Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0767250-60.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0767250-60.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
PACIENTE: FRANCISCO LIMA MAGALHAES
IMPETRANTE: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR

IMPETRADO: MM JUÍZA ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO 2ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado MANUEL MARTINS SOARES JÚNIOR, OAB/PI n.º 13422, em favor de FRANCISCO LIMA MAGALHÃES,  devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família de Teresina.

O impetrante relata que o paciente desde o dia 16 de dezembro de 2025 encontra-se preso pelo Mandado expedido pela 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina.

Informa que o paciente é dependente químico, estando em tratamento contínuo contra o uso de entorpecentes há cerca de três anos, conforme declarações da Associação Filantrópica Shalom.

Menciona que o paciente foi internado para tratamento em 2023, com documentação que inclui prestação de contas vinculada a programa do Governo Federal. Após recaída em 2024, retornou à internação, permanecendo em tratamento até o momento imediatamente anterior à prisão.

Diz que, em razão das reiteradas recaídas, o paciente passou a receber acompanhamento psiquiátrico e psicológico, fazendo uso de medicação antipsicótica, inclusive da classe dos benzodiazepínicos, conforme receituário médico juntado.

Aduz que o paciente não possui vínculo empregatício ativo, estando inscrito no CRAS como pessoa de baixa renda. Sua renda era proveniente de auxílio assistencial governamental, no valor aproximado de R$1.000,00, além de trabalhos eventuais como animador de festas. Com a internação para tratamento, teve sua renda substancialmente reduzida, passando a residir e se alimentar nas dependências da entidade filantrópica, contando ainda com doações de terceiros.

Alega que  o valor atualizado da dívida é de R$38484,39 (trinta e oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), conforme consta no mandado de prisão, valor que é absolutamente impossível o paciente pagar em função de seu estado atual.

Requereu, liminarmente, a expedição do Alvará de Soltura e a suspensão da Execução de Alimentos pelo Rito de Prisão convertendo-a se for o caso em execução por expropriação.

 No mérito, que seja confirmada a liminar.

Colaciona documentos.

É o relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

O Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

É imperioso frisar que o constrangimento ilegal sanável por meio de Habeas Corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.

Deste modo, os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito dos pacientes, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.

Diante de tal premissa, há que se examinar o processo em apreço.

No caso em apreço, postula-se a expedição do Alvará de Soltura e a suspensão da Execução de Alimentos pelo Rito de Prisão convertendo-a se for o caso em execução por expropriação.

Compulsando os autos, verifica-se que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incumbência que competia ao impetrante diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.

Ora, diante da ausência da decisão que decretou a prisão preventiva não é possível examinar as alegações do paciente, fundamentadas justamente na inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e na ausência de fundamentação adequada.

Assim, considerando que o paciente não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão perpetrada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.

Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 177712 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) (STF - AgR HC: 177712 SP - SÃO PAULO 0032186-26.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/02/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-047 06-03-2020). (grifo nosso)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. PRECEDENTES.1. Consideradas as circunstâncias de que os embargos opostos têm mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - e de que se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade na espécie, o recurso deve ser recebido como agravo regimental.2. O regimental não merece ser provido, pois, a despeito dos argumentos lançados pelo agravante, não houve a juntada da decisão faltante, qual seja, a decisão que decretou, originariamente, a prisão preventiva.3. Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido.(EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) (grifo nosso)


Ante o exposto, face a ausência de instrução e da inexistência de dilação probatória do writ, não é possível conhecer a ordem impetrada.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator



(TJPI - HABEAS CORPUS CÍVEL 0767250-60.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0767250-60.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Alimentos

Autor

FRANCISCO LIMA MAGALHAES

Réu

MM Juíza Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho 2ª vara de família de Teresina

Publicação

09/01/2026