Acórdão de 2º Grau

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma 0809570-30.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. PROCESSO SIMPLIFICADO. CURSO DE MEDICINA EM FACULDADE ESTRANGEIRA. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE REVALIDADORA. TEMA 599/STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por WILTON PESSOA DE ARAUJO em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia submetida a esse órgão fracionário consiste em definir, em sede preliminar, se o apelo interposto ultrapassa a barreira da admissibilidade, em face da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, cabe determinar se o impetrante, ora apelante, teve violado seu direito líquido e certo de ter seu diploma de medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira revalidado de forma simplificada pela UESPI, à luz da legislação pertinente dos normativos internos da Universidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise das razões apresentadas no recurso aviado demonstra que o recorrente, de forma clara e expressa, elenca um rol de fundamentos que, em seu entender, visam a impugnação do decisum, inclusive explicitando os dispositivos legais que alega lastrear o seu direito material. Firme em tal argumento, hei bem rechaçar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. A Constituição Federal, em seu art. 207, dispõe que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. No mesmo sentido, a Lei nº 9.394/96. 3. Disciplinando a matéria, foi editada a Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que estabelece, em seu artigo 4º, que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. 4. A singela leitura do texto normativo retromencionado esclarece, expressamente, que o procedimento simplificado pode ser substituído ou complementado pela aplicação de provas e exames, ex vi do artigo 8º. Complementando a questão, §1º do mesmo artigo, preconiza que a decisão de tal submissão cabe à universidade pública revalidadora, conforme restou definido por ocasião do julgamento do Tema 599/STJ. 5. Impende destacar, outrossim, que a Lei Federal nº 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não faz menção expressa à possibilidade de dispensa ou simplificação do Revalida., de tal sorte que eventual alteração da matéria por um diploma legal hierarquicamente inferior não se mostraria viável juridicamente. 6. Em seu âmbito normativo interno, a UESPI disciplinou a questão a partir da edição da Resolução CEPEX n. 058/2018, assentando que a tramitação simplificada dos procedimentos de revalidação somente se aplica aos casos previstos em seu art. 15, que exclui, expressamente, os cursos da área de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Teses do julgamento. 1. Considerando que por força de expressa disposição constitucional as Universidades brasileiras gozam de autonomia didático-científica e administrativa, a decisão acerca dos procedimentos internos para revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras insere-se exclusivamente no âmbito da discricionariedade da UESPI. 2. No caso específico de diploma de medicina, a legislação de regência exige mais que uma simples análise documental, devendo o postulante se submeter à teste teórico, usualmente denominado REVALIDA. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, no art. 5º, LXIX, art. 207 e 208, V; Lei nº 12.016/2009, Lei nº 9.394/96, art. 48, §2º e art. 53, V; Portaria Normativa MEC nº. 22/2016, art. 22; Lei 13.959/2019, Art. 2º, § 3º; Resolução nº 1/2022/CNE, arts. 4º e 8º, §1º; Resolução CEPEX n. 058/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1215550/PE. Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/10/2015; TJPI, Apelação Cível: 5ª Câmara de Direito Público. Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 18/06/2024. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0809570-30.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809570-30.2024.8.18.0140

APELANTE: WILTON PESSOA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA

APELADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA


 


DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. PROCESSO SIMPLIFICADO. CURSO DE MEDICINA EM FACULDADE ESTRANGEIRA. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE REVALIDADORA. TEMA 599/STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME 

Trata-se de Apelação Cível interposta por WILTON PESSOA DE ARAUJO em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A controvérsia submetida a esse órgão fracionário consiste em definir, em sede preliminar, se o apelo interposto ultrapassa a barreira da admissibilidade, em face da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, cabe determinar se o impetrante, ora apelante, teve violado seu direito líquido e certo de ter seu diploma de medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira revalidado de forma simplificada pela UESPI, à luz da legislação pertinente dos normativos internos da Universidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A análise das razões apresentadas no recurso aviado demonstra que o recorrente, de forma clara e expressa, elenca um rol de fundamentos que, em seu entender, visam a impugnação do decisum, inclusive explicitando os dispositivos legais que alega lastrear o seu direito material. Firme em tal argumento, hei bem rechaçar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.

2. A Constituição Federal, em seu art. 207, dispõe que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. No mesmo sentido, a Lei nº 9.394/96.

3. Disciplinando a matéria, foi editada a Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que estabelece, em seu artigo 4º, que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. 

4. A singela leitura do texto normativo retromencionado esclarece, expressamente, que o procedimento simplificado pode ser substituído ou complementado pela aplicação de provas e exames, ex vi do artigo 8º. Complementando a questão, §1º do mesmo artigo, preconiza que a decisão de tal submissão cabe à universidade pública revalidadora, conforme restou definido por ocasião do julgamento do Tema 599/STJ.

5. Impende destacar, outrossim, que a Lei Federal nº 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não faz menção expressa à possibilidade de dispensa ou simplificação do Revalida., de tal sorte que eventual alteração da matéria por um diploma legal hierarquicamente inferior não se mostraria viável juridicamente. 

6. Em seu âmbito normativo interno, a UESPI disciplinou a questão a partir da edição da Resolução CEPEX n. 058/2018, assentando que a tramitação simplificada dos procedimentos de revalidação somente se aplica aos casos previstos em seu art. 15, que exclui, expressamente, os cursos da área de saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Teses do julgamento.

1. Considerando que por força de expressa disposição constitucional as Universidades brasileiras gozam de autonomia didático-científica e administrativa, a decisão acerca dos procedimentos internos para revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras insere-se exclusivamente no âmbito da discricionariedade da UESPI.

2. No caso específico de diploma de medicina, a legislação de regência exige mais que uma simples análise documental, devendo o postulante se submeter à teste teórico, usualmente denominado REVALIDA.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CF/88, no art. 5º, LXIX, art. 207 e 208, V; Lei nº 12.016/2009, Lei nº 9.394/96, art. 48, §2º e art. 53, V; Portaria Normativa MEC nº. 22/2016, art. 22; Lei 13.959/2019, Art. 2º, § 3º; Resolução nº 1/2022/CNE, arts. 4º e 8º, §1º; Resolução CEPEX n. 058/2018.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1215550/PE. Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/10/2015; TJPI, Apelação Cível: 5ª Câmara de Direito Público. Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 18/06/2024. 




 

ACORDÃO 


 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por WILTON PESSOA DE ARAUJO em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator da PROFA. DRA. FÁBIA DE KÁSSIA MENDES VIANA BUENOS AIRES, PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI.

Na origem, o impetrante ingressou com Mandado de Segurança com Pedido Liminar pleiteando o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, com fundamento nas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.

A sentença primária julgou improcedente o Mandado de Segurança.

Inconformado, o impetrante, mediante apelação, alega, em síntese, que “[...] No caso da TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA do processo de revalidação de diplomas estrangeiros, a matéria se encontra exaurida no art. 11, da Resolução CNE/CES 3/2016, e, ainda, nos artigos 19 a 22, da Portaria Normativa 22/2016 do MEC, bem como a Resolução nº 1 de 25 de julho de 2022 do CNE, não podendo a IES REVALIDADORA decidir a respeito da oportunidade e conveniência de sua aplicação [...] por força do que determina o artigo 48 § 2º da Lei Federal 9.394/96 - LDB, a qual, estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados exclusivamente por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. [...] que os artigos 11 a 14 da mencionada Resolução, indicam as hipóteses legais em que a universidade pública revalidadora, no caso, a UESPI, deve cumprir o seu desiderato de revalidar diplomas estrangeiros na forma SIMPLIFICADA. [...] que a autonomia indicada no texto constitucional não garante à universidade a premissa de desrespeitar o sistema normativo vigente, notadamente, a legislação especialmente criada para regulamentar o tema da revalidação de diploma estrangeiro no Brasil. [...] que, apesar da existência do REVALIDA, instituído pela lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, na qual surgiu para fomentar as revalidações do curso de medicina no Brasil, não exime as universidades públicas a cumprirem a determinação legal abertura de processo de revalidação de diploma estrangeiro de forma SIMPLIFICADA ou ORDINÁRIO [...] que os apelantes possuem o direito líquido e certo de exigir que a autoridade coatora instaure o processo de revalidação pelo TRÂMITE SIMPLIFICADO. [...]”

Instada a se manifestar, a FUESPI apresentou contrarrazões ao recurso arguindo, em sede de preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, por derivativo lógico, o não conhecimento do apelo interposto. No mérito, asseverou, em síntese, que inexiste viabilidade jurídica quanto à tese autoral, uma vez que é vedada pela legislação pertinente, a possibilidade de revalidação simplificada de diploma de curso pertencente à área de saúde, como ocorre na hipótese vertente. Elenca tese relativa à violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e separação dos poderes e, ao final, postulou o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, seu desprovimento. 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.

É o que importa relatar.


VOTO


 

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Verifico que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso.

O recurso é tempestivo, o recolhimento de custas é dispensado em razão da gratuidade concedida e a parte apelante foi sucumbente. Também, há legitimidade e interesse na modificação no julgado e, malgrado o os judiciosos argumentos pelo douto Procurador Judicial da parte recorrido, não vislumbro, in casu, hipótese de inépcia recursal.

Com efeito, a detida análise das razões apresentadas no recurso aviado demonstra que o recorrente, de forma clara e expressa, elenca um rol de fundamentos hábeis que, em seu entender, visam a impugnação do decisum, inclusive explicitando os dispositivos legais que alega lastrear o seu direito material. 

Sendo assim, hei por bem rechaçar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 

II. MÉRITO

O impetrante-apelante busca a revalidação de diploma de medicina, emitido por instituição de ensino estrangeira, de forma simplificada. Considera que teve direito líquido e certo violado.

Considera-se direito líquido e certo aquele que pode ser provado simplesmente por documentos e para constatá-lo o magistrado não precisará de maiores delongas processuais em busca de outras provas. É aquele sobre cujo conteúdo não há dúvida e cuja existência é clara. É aquele que não está condicionado a nenhuma circunstância, direito comprovado de plano, por documentação inequívoca, que recaia sobre os evidentes suportes fáticos apresentados no pedido, bem como no conteúdo da norma que autoriza a procedência da medida. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Quando a lei reclama direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.

Desse modo, o mandado de segurança não prospera em alegações carentes de comprovação. Até porque, seu rito tem por característica a celeridade. Desse modo, a comprovação dos elementos fáticos em que o autor funda a sua pretensão é condição de admissibilidade do conhecimento da ação constitucional e, ao contrário do que muitos pensam, não figura como condição para o deferimento ou concessão do provimento de segurança. Apresentando-se o direito líquido e certo em juízo, esta justificará a análise do mérito da causa. Entretanto, o mandado de segurança não ampara a mera expectativa de direito, nem é instrumento que dependa de produção de prova e, com isso, não possa ser reconhecido de imediato.

Destaque-se que a falta de direito líquido e certo acarretará a carência de ação, tanto no caso de denegação da medida quanto na extinção do processo sem julgamento de mérito, surgindo-se nesse caso a impossibilidade da concessão do mandado de segurança.

Resumindo, o direito deve ser provado plenamente já com a impetração da inicial do mandado, visto que não suporta instrução probatória. Por isso, a fim de se demonstrar o direito líquido e certo do impetrante por meio do mandado de segurança é necessário que os fatos alegados sejam demonstrados documentalmente desde a petição inicial ou que os fatos narrados não sejam impugnados pela autoridade impetrada quanto a sua existência. Desse modo, a prova deve ser pré-constituída no momento da impetração.

A denegação por ausência de direito líquido e certo se dá tanto por insuficiência de provas, como por realmente o impetrante não possuir direito algum. Porém, por ambos os motivos a segurança deve ser denegada. Neste sentido, o STJ já consolidou que:

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.472 - AM (2013/0403069-1) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE: KAMILA FERREGUETTE VILELA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR: FABIANO BURIOL E OUTRO (S) DECISÃO [...]. Nesse contexto, eventual abuso ou ilegalidade, ainda que em tese existissem, certo é que não foram provados, não se autorizando, por isso mesmo, a concessão da segurança pleiteada. Ora, a via mandamental é incompatível com a dilação probatória, de modo que a liquidez e certeza do direito vindicado não pode ser aferida senão a partir do acervo previamente constituído pela impetrante, junto com a exordial. Como tal não se verifica no presente caso, impunha-se, mesmo, a denegação da ordem. (STJ, 2014. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator).

 

Importa, desde logo, afastar a tese de que as matérias afetas à conveniência e oportunidade dos atos administrativos relacionam-se a um juízo de discricionariedade da Administração Pública, não sendo lícito manifestação do Poder Judiciário sobre estes atos.

Em verdade, não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes quando se está diante de flagrante ilegalidade, sendo, portanto, um dever inerente do Poder Judiciário, agir no intuito de aplicar as Leis da República, notadamente a Carta Política de 1988 que determina, de forma clara e inequívoca, que é dever do Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística, inteligência do art. 208, V, da CF/88.

Por sua vez, em análise dos autos, não resta configurada a comprovação de direito líquido e certo. As razões apresentadas pelo apelante não possuem lastro jurídico suficiente para modificar o julgado hostilizado.

A matéria em comento está disciplinada no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, in verbis:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

(...)

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Neste sentido, objetivando reconhecer os diplomas de medicina estrangeiros e aferir sua compatibilidade com as exigências para formação médica do Brasil, instituiu-se um programa que estabelece um processo de avaliação, tendo por escopo permitir que estudantes formados no exterior atuem como médicos no Brasil.

Tem-se, portanto, que o procedimento do Revalida pode se conferir de maneira ordinária ou simplificada. Em sua versão simplificada, é suficiente apenas a verificação da documentação comprobatória da diplomação do curso, prescindindo de uma análise mais aprofundada ou processo avaliativo específico, nos precisos termos do art. 22, da Portaria Normativa MEC nº. 22 de 13 de dezembro de 2016.

A celeuma posta em reanálise por esta Corte de Justiça consiste em definir se cabe à própria Universidade determinar qual o procedimento a ser adotado, em especial levando-se em consideração se faz parte do exercício do poder discricionário da Universidade o juízo de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo procedimento a ser adotado com o fim de revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, como na espécie.

Nesta perspectiva, a Carta Política de 1988, em seu artigo 207, eleva ao patamar constitucional a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da Universidades brasileiras, na forma plasmada no artigo 207. 

Alinhando-se ao legislador constitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação assegura que “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes, forte no artigo 53, inciso V, do precitado diploma legal.” 

Nesse contexto, a Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabeleceu, em seu artigo 4º, que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, in verbis:

Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.

A exegese da referida resolução, especificadamente o artigo 11, conduz à conclusão de que os diplomas que já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 05 (cinco) anos, devem tramitar sobre a forma simplificada.  

Contudo, o mesmo texto normativo é deveras claro, em seu artigo 8º, que o procedimento simplificado pode ser substituído ou complementado pela aplicação de provas e exames a ainda é expresso no sentido de que tal determinação se enquadra dentro dos critérios da conveniência e oportunidade de cada instituição de ensino superior, nos termos do §1º do mesmo artigo, in litteris

Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).

§ 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.

 Deve-se destacar que a Lei Federal nº 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não faz menção expressa à possibilidade de dispensa ou simplificação do Revalida, de tal sorte que eventual alteração da matéria por um diploma legal hierarquicamente inferior não se mostraria viável juridicamente. Inclusive, esta lei dispõe, em seu Art. 2º, § 3º que:

§ 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:

I - exame teórico;

II - exame de habilidades clínicas.

Assim, em se tratando de curso de medicina, a revalidação do diploma neste campo do conhecimento, demanda mais do que simples análise documental. 

Diante deste panorama, tenho que a negativa por parte da Universidade, ora apelada, encontra sustentação na normativa pertinente, eis que incontroversa a necessidade de aprovação no exame teórico e no prático, ou de habilidades clínicas.

A matéria em discussão já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.215.550/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, conforme ementa a seguir transcrita:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade"(REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.” (STJ, Primeira Seção, REsp 1215550/PE, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/10/2015) (sem destaque no original).

Por oportuno, calha transcrever a tese firmada pelo Colendo Sodalício. (Tema 599):

“O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.”

Em situações análogas, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim vem decidindo, conforme atesta o paradigma abaixo elencado:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO MEDICINA. BOLÍVIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 13.949/2019. REVALIDA. RESOLUÇÃO Nº. 1/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com a edição da Lei n. 13.959/2019, institui-se o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. 2. A revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira enquadra-se no Art. 8º, § 1º da Resolução nº. 1/2022, pois há lei específica para o curso de medicina, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, prevendo a aplicação quadrimestral do exame, nos termos da Lei nº. 13.959/2019. 3. O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, duas etapas: exame teórico e exame de habilidades clínicas. 4. Assim, não há infração à lei de caráter nacional por parte da Resolução CEPEX nº 058/2018 quando regulamenta a Revalidação de Diploma no âmbito da Universidade Estadual do Piauí e exclui a possibilidade de tramitação simplificada para cursos da área de saúde. 5. Dessa forma, inexiste direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo de revalidação ao seu alvedrio. Não cabendo ao Poder Judiciário intervir e determinar que a aludida pessoa jurídica de direito público adote outra sistemática que interfira em sua autonomia e infrinja a legislação regente. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 08003760620248180140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 18/06/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

Firmada essa premissa, diante da autonomia da instituição revalidadora, a Universidade Estadual do Piauí tem regramento específico sobre o tema, à luz da Resolução CEPEX n. 058/2018, sendo imperioso registrar que nos termos da normativa alhures, a tramitação simplificada dos requerimentos aplica-se, tão somente, aos casos previstos em seu art. 15, que exclui, expressamente, os cursos da área de saúde.

Importa também destacar que não se trata de caso de overruling, mesmo porque, de fato, a situação prevista no entendimento jurisprudencial acima citado não é a mesma do caso concreto. No entanto, não há como se desconsiderar a autonomia universitária sobre o tema em geral, reconhecida pela Corte Superior. 

Portanto, outra solução não resta ao caso senão reconhecer a inexistência do direito líquido e certo do impetrante, ora apelante, não merecendo censura ou reproche a sentença hostilizada, uma vez que a negativa por parte da UESPI está lastreada em regras estabelecidas pela própria instituição para revalidação simplificada de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, em harmonia com as diretrizes do Ministério da Educação (Resolução nº 1/2022 e Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023). 

Acolher a tese ventilada pelo apelante é admitir a indevida ingerência do Poder Judiciário no âmbito da autonomia administrativa das Universidades, em flagrante violação à legislação pertinente. 

Não há, portanto, fundamentos jurídicos e legais para a pretendida reforma do comando judicial em análise. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0809570-30.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

Autor

WILTON PESSOA DE ARAUJO

Réu

MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

Publicação

25/02/2026