Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802991-35.2022.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, na qual se reconheceu, em primeiro grau, a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando-se a restituição simples dos valores descontados até 30.03.2021, a restituição em dobro dos descontos posteriores, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00, com sucumbência integral da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário deve ocorrer integralmente em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada pelo STJ nos EAREsp nº 676.608/RS; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional à extensão do dano, ou se deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de comprovação da contratação e do repasse dos valores do suposto empréstimo consignado evidencia a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ nos EAREsp nº 676.608/RS, com efeitos aplicáveis a partir de 30.03.2021. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e a ausência de qualquer engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro em relação a todo o período de descontos indevidos. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva e configura-se in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo. A redução indevida de verba de natureza alimentar compromete a subsistência do consumidor, justificando a majoração do valor indenizatório para atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico. A aplicação da taxa SELIC aos danos materiais é adequada, por englobar correção monetária e juros de mora, a partir de cada desconto indevido. O provimento do recurso da parte autora autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de parcelas de empréstimo consignado inexistente, sem comprovação do repasse dos valores ao consumidor, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por violação à boa-fé objetiva. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando insuficiente para compensar o prejuízo e desestimular a conduta ilícita. A verba indenizatória decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar a natureza alimentar da renda atingida e os parâmetros jurisprudenciais do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.009 e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802991-35.2022.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802991-35.2022.8.18.0076

APELANTE: LUIS BATISTA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, na qual se reconheceu, em primeiro grau, a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando-se a restituição simples dos valores descontados até 30.03.2021, a restituição em dobro dos descontos posteriores, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00, com sucumbência integral da ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário deve ocorrer integralmente em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada pelo STJ nos EAREsp nº 676.608/RS; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional à extensão do dano, ou se deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inexistência de comprovação da contratação e do repasse dos valores do suposto empréstimo consignado evidencia a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.

  2. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ nos EAREsp nº 676.608/RS, com efeitos aplicáveis a partir de 30.03.2021.

  3. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e a ausência de qualquer engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro em relação a todo o período de descontos indevidos.

  4. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva e configura-se in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo.

  5. A redução indevida de verba de natureza alimentar compromete a subsistência do consumidor, justificando a majoração do valor indenizatório para atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico.

  6. A aplicação da taxa SELIC aos danos materiais é adequada, por englobar correção monetária e juros de mora, a partir de cada desconto indevido.

  7. O provimento do recurso da parte autora autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da autora provido. Recurso do réu desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de parcelas de empréstimo consignado inexistente, sem comprovação do repasse dos valores ao consumidor, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por violação à boa-fé objetiva.

  2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando insuficiente para compensar o prejuízo e desestimular a conduta ilícita.

  3. A verba indenizatória decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar a natureza alimentar da renda atingida e os parâmetros jurisprudenciais do tribunal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.009 e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017.


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das presentes Apelação Cíveis e, monocraticamente, negar provimento ao recurso do banco, ao passo que dou provimento à Apelação da parte autora para: i) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; ii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Manter a sentença nos demais termos. Além disso, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.


 

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, Luís Batista de Sousa, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de União/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:


Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:


a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram.


b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 01/04/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da citação.


c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ).


d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.


Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.


APELAÇÃO CÍVEL a parte Autora, em suas razões recursais, alegou que: i) a determinação de restituição do indébito na forma simples afronta o art. 42 do CDC e o seu parágrafo único, devendo o indébito ser concedido integralmente na forma dobrada; ii) o valor fixado a título de danos morais resultou em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo ser majorado em atenção à Teoria do Valor do Desestímulo. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento de seu recurso.

CONTRARRAZÕES: o banco Réu, Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 29537414.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, segunda Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais.


VOTO


1 CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que ambas as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal.

Preparo recolhido em relação à primeira Apelação e dispensado em relação à segunda, em virtude de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.


2 FUNDAMENTAÇÃO

DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

No julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.

Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da segunda Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)


Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro de todo o período ilicitamente descontado, da primeira à última parcela.

Por fim, não há se falar em compensação do valor transferido à segunda Apelante, uma vez que nada restou comprovado nos autos.

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).


DOS DANOS MORAIS

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.

Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), majorando a quantia antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da primeira Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.


3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço das presentes Apelação Cíveis e, monocraticamente, nego provimento ao recurso do banco, ao passo que dou provimento à Apelação da parte autora para: 

i) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic;

ii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Mantenho a sentença nos demais termos.

Além disso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0802991-35.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS BATISTA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/02/2026