à concessão do benefício. 6. A tutela provisória de urgência é cabível em matéria previdenciária, mesmo contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 729 do STF, sendo inaplicável a vedação prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e no art. 1º da Lei nº 8.437/92. 7. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural está amparada pela presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, inexistindo elementos nos autos que infirmem tal presunção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI permite a concessão de aposentadoria pelo RPPS a servidor não concursado, transmutado para o regime estatutário, que tenha implementado os requisitos legais até 17/04/2024. 2. É admissível a tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública para garantir o direito a benefício previdenciário. 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, para fins de justiça gratuita, somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 19 do ADCT, 37, II, e 40 (com redação da EC nº 20/1998); CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 4.546/1992; Lei Complementar Estadual nº 13/1994; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B; Lei nº 8.437/92, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STF, Súmula nº 729; STJ, AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.03.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763207-80.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763207-80.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Barro Duro

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA 

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Agravado: ANTONIO PIO DA COSTA FILHO

Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI 3596)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR NÃO CONCURSADO. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573/PI. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV contra decisão proferida em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por servidor público admitido sem concurso e transmutado para o regime estatutário por força da Lei Estadual nº 4.546/92. O juízo de origem concedeu tutela provisória para determinar a aposentadoria do autor com base no RPPS e deferiu o benefício da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conceder aposentadoria pelo RPPS a servidor não concursado, mas estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT e transmutado para o regime estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/92; (ii) verificar se a concessão de tutela de urgência em matéria previdenciária é possível contra a Fazenda Pública; (iii) examinar se é válida a concessão da gratuidade da justiça ao autor servidor público com renda acima de três salários-mínimos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A transmudação de regime jurídico promovida pela Lei Estadual nº 4.546/92 foi objeto da ADPF 573/PI, na qual o STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão, no RPPS, de servidores não concursados, ainda que estáveis nos termos do art. 19 do ADCT.

4. No entanto, o STF modulou os efeitos da decisão, excepcionando os aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até 17/04/2024, data fixada como termo inicial da eficácia da decisão, conferindo-lhe efeitos prospectivos.

5. O agravado comprovou ter implementado os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente a essa data, razão pela qual faz jus à manutenção no regime estatutário e à concessão do benefício.

6. A tutela provisória de urgência é cabível em matéria previdenciária, mesmo contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 729 do STF, sendo inaplicável a vedação prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e no art. 1º da Lei nº 8.437/92.

7. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural está amparada pela presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, inexistindo elementos nos autos que infirmem tal presunção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. 


Tese de julgamento:

1. A modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI permite a concessão de aposentadoria pelo RPPS a servidor não concursado, transmutado para o regime estatutário, que tenha implementado os requisitos legais até 17/04/2024.

2. É admissível a tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública para garantir o direito a benefício previdenciário.

3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, para fins de justiça gratuita, somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 19 do ADCT, 37, II, e 40 (com redação da EC nº 20/1998); CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 4.546/1992; Lei Complementar Estadual nº 13/1994; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B; Lei nº 8.437/92, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STF, Súmula nº 729; STJ, AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.03.2020.



ACÓRDÃO

            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, de acordo com o voto do relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV contra decisão proferida nos autos da Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, processo de origem n.º 0809192-40.2025.8.18.0140, proposta por ANTONIO PIO DA COSTA FILHO, na qual se deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à Fundação Piauí Previdência a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente, nos termos do art. 132 da Lei Complementar Estadual n.º 13/1994, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

A decisão agravada também deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, com base na presunção de veracidade de sua alegação de insuficiência de recursos, nos moldes do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, além de haver determinado a citação dos réus para que apresentassem contestação sob pena de revelia.

Em suas razões recursais, os ora agravantes sustentam, em síntese, que a decisão combatida deve ser integralmente reformada. Alegam, inicialmente, que o recorrido não faz jus à aposentadoria pelo regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Piauí, porquanto já obteve decisão judicial com trânsito em julgado na Justiça do Trabalho, a qual reconheceu a nulidade de sua transmudação para o regime estatutário e determinou seu reenquadramento como celetista, com todos os efeitos jurídicos e financeiros decorrentes, inclusive recebimento de FGTS.

Sustentam que há manifesta violação à coisa julgada, uma vez que o próprio recorrido foi quem promoveu a ação trabalhista que resultou em sua desvinculação do regime estatutário. Argumentam, ademais, que o Estado do Piauí não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois a competência para concessão de aposentadoria no âmbito do RPPS estadual é da Fundação Piauí Previdência, nos termos da Lei Estadual n.º 6.910/2016. Pleiteiam, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao Estado do Piauí.

Impugnam também o deferimento da justiça gratuita, ao fundamento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência, sendo servidor público com renda superior ao critério objetivo de três salários-mínimos, fixado pela Defensoria Pública Estadual com base na Resolução CSDPE nº 26/2012. Alegam que o deferimento indiscriminado do benefício compromete o erário e estimula o ajuizamento de ações temerárias.

Por fim, sustentam que a medida judicial que impõe à Administração a concessão do benefício de aposentadoria sem o devido processo administrativo violaria os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da precedência do custeio (CF, art. 195, §5º), além de usurpar a competência da PIAUÍPREV e comprometer o equilíbrio atuarial do regime próprio. Diante de tais fundamentos, requerem a cassação da liminar deferida e o provimento integral do recurso.

Ad cautelam, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, determinei a intimação da contraparte para apresentar resposta ao presente recurso (Id. 28406785).

Devidamente intimado, ANTONIO PIO DA COSTA FILHO apresentou Contrarrazões (Id. 29932650). De início, sustenta que, embora admitido sem concurso público, teve seu regime jurídico transmutado para o estatutário por força da Lei Estadual nº 4.546/92, passando a contribuir regularmente para o Regime Próprio de Previdência Social, o que configura ato jurídico perfeito e direito adquirido. Aduz, ainda, que implementou todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, conforme documentação constante dos autos. Rebate a tese dos agravantes quanto à impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública e à suposta vedação de aposentadoria pelo RPPS, destacando a modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573. Dessa forma, requer o improvimento do recurso.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. 

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

In casu, através da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição c/c Pedido De Tutela Provisória de Urgência de nº 0809192-40.2025.8.18.0140, tem-se que ANTONIO PIO DA COSTA FILHO requereu a concessão liminar de seu benefício previdenciário, a fim de que o Estado do Piauí e a  Fundação Piauí Previdência deferissem o seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Serviço pelo RPPS.  

Uma vez concedida a liminar no juízo a quo, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA adentraram com o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, objetivando desconstituir a tutela deferida na origem. 

Assim, os agravantes aduziram seguintes controvérsias recursais: a)  desobediência ao sistema constitucional de precatórios; b) reconhecimento do vínculo celetista no âmbito da Justiça do Trabalho, o que obstaria os efeitos da transmudação para o regime estatutário; c)  ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; d)  inexistência da condição de servidor efetivo por parte do autor e, por consequência, a impossibilidade de concessão de sua aposentadoria pelo RPPS; e) ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o servidor público possui renda superior ao critério objetivo de três salários-mínimos, fixado pela Defensoria Pública Estadual com base na Resolução CSDPE nº 26/2012

Deve-se, então, ressaltar que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta estará limitado ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância. Por tal razão, a alegação acerca da  ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não será discutida no julgamento do presente recurso, na medida em que consiste em questão pendente de análise pelo juízo a quo

De início, acerca da transmudação do regime, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 382, assentou o entendimento de que a mudança de regime celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT, incidindo, a partir desta data, a prescrição bienal dos valores devidos, em conformidade com disposto no art. 7º, XXIX da CF/88.  Segue precedente deste Egrégio Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MUDANÇA DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A mudança do regime jurídico de celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo prescricional bienal a partir da alteração do regime. 2. Proposta a ação em que se pleiteia o recebimento dos depósitos do FGTS após o decurso do prazo de dois anos da extinção do vínculo celetista, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Recurso provido, por unanimidade. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000334-87.2014.8.18.0027, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/02/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Porém, nada impede que o servidor venha a pleitear as verbas relativas ao FGTS pelo período prévio à transmudação do regime, desde que respeitada a prescrição bienal, o que não implica na negativa dos direitos advindos da relação estatutária supervenientemente estabelecida, sobretudo os concernentes à aposentadoria de contribuinte do RPPS. 

Ademais, tem-se que o decisum impugnado optou pela concessão liminar do benefício previdenciário pleiteado pelo requerente/agravado, em decorrência da constatação de que encontrava manifesto amparo na legislação e na jurisprudência relacionadas à matéria. De fato, em consonância com o juízo a quo, deve-se ressaltar que a solução das controvérsias recursais apresentadas pela contraparte perpassa a compreensão da modulação dos efeitos despendida na ADPF 573, bem como a análise da legislação e da jurisprudência pátria relacionadas à possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando o pleito for de benefício previdenciário. 

Quanto ao caso concreto, embora não tenha realizado concurso público, a requerente é agente público que goza da estabilidade conferida pelo art. 19, caput, do ADCT da CF/88. Assim sendo, tendo sido admitido em 08/05/1986, bem como obtendo a transmutação do seu regime estatutário com a superveniência da  Lei Estadual nº 4.546/92, quando o autor pleiteou sua aposentadoria administrativamente em 06/01/2022, já havia contribuído diretamente para o RPPS do Estado do Piauí por pelo menos 33 anos, 10 meses e 24 dias, conforme o Mapa de Tempo de Serviço anexo à inicial (Id. 28289010, pág. 79). 

Por ocasião do julgamento da ADPF 573/PI, o Ministro Luís Roberto Barroso dissertou acerca da constitucionalidade da transposição de regime realizada pela Lei Estadual n° 4.546/92. Nesse julgado, decidiu-se que a CF/88 admite como segurados do RPPS apenas os servidores que, após aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, sejam titulares de cargo efetivo. De fato, os demais servidores, inclusive os estáveis nos termos do art. 19 da ADCT, não gozam das mesmas prerrogativas do servidor efetivo concursado, porém excepcionalmente é possível a extensão de garantias do regime estatutário aos demais servidores quando houver previsão legal nesse sentido, em razão da modulação de efeitos proposta no referido julgado. 

Observe-se, então, os termos da ementa da ADPF 573/PI, litteris


Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)


Perceba-se, então, que a Lei nº 4.546/1992 incluiu diversos agentes públicos no RPPS do Piauí, inclusive servidores que eram meramente celetistas até então, tratando a aposentadoria desses servidores como se efetivos fossem. Não obstante, a EC nº 20/1998 determinou que o regime próprio é exclusivo dos detentores de cargo efetivo devidamente concursados, razão pela qual a  ADPF 573/PI determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. 

Vale ressaltar, porém, que os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Em verdade, por ocasião do julgamento de três Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado, o STF optou, na Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023, a conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, a fim de que ele produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos referidos três Embargos de Declaração, que tiveram suas atas publicadas em 17/04/2023. Assim sendo, o termo inicial dos efeitos da ADPF 573 será 17/04/2024. 

Para incontestabilidade do fato de que a modulação dos efeitos é extensível à situação do servidor em questão, observe-se a íntegra dos fundamentos da modulação proposta no voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 573/PI, litteris:


“27. Em virtude do grande lapso temporal entre a publicação da lei impugnada e a presente decisão, entendo ser prudente a modulação de seus efeitos. 

28. A modulação de efeitos das declarações de inconstitucionalidade reflete um juízo de ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé (v. ADI 3.666, sob minha relatoria). Estes valores podem prevalecer em determinados casos, de modo a preservar situações consolidadas no tempo e a evitar efeitos adversos advindos da retroação dos efeitos da decisão desta Corte. 

29. No presente caso, os dispositivos impugnados da lei estadual em exame vigoraram por mais de 30 (trinta) anos com presunção formal de constitucionalidade. 1 Nesse contexto, a plena atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável aos aposentados e àqueles que, ao tempo do julgamento de mérito, já tenham implementado os requisitos para aposentação. Aqui, há um conjunto de indivíduos abrigados pela noção de funcionário público de fato: servidores cuja situação detém aparência de legalidade, embora seu ingresso tenha se dado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestaram um serviço público como se efetivos fossem. 

30. Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser necessário privilegiar a segurança jurídica. Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário. 

[...]

32. Portanto, considero necessária a modulação dos efeitos temporais da decisão, ressalvando do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.


Logo, em razão da modulação dos efeitos do julgado, ao servidor litigante podem ser atribuídas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio, sendo possível conceder a aposentadoria por tempo de serviço com base no RPPS, pois restou constatado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previamente ao dia 17/04/2024.  

Ora, havendo constatado de plano o preenchimento dos requisitos por parte do autor/agravado, nada impedia que o magistrado primevo concedesse a tutela provisória de urgência pleiteada, uma vez que a verba em discussão possui natureza previdenciária. 

Embora, em regra, não seja cabível medida liminar contra a Fazenda Pública, em decorrência de expressa previsão legal no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e no art. 1º da Lei nº 8.437/92, tem-se que essa vedação não será aplicável nos casos relacionados a verbas de natureza previdenciária, nos termos da Súmula 729 do STF, litteris: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. 

Em consonância, observe-se o seguinte julgado: 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 E ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 729 DO STF - MULTA DIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - IMPOSSIBILIDADE. A vedação de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda pública, prevista no art. 2º-B da Lei nº Lei nº 9.494/97 e no art. 1º da Lei nº 8.437/92, não se estende às causas de natureza previdenciária, conforme enunciado da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. Considerando que os valores devidos pelo ente público possuem natureza previdenciária, não há que se falar no indeferimento da tutela concedida, porquanto se tratam de verbas de natureza previdenciária, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Por se tratar de cumprimento de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/73 (arts. 497 e 537 do CPC/15), conforme precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AI: 01676568620168130000, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 21/06/2016, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2016)


Por fim, no que concerne à impugnação do benefício da gratuidade da justiça concedido na origem, relembre-se que o direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), bem como pela Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele. Sobre a benesse pleiteada, confira-se a redação dos arts. 98 e 99, § 3º,  do CPC: 


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.  

[...]

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Tem-se, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Razão pela qual, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. 

Embora tal regra não seja absoluta, visto que comporta exceções, tal análise deve se dar diante do caso concreto. Quando verificar a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários, compete ao juiz determinar a comprovação de seus ganhos. 

A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC: 


Art. 99. (...) 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 


Observe, porém, que a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência da pessoa natural não pode ser afastada injustificadamente, sendo necessário haver nos autos elementos que indiquem sua insubsistência.  

Da análise dos autos, concluo que inexistem elementos aptos a afastar a presunção de veracidade de hipossuficiência da pessoa natural.  

Observe-se, ainda, que este é o entendimento do STJ sobre a matéria:  


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).  3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."( AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020, g.n.) 


Frise-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo. Logo, não havendo nos autos prova no sentido de que a parte agravada aufira rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser concedida a benesse. 

Conclui-se, então, que o pleito formulado pelos agravantes é manifestamente incabível, uma vez que o juízo a quo demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Inexiste, pois, vício na decisão agravada, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe. 


DISPOSITIVO

Diante ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. 

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Detalhes

Processo

0763207-80.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV

Réu

ANTONIO PIO DA COSTA FILHO

Publicação

09/02/2026