Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0002557-95.2014.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PENHORA EFETIVADA. ATOS PROCESSUAIS DILIGENTES DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍDA A ENTRAVES DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em agosto de 2014, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, sob o fundamento de suposta inércia do exequente, apesar da existência de penhora efetivada e de sucessivos atos processuais voltados à expropriação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando a existência de penhora válida, a atuação processual do exequente e a demora na realização do leilão por entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige inércia qualificada do credor, não se caracterizando quando demonstrada a prática de atos efetivos de constrição patrimonial ou de diligências voltadas à satisfação do crédito. A realização de penhora em 18 de dezembro de 2015 interrompe o curso da prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, não bastando o simples decurso do tempo para sua configuração. A atuação contínua da Fazenda Pública, com requerimentos de designação e redesignação de leilões, afasta a alegação de desídia, evidenciando diligência na condução da execução. A demora na realização das hastas públicas decorre de entraves judiciais, como a ausência de expedição de editais e a demora na designação de leiloeiro pelo sistema CPTEC, circunstâncias alheias à vontade do exequente. O resultado negativo dos leilões equivale à não localização de bens penhoráveis, sendo o termo inicial para a contagem do prazo do art. 40 da LEF a data da ciência da Fazenda Pública acerca do leilão infrutífero. Considerando a ciência do leilão negativo em maio de 2023, não transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado ao prazo prescricional quinquenal, inexistindo prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002557-95.2014.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002557-95.2014.8.18.0032

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ARAUJO & DANTAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PENHORA EFETIVADA. ATOS PROCESSUAIS DILIGENTES DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍDA A ENTRAVES DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em agosto de 2014, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, sob o fundamento de suposta inércia do exequente, apesar da existência de penhora efetivada e de sucessivos atos processuais voltados à expropriação do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando a existência de penhora válida, a atuação processual do exequente e a demora na realização do leilão por entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição intercorrente exige inércia qualificada do credor, não se caracterizando quando demonstrada a prática de atos efetivos de constrição patrimonial ou de diligências voltadas à satisfação do crédito.

  2. A realização de penhora em 18 de dezembro de 2015 interrompe o curso da prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, não bastando o simples decurso do tempo para sua configuração.

  3. A atuação contínua da Fazenda Pública, com requerimentos de designação e redesignação de leilões, afasta a alegação de desídia, evidenciando diligência na condução da execução.

  4. A demora na realização das hastas públicas decorre de entraves judiciais, como a ausência de expedição de editais e a demora na designação de leiloeiro pelo sistema CPTEC, circunstâncias alheias à vontade do exequente.

  5. O resultado negativo dos leilões equivale à não localização de bens penhoráveis, sendo o termo inicial para a contagem do prazo do art. 40 da LEF a data da ciência da Fazenda Pública acerca do leilão infrutífero.

  6. Considerando a ciência do leilão negativo em maio de 2023, não transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado ao prazo prescricional quinquenal, inexistindo prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    1. Recurso provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida em face de ARAUJO & DANTAS LTDA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI.

 

A sentença declarou a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução nos termos do art. 924, V, do CPC.


Irresignada, a Fazenda Pública apresentou recurso sustentando que não se configurou qualquer forma de inércia capaz de iniciar o prazo prescricional intercorrente, afirmando que a demora processual foi ocasionada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e que a sentença não delimitou os marcos temporais legais aplicados na contagem do prazo de prescrição intercorrente.

 

Aduz que o executado foi regularmente citado, que houve constrição de bens e que permanecem pendentes diligências para localização de bens penhoráveis a serem realizadas.

 

Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.



É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O cerne da questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente decretada nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí.


Ab initio, é sabido que o instituto da prescrição se ampara no princípio constitucional da segurança jurídica, obstando que relações de cunho obrigacional se perpetuem indefinidamente. Assim, o ordenamento jurídico impõe um prazo para  que o titular promova as medidas a fim de tutelar o seu direito, sob pena de restar extinta tal pretensão.


No contexto da execução, surge, ainda, a prescrição intercorrente que se configura, quando, no curso de uma demanda ajuizada, há comprovada inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.


 Na execução fiscal, o instituto da prescrição intercorrente está previsto no art. 40  da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830, de 1980), in verbis:


Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”


Assim, na execução fiscal, quando não localizado o executado ou bens a serem penhorados, o processo será suspenso por um ano, e decorrido tal prazo, terá início a contagem do prazo prescricional de cinco anos,  os quais, uma vez superados sem qualquer interrupção levam à extinção do feito pela prescrição intercorrente.


Cuidando-se de prescrição intercorrente, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp número 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), apreciado na forma da sistemática do artigo 1.036 do CPC:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 – grifou-se).


Outrossim, na apreciação dos embargos de declaração, decidiu-se:


RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019- grifou-se).


Convém também transcrever entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça de nº 314, in litteris:


STJ – Súmula 314 – Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.


Feitas essas explanações, de acordo com a legislação aplicável ao caso em apreço e a jurisprudência pátria, entendo que assiste razão ao apelante, sendo imperiosa a reforma de sentença recorrida, tendo em vista que não restou configurada a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo de origem.


Compulsando os autos, observa-se que: i) a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em agosto de 2014; ii) o executado foi devidamente citado em 13 de novembro de 2014, conforme certidão do oficial de justiça Num. 21681976 - Pág. 12; iii) Em 21 de novembro de 2014, requisitou a suspensão da execução em virtude do parcelamento do débito (Num. 21681976 - Pág. 15); iv) em razão do descumprimento do parcelamento, o Juízo determina o cumprimento das determinações do despacho inicial (Num. 21681976 - Pág. 31); v) em 18 de dezembro de 2015, fora realizada a penhora de bens, avaliados em R$ 78.570,78 (Num. 21681976 - Pág. 37); vi) remessa dos autos à Procuradoria em 23 de fevereiro de 2017, conforme movimentação realizada no Themis Web, com manifestação em 07 de agosto de 2017, requerendo a designação de leilão dos bens penhorados (Num. 21681976 - Pág. 47/48); em 09 de março de 2018, fora proferido despacho designando leilão para abril e maio de 2018 (Num. 21681976 - Pág. 53); em 11 de abril de 2018, a Fazenda peticiona requerendo que a publicação do edital seja determinada ao leiloeiro público (Num. 21681976 - Pág. 61); o Juízo defere o pedido e cancela o leilão em 18 de maio de 2018 (Num. 21681976 - Pág. 64); em 04 de junho de 2018, a Fazenda requer novo leilão (Num. 21681976 - Pág. 69); em 16 de agosto de 2018, o Juízo redesigna os leilões para setembro e outubro de 2018 (Num. 21681976 - Pág. 73); certifica-se em 06 de maio de 2019 que os leilões não foram realizados pois os editais não foram expedidos (Num. 21681976 - Pág. 74); foram designadas novas datas para os leilões para julho e agosto de 2019 (Num. 21681976 - Pág. 77); despacho em 17 de abril de 2020, para certificação sobre a realização da hasta pública e em caso negativo, para proceder à busca de profissional habilitado no sistema CPTEC (Num. 21681981 - Pág. 1); certidão de 07 de abril de 2021, certificando que encontra-se pendente de cumprimento o despacho quanto a busca no sistema CPTEC (Num. 21681983 - Pág. 1); certidão de 09 de junho de 2022 designando através do sistema CPTEC o leiloeiro (Num. 21681987 - Pág. 1); homologação do edital dos leilões em 03 de novembro de 2022 (Num. 21681993 - Pág. 1) a serem realizados em outubro/novembro de 2022; em 29 de maio de 2023 houve intimação do exequente diante o resultado infrutífero da hasta pública (Num. 21681996 - Pág. 1); em junho de 2023, a Fazenda requer a reunião da ação com a execução fiscal nº 0801192-65.2017.8.18.0032 (Num. 21681998 - Pág. 1), sendo o pedido deferido em setembro de 2023 (Num. 21682000 - Pág. 1); em 18 de abril de 2024, fora intimado o credor para manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado e/ou requerer as medidas que lhe compete em busca da satisfação da dívida, sob pena de suspensão do feito (Num. 21682003 - Pág. 1), não sendo apresentada manifestação; em julho de 2024, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (Num. 21682006 - Pág. 1); a Fazenda pugnou pelo não reconhecimento da prescrição em agosto de 2024 (Num. 21682008 - Pág. 1/4); por fim, o juiz proferiu sentença decretando a ocorrência da prescrição intercorrente. 

Observa-se que, com a realização da penhora em 18 de dezembro de 2015, fora interrompido o prazo prescricional.

Embora o leilão infrutífero tenha ocorrido somente em 09 de novembro de 2022, sem que houvesse outros atos efetivos de constrição patrimonial nesse intervalo de quase 7 anos, não resta caracterizada a inércia do credor.

Isso porque revisitando os atos processuais não houve desídia do apelante, uma vez que adotou as medidas cabíveis à satisfação do crédito exequendo, de forma que a demora na realização do leilão se deu por entraves no mecanismo judiciário, como a não realização de leilões em 2018 ante ausência de expedição de editais (Num. 21681976 - Pág. 74), e redesignados os leilões para julho e agosto de 2019, somente em 09 de junho de 2022 designou-se através do sistema CPTEC o leiloeiro.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PENHORA E DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial iniciada em 2003. A Executada, ora Agravante, sustenta que houve inércia da Exequente, ora Agravada, por período superior ao legalmente previsto, o que teria ensejado a extinção da execução com fundamento na prescrição intercorrente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a paralisação do processo executivo, em virtude de entraves externos à atuação da Exequente, é suficiente para configurar a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente exige inércia qualificada do exequente, não se caracterizando quando este realiza atos efetivos de constrição ou diligências voltadas à satisfação do crédito. No caso concreto, a penhora realizada em 2004 sobre fração de imóvel e a atuação processual subsequente da Exequente, como pedidos de reserva de valor e desistência de arrematação anterior por conflito de preferência, demonstram ausência de desídia. A paralisação decorreu de penhoras preferenciais decretadas em sede de execução fiscal pela Justiça Federal, situação alheia à vontade da credora. Jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reconhece que não se configura prescrição intercorrente quando a demora decorre de entraves judiciais ou existência de penhora útil ainda vigente. IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A configuração da prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do credor, não se caracterizando quando este realiza diligências para satisfação do crédito. 2. A existência de penhora útil, mesmo diante de entraves processuais e créditos preferenciais, afasta a prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º e 924; CC, art. 206-A; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.513/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.5.2023, DJe 5.6.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.258385-6/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 25.1.2024.

 (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32398675420258130000, Relator: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 10/10/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2025)”

 

Assim, não se configura a prescrição intercorrente, tendo o credor se mostrado diligente e que a longa demora entre a penhora e o leilão infrutífero foi causada por falhas inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário.

 

Ademais, conforme exposto alhures, nos termos circunscritos pelo STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

 

No caso dos autos, o resultado negativo dos leilões equivale à não localização de bens penhoráveis, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data da ciência do leilão negativo, conforme entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL 1. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCIDENTE AO CASO. LEILÃO NEGATIVO. RESULTADO NEGATIVO DOS LEILÕES REALIZADOS AOS AUTOS EQUIVALE À NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXECUTADA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER A DATA DA CIÊNCIA DO LEILÃO NEGATIVO. EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SE PROLONGAR DE MANEIRA INDEFINIDA NOS AUTOS. REGRA DO ART. 921, INCISO IV, DO CPC. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. DEVER DO EXEQUENTE DE PROMOVER IMPULSO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCIDENTE AO CASO. CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACARRETA A CONDENAÇÃO DAS PARTES EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E/OU CUSTAS REMANESCENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 

(TJ-PR 0001106-41.2009.8.16.0040 Altônia, Relator: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 25/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)”

 

Considerando que o credor fora intimado em maio de 2023 sobre o leilão infrutífero, o prazo de 5 anos para a prescrição intercorrente, acrescido do ano de suspensão, totalizando 6 anos, não foi superado no caso em tela.

 

Conclui-se que, por qualquer ótica que se analise a demanda,  não se configurou a prescrição intercorrente, tampouco houve inércia do exequente/apelante, restando imperiosa a reforma da sentença. 



DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar sentença impugnada e  afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à comarca e origem para prosseguimento da execução fiscal. 



É o voto.




Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0002557-95.2014.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ARAUJO & DANTAS LTDA

Publicação

20/02/2026