Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820227-94.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0820227-94.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DALVA DA SILVA PEREIRA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. SÚMULA 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.


I - RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DALVA DA SILVA PEREIRA em face de SENTENÇA (ID. 29420008) proferida no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais.

Em suas razões recursais (ID. 29420009), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010112883437, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.

Alega, inicialmente, que não contratou empréstimo junto ao recorrido, tendo tomado conhecimento da existência de descontos em seu benefício previdenciário, sem qualquer anuência. Sustenta que o documento apresentado pelo recorrido, identificado no ID. 76184069, não comprova a validade da contratação, por se tratar de contrato eletrônico desprovido de assinatura digital qualificada nos termos exigidos pela legislação vigente, não estando acompanhado de certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil.

Aduz, ainda, que a contratação não obedeceu aos requisitos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, a qual exige manifestação expressa e assinatura formal do contratante, além de vedar a contratação fora das dependências bancárias. Sustenta que a ausência de comprovação válida de repasse da quantia contratada também torna o contrato nulo, visto que o documento colacionado aos autos (ID. 76184066) não possui autenticidade nem número de controle que comprove efetivamente a transação.

Defende a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que estabelece a nulidade da avença quando não comprovada a transferência do valor contratado, e postula a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, invocando precedentes do STJ (EAREsp 676608/RS; REsp 1.823.218) no sentido de que a devolução independe da demonstração de má-fé, bastando violação à boa-fé objetiva.

Por fim, requer a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais, argumentando que foi compelida a buscar o Poder Judiciário para cessar os descontos indevidos, o que lhe causou prejuízos de ordem moral. Assevera que a conduta da instituição financeira ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano e enseja reparação.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010112883437, determinando-se o cancelamento dos descontos; b) a condenação do recorrido à restituição, em dobro, dos valores descontados; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia justa e proporcional".

Em contrarrazões (ID. 29420013), o apelado sustenta que a contratação ocorreu regularmente por meio digital, com aceite expresso da contratante, incluindo biometria facial, geolocalização, e comprovante de depósito em conta bancária de titularidade da apelante. Defende a validade do contrato com base na Circular nº 4.036/2020 do Banco Central e na decisão proferida pelo STJ no REsp 2.150.278/PR, a qual reconhece a legitimidade da assinatura digital mediante biometria facial. Refuta a existência de vício ou fraude na contratação e requer a manutenção integral da sentença.

É o relatório. Decido.


II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Preparo recursal da parte autora/apelante não recolhido, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

 

III.  DO MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a  instituição financeira apresentou o contrato objeto da lide Nº 010112883437 (ID. 28642058), o qual, fora formalizado na forma digital, apresentando self, com dados de captura, hora e identificação de celular utilizado.

Além disso, o banco comprovou o repasse da quantia contratada (ID. 29420002), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem que tenha havido devolução ou qualquer impugnação contemporânea, restando, assim, evidenciado que houve a perfectibilização do negócio jurídico.

A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, afasta a repetição em dobro na ausência de prova de má-fé do fornecedor, e exige, no mínimo, indício probatório de que não houve a entrega do valor ou houve simulação contratual, o que não se verifica no caso.

Dessarte, no caso sub examine, há nos autos o comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

A parte apelante questiona a legalidade da biometria facial utilizada na formalização do contrato. Contudo, essa alegação, ainda que relevante em tese, foi formulada de maneira genérica e desprovida de qualquer elemento probatório mínimo que demonstre o suposto uso indevido de sua imagem, como boletim de ocorrência, perícia técnica ou extrato bancário que demonstrasse ausência de crédito.

Assim, mesmo sob a égide da vulnerabilidade do consumidor, a impugnação genérica feita pelo autor não afasta, por si só, a presunção de validade do contrato eletrônico, tampouco comprova a existência de vício de consentimento. Cabe à parte apelante, ainda que beneficiada pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, o que não se verificou nos autos.

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% (dois por cento), de forma que o total passa a ser de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, data do sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820227-94.2025.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0820227-94.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DALVA DA SILVA PEREIRA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

04/02/2026