Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804969-70.2022.8.18.0036


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que dera parcial provimento à apelação interposta por Cornélio da Cruz Lopes, para: (i) declarar a nulidade do contrato nº 967922041; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do apelante, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios desde o evento danoso; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção e juros segundo as Súmulas 54 e 362 do STJ. O embargante alegou omissão quanto à análise de documentos relativos à transferência via TED. A parte embargada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos documentos referentes à TED, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica omissão no julgado, pois o acórdão embargado concluiu expressamente pela ausência de comprovação da TED, afastando a alegação de omissão quanto ao ponto. A irresignação do embargante decorre do inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão de mérito. A jurisprudência do TJPI e do STJ é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado sob o pretexto de omissão inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, tampouco à modificação do julgado sob fundamento de omissão inexistente. A alegação de omissão rejeita-se quando o acórdão enfrentou a matéria impugnada e concluiu de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2015.0001.012089-6, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 30.08.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804969-70.2022.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804969-70.2022.8.18.0036
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: CORNELIO DA CRUZ LOPES
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que dera parcial provimento à apelação interposta por Cornélio da Cruz Lopes, para: (i) declarar a nulidade do contrato nº 967922041; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do apelante, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios desde o evento danoso; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção e juros segundo as Súmulas 54 e 362 do STJ. O embargante alegou omissão quanto à análise de documentos relativos à transferência via TED. A parte embargada apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos documentos referentes à TED, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

  2. Não se verifica omissão no julgado, pois o acórdão embargado concluiu expressamente pela ausência de comprovação da TED, afastando a alegação de omissão quanto ao ponto.

  3. A irresignação do embargante decorre do inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão de mérito.

  4. A jurisprudência do TJPI e do STJ é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado sob o pretexto de omissão inexistente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, tampouco à modificação do julgado sob fundamento de omissão inexistente.

  2. A alegação de omissão rejeita-se quando o acórdão enfrentou a matéria impugnada e concluiu de forma fundamentada.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2015.0001.012089-6, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 30.08.2018.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0804969-70.2022.8.18.0036
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

EMBARGADO: CORNELIO DA CRUZ LOPES
Advogado do(a) EMBARGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido nos autos do Agravo Interno interposta contra CORNÉLIO DA CRUZ LOPES, ora embargada.


A decisão embargada negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que havia dado parcial provimento à apelação para reformar a sentença vergastada e para (i) declarar a nulidade do contrato nº 967922041; (ii) determinar a restituição, EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados dos proventos do apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii) condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.


Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado em relação aos documentos juntados concernentes à TED.


Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.


É o relatório.

 JuLIA Explica

VOTO

 

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.

 

Sendo assim, verifico que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, quer os de natureza extrínseca – tempestividade, regularidade formal e ausência de fato extintivo do direito de recorrer – quer os de natureza intrínseca – interesse, legitimidade e cabimento –, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.

 

No mérito, todavia, os aclaratórios não comportam acolhimento.

 

A alegada omissão não se verifica.

 

No tocante à omissão sobre a existência de comprovação da TED não se verifica, ante a conclusão do julgado pela sua ausência.

 

Desse modo, o que se observa é a mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, sem que haja efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.

 

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à tentativa de modificação do julgado sob o pretexto de integrar omissão inexistente.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.

 

Intimem-se.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0804969-70.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CORNELIO DA CRUZ LOPES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2026