Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0751891-70.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE MENOR. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em 1º grau que fixou alimentos provisórios em favor de filha menor no percentual de 20% do salário-mínimo, sob alegação do agravante de hipossuficiência financeira por exercer trabalho informal. O pedido recursal buscou a redução ou suspensão da verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o percentual de 20% do salário-mínimo, fixado a título de alimentos provisórios em favor de filha menor, deve ser reduzido diante da alegada incapacidade financeira do alimentante, que afirma ser trabalhador autônomo com baixa renda. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A necessidade da filha menor é presumida (in re ipsa), sendo inerente à sua condição etária e às exigências de seu desenvolvimento integral, conforme o art. 227 da CF/1988. Compete ao alimentante comprovar, de forma cabal, a alegada impossibilidade financeira, sobretudo quando pretende a revisão de valor arbitrado em patamar considerado prudente. Ausentes nos autos documentos idôneos — como extratos bancários, comprovantes de renda ou despesas fixas — que demonstrem a real incapacidade econômica do agravante. A informalidade da ocupação profissional não isenta o genitor da obrigação de prestar alimentos, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí. O percentual de 20% do salário-mínimo revela-se razoável e proporcional diante da ausência de prova robusta em sentido contrário, não se verificando risco de dano irreversível ao alimentante. Alimentos provisórios são fixados sob cláusula rebus sic stantibus e podem ser revistos a qualquer tempo, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de necessidade do alimentando menor dispensa prova específica, recaindo sobre o alimentante o ônus de demonstrar, com documentos idôneos, sua real incapacidade de cumprir a obrigação. A informalidade do trabalho exercido pelo alimentante não o exime do dever de sustento, tampouco justifica a redução dos alimentos na ausência de prova mínima de impossibilidade financeira. O percentual de 20% do salário-mínimo, fixado a título de alimentos provisórios, mostra-se proporcional na ausência de elementos que evidenciem comprometimento desarrazoado da subsistência do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0767977-53.2024.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 26.09.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751891-70.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751891-70.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA

 AGRAVADO: 3ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA, MARIA ISIS LUSTOSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: KLEBER MENDES PESSOA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE MENOR. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em 1º grau que fixou alimentos provisórios em favor de filha menor no percentual de 20% do salário-mínimo, sob alegação do agravante de hipossuficiência financeira por exercer trabalho informal. O pedido recursal buscou a redução ou suspensão da verba alimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o percentual de 20% do salário-mínimo, fixado a título de alimentos provisórios em favor de filha menor, deve ser reduzido diante da alegada incapacidade financeira do alimentante, que afirma ser trabalhador autônomo com baixa renda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

  2. A necessidade da filha menor é presumida (in re ipsa), sendo inerente à sua condição etária e às exigências de seu desenvolvimento integral, conforme o art. 227 da CF/1988.

  3. Compete ao alimentante comprovar, de forma cabal, a alegada impossibilidade financeira, sobretudo quando pretende a revisão de valor arbitrado em patamar considerado prudente.

  4. Ausentes nos autos documentos idôneos — como extratos bancários, comprovantes de renda ou despesas fixas — que demonstrem a real incapacidade econômica do agravante.

  5. A informalidade da ocupação profissional não isenta o genitor da obrigação de prestar alimentos, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.

  6. O percentual de 20% do salário-mínimo revela-se razoável e proporcional diante da ausência de prova robusta em sentido contrário, não se verificando risco de dano irreversível ao alimentante.

  7. Alimentos provisórios são fixados sob cláusula rebus sic stantibus e podem ser revistos a qualquer tempo, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A presunção de necessidade do alimentando menor dispensa prova específica, recaindo sobre o alimentante o ônus de demonstrar, com documentos idôneos, sua real incapacidade de cumprir a obrigação.

  2. A informalidade do trabalho exercido pelo alimentante não o exime do dever de sustento, tampouco justifica a redução dos alimentos na ausência de prova mínima de impossibilidade financeira.

  3. O percentual de 20% do salário-mínimo, fixado a título de alimentos provisórios, mostra-se proporcional na ausência de elementos que evidenciem comprometimento desarrazoado da subsistência do alimentante.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0767977-53.2024.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 26.09.2025.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA, nos autos da Ação de Alimentos n° 0836176-95.2024.8.18.0140 proposta por MARIA ISIS LUSTOSA DOS SANTOS, representada por sua genitora, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI que fixou os alimentos provisórios em favor da agravada no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente.

O agravante, em suas razões (ID 22978385), argumenta que o valor fixado é excessivo diante de sua precária condição financeira, alegando ser trabalhador autônomo com renda mensal aproximada de R$ 800,00 (oitocentos reais). Sustenta que a manutenção do encargo no patamar fixado compromete sua própria subsistência digna e requer a redução da verba alimentar.

Em decisão de ID 23036660, esta relatoria indeferiu o pleito liminar vindicado, por inexistir prova inequívoca da impossibilidade financeira do recorrente. Em face do decisum, foi interposto o Agravo Interno julgado conhecido e desprovido (ID. 26992384)

Apesar de intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30169929).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado.



VOTO

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento interposto.


2. DO MÉRITO 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto da decisão de primeiro grau que fixou alimentos provisórios em favor da menor no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, face à alegação de hipossuficiência financeira do alimentante, ora Agravante.

Como cediço, a obrigação alimentar deve ser pautada no equilíbrio do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. No caso em tela, tratando-se de filha menor, a necessidade é presumida (in re ipsa), uma vez que as despesas com alimentação, moradia, vestuário e saúde são intrínsecas ao desenvolvimento humano e independem de prova exaustiva.

Soma-se a essa presunção o fato de a alimentanda ser criança em tenra idade, condição que exige suporte financeiro constante para garantir a sua dignidade e proteção integral, conforme preceitua o art. 227 da Constituição Federal. Em contrapartida, o Agravante sustenta ser trabalhador autônomo com parcos rendimentos, buscando a redução da verba sob o argumento de que o valor fixado compromete sua própria subsistência. Contudo, no plano processual, impera a regra de que cabe ao alimentante o ônus de comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com o encargo, especialmente quando pleiteia a reforma de decisão que arbitrou alimentos em patamar prudente.

Na análise dos autos, verifica-se que a insurgência do recorrente carece de suporte probatório mínimo. Não foram colacionados documentos idôneos, tais como extratos bancários ou comprovantes de despesas fixas, que atestem de forma inequívoca a real extensão de sua incapacidade financeira. A mera autodeclaração de insuficiência de recursos não possui o condão de derruir a necessidade presumida da menor, nem justifica a fixação da verba em patamar irrisório, sob pena de transferir integralmente à genitora o ônus do sustento da prole.

Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que a informalidade do trabalho ou a ausência de vínculo empregatício não exime o genitor do dever de sustento derivado do poder familiar. Nesse sentido:

 

“DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A fixação dos alimentos provisórios exige a ponderação entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, conforme o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. Na fase de cognição sumária, a majoração dos alimentos demanda elementos mínimos de prova quanto à real capacidade econômica do alimentante. 3. A ausência de documentos como comprovantes de renda, extratos bancários ou declarações fiscais inviabiliza a majoração pretendida. 4. Presume-se a necessidade dos filhos menores, mas não se presume a capacidade do alimentante, cabendo à parte interessada demonstrá-la. 5. A atividade do alimentante, descrita como carroceiro, e a informalidade da ocupação justificam a fixação prudente dos alimentos provisórios em percentual compatível com situação econômica presumidamente precária. 6. Alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, caso sobrevenham provas suficientes da alteração da capacidade contributiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (AI 0767977-53.2024.8.18.0000; 2ª Câmara Especializada Cível; Relator: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; Julgamento: 26 de setembro de 2025).”


Assim, o arbitramento sobre o salário-mínimo funciona como uma garantia de segurança jurídica, sendo que o percentual de 20% mostra-se razoável e proporcional à realidade fática apresentada, não se vislumbrando perigo de dano reverso ao alimentante que justifique a intervenção nesta sede de cognição sumária.

Por fim, cabe ressaltar que a decisão que fixa alimentos provisórios possui caráter rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo no juízo de origem caso sobrevenham elementos probatórios mais concretos durante a instrução processual, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Portanto, diante da ausência de prova da alegada impossibilidade financeira, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe para assegurar o melhor interesse da criança.


3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, em total consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo a quo.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0751891-70.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA

Réu

3ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA

Publicação

12/02/2026