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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803399-11.2024.8.18.0123
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VINCULADA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DANO MORAL. RESSARCIMENTO SIMPLES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor contra empresa que promoveu, conjuntamente à contratação de empréstimo consignado, a inclusão não facultativa de seguro prestamista no contrato. A parte autora sustenta que não optou pela contratação do seguro, tampouco recebeu informações claras sobre sua facultatividade, postulando a nulidade da contratação, a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. A parte ré arguiu ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, além de não se manifestar sobre o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação irregular de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado, caracterizando venda casada; (ii) definir se é devida a restituição dos valores pagos pelo seguro e em qual modalidade (simples ou em dobro); (iii) apurar se é cabível a indenização por danos morais em razão da conduta abusiva da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de seguro prestamista atrelada ao contrato de empréstimo, sem comprovação de consentimento expresso e autônomo do consumidor, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Incumbe à instituição fornecedora do serviço o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, inclusive quanto à demonstração de que o seguro era facultativo e que houve ciência e consentimento do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de prova pela ré acerca da legalidade da contratação do seguro, somada à comprovação de descontos mensais nos contracheques do autor, impõe o reconhecimento da nulidade da avença acessória. 6. A restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma simples, uma vez que não se comprovou má-fé da requerida, nos termos da jurisprudência do STJ. 7. A imposição de produto não desejado, com descontos em folha, sem autorização expressa, configura prática abusiva que viola direitos da personalidade do consumidor e enseja reparação por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A imposição de seguro prestamista atrelado à contratação de empréstimo consignado, sem consentimento autônomo do consumidor, configura venda casada e é nula de pleno direito. 2. A restituição dos valores pagos por seguro prestamista indevidamente incluído deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a má-fé do fornecedor. 3. A contratação compulsória de seguro prestamista sem ciência do consumidor constitui prática abusiva e enseja compensação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, 39, I e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 14 e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; TJ-AP, RI nº 0013571-16.2019.8.03.0001, Rel. Des. José Luciano de Assis, j. 22.01.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, em que a parte autora, Fernando Oliveira Aragão, ajuizou a presente ação em face de Uniprev Assessoria Previdenciária Ltda., onde narra que foram realizados descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento, no valor de R$ 20,00, sob a rubrica "Uniprev Contribuição", a título de seguro não contratado, vinculado a empréstimo consignado celebrado com empresa de nome semelhante. Alega que jamais firmou contrato de seguro com a requerida e que esta não possui autorização legal para atuar no ramo financeiro ou securitário. Sobreveio sentença (ID 28346299) que, resumidamente, decidiu por: “Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência da demanda proposta no seu mérito, em virtude da realização de venda casada, condeno a requerida nas seguintes obrigações: a) reconhecer a nulidade do/a seguro prestamista/contribuição em questão, vinculado à matrícula do servidor/autor nº 194607-2; b) ressarcir ao consumidor os valores pagos em decorrência do referido contrato, de forma simples, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; c) indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ).” Inconformada com a sentença proferida, requerida, Uniprev Assessoria Previdenciária Ltda., interpôs o presente recurso (ID 28346302), alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não atua no ramo financeiro ou securitário e não mantém qualquer relação jurídica com o autor; sustenta ainda a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, bem como requer a concessão da justiça gratuita. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28346578), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que a empresa recorrente foi a responsável pela indevida inscrição em protesto e pela cobrança abusiva, sendo legítima para figurar no polo passivo e não havendo nulidade na petição inicial. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda trata de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos indevidos a título de seguro/contribuição vinculados a empréstimo consignado. A sentença considerou comprovada a contratação conjunta de empréstimo e seguro, reconheceu a prática de venda casada, declarou a nulidade do seguro, determinou a restituição simples dos valores pagos e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00. O recorrente alega em preliminares que a inicial é inepta por ausência de documentos essenciais, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e, subsidiariamente, sustenta cerceamento de defesa pela não expedição de ofício à fonte pagadora. No mérito, o recorrente sustenta inexistir prova de sua participação na contratação do seguro, reiterando que seu objeto social não abrange atividades financeiras ou securitárias. Todavia, as teses recursais não merecem acolhimento. A preliminar de inépcia merece ser afastada, pois a inicial expôs de forma clara os fatos, delimitou a controvérsia e formulou pedidos certos. A ausência do contrato não impede o prosseguimento, já que os contracheques demonstram os descontos impugnados. Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida conforme os fatos narrados na inicial, que imputam à ré os descontos sob a denominação “Uniprev”. A discussão sobre responsabilidade confunde-se com o mérito. Quanto ao mérito, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o seguro foi ofertado de forma destacada e opcional, inexistindo nos autos qualquer instrumento contratual que evidencie a livre manifestação de vontade do consumidor quanto à contratação do produto acessório. Assim, correta a declaração de nulidade do seguro e a determinação de restituição simples dos valores pagos, em consonância com a jurisprudência consolidada, diante da ausência de demonstração de má-fé. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0803399-11.2024.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorUNIPREV ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA.
RéuFERNANDO OLIVEIRA ARAGAO
Publicação22/04/2026