
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0849187-94.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: RAIMUNDA DA SILVA CAMPOS
EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração, exclusivamente para fins de correção material e integração do julgado.
2. Divergência interpretativa entre a sentença de primeiro grau e a decisão de segundo grau não configura vício sanável por embargos de declaração, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
3. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDA DA SILVA CAMPOS em face de decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível, interposta contra sentença prolatada nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora agravado.
A decisão embargada concedeu provimento ao recurso do banco para considerar válida a contratação.
A embargante alega, com amparo no art. 1.022, I, do CPC, a existência de contradição interna na decisão, especialmente entre a ementa e o dispositivo do julgado. Sustenta, ainda, contradição entre os fundamentos da decisão monocrática e aqueles da sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento de falha no dever de informação. Pede, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, para que o recurso de apelação seja considerado improvido e a sentença de primeiro grau mantida integralmente.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Sendo assim, verifico que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, quer os de natureza extrínseca – tempestividade, regularidade formal e ausência de fato extintivo do direito de recorrer – quer os de natureza intrínseca – interesse, legitimidade e cabimento –, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.
No mérito, todavia, os aclaratórios comportam acolhimento em parte.
Com efeito, a análise do julgado revela contradição material entre a ementa e o dispositivo da decisão terminativa. A ementa lavrada no acórdão consigna expressamente que o recurso de apelação foi “conhecido e improvido”, com a “manutenção integral da sentença”. Contudo, no dispositivo do voto, consta de forma inequívoca o provimento do recurso:
“CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, julgando improcedentes os pedidos iniciais.”
Trata-se de incongruência manifesta que compromete a clareza do julgado e sua executividade, especialmente quanto à delimitação dos efeitos da decisão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre a ementa e o dispositivo, prevalece este último, por conter o verdadeiro comando judicial (CPC, art. 489, § 1º, I).
A correção da ementa, para que reflita com exatidão o conteúdo decisório constante do dispositivo, é providência imperativa à luz do princípio da segurança jurídica, razão pela qual acolho parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, apenas para fins de integração do julgado.
Quanto ao segundo ponto suscitado — suposta contradição entre os fundamentos do voto e os fundamentos da sentença de 1º grau quanto à violação do dever de informação — não merece acolhimento.
A alegada contradição não configura vício sanável por meio de embargos de declaração, pois envolve, em verdade, divergência interpretativa e valoração distinta da prova entre o juízo monocrático de segundo grau e o juízo de primeiro grau, matéria que não se confunde com os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos moldes do art. 1.022 do CPC.
Ademais, a decisão terminativa fundamentou-se em documentos constantes nos autos, destacando a formalização do contrato, a assinatura da consumidora e a efetiva disponibilização dos valores em sua conta bancária, afastando a tese de vício de consentimento ou falha informacional.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, tão somente para sanar a contradição apontada entre a ementa e o dispositivo do julgado, devendo constar da ementa que o recurso de apelação foi provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, em conformidade com o dispositivo da decisão terminativa.
Rejeito os embargos quanto ao pedido de reconhecimento de contradição material entre os fundamentos do voto e os da sentença de primeiro grau.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 8 de janeiro de 2026.
0849187-94.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDA DA SILVA CAMPOS
Publicação09/01/2026