TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800965-70.2022.8.18.0074
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Recurso de apelação interposto por Raimundo Nonato da Silva contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., declarou inexistente a relação jurídica relativa à cobrança de “tarifa mensal de cartão de crédito” lançada mediante descontos em benefício previdenciário, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 1.500,00, além de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação; no apelo, o autor requer a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 e dos honorários para 20% sobre o valor da condenação.
Há 2 questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais (R$ 1.500,00) deve ser majorado, à luz dos parâmetros jurisprudenciais invocados; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do provimento do recurso.
O banco não comprova a regularidade da contratação que teria dado origem aos descontos, mesmo após instado judicialmente, o que evidencia falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa), por extrapolarem o mero dissabor e implicarem privação ilícita de parcela destinada à subsistência do consumidor.
O arbitramento do dano moral observa finalidade compensatória e pedagógica, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com a extensão do dano e a gravidade da conduta; à vista do parâmetro adotado em casos semelhantes no TJPI, o montante de R$ 5.000,00 mostra-se adequado.
A correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês a partir da citação, com fundamento nos arts. 405 e 406 do Código Civil.
A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando há provimento, ainda que parcial, do recurso, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.059, impondo-se a manutenção do percentual estabelecido na origem.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação que legitime descontos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e impõe responsabilidade objetiva do fornecedor, com dano moral in re ipsa. 2. Em descontos indevidos sobre verba alimentar, a indenização por dano moral pode ser majorada para R$ 5.000,00 quando esse patamar se harmoniza com os parâmetros jurisprudenciais do tribunal. 3. Não cabe majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, conforme o Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 996, 1.010, 98, 85, § 11, e 934; CDC, art. 14; CC, arts. 405 e 406; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800674-17.2022.8.18.0027, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 28.04.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0805578-68.2022.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800205-64.2021.8.18.0072, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., visando à declaração de inexistência de vínculo obrigacional referente à cobrança de tarifa mensal de cartão de crédito, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados e à reparação moral correspondente.
O autor alegou, na petição inicial, jamais ter contratado os serviços que originaram os descontos mensais em seu benefício previdenciário, denominados “tarifa mensal de cartão de crédito”. Aduziu não ter recebido valores a título de empréstimo, nem ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira ré. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, mas não trouxe aos autos prova documental da contratação nem comprovante de efetiva disponibilização dos valores ao autor, apesar de instado judicialmente a fazê-lo.
Após instrução processual e julgamento antecipado da lide, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica contratual derivada da “tarifa mensal de cartão de crédito”, condenando o requerido a restituir em dobro os valores descontados, acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso e atualização monetária pelo INPC, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00, com os mesmos encargos moratórios a contar do ajuizamento da ação. Por fim, impôs ao banco o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado com o valor fixado a título de danos morais e com o percentual dos honorários advocatícios, RAIMUNDO NONATO DA SILVA interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a insuficiência do montante arbitrado a título de reparação moral, apontando a jurisprudência do TJPI em casos análogos, nos quais se fixa o quantum em R$ 5.000,00; (ii) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, à luz do zelo do patrono, da natureza da demanda e dos serviços prestados na causa.
Contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., aduzindo que: (i) o valor arbitrado a título de dano moral atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, de modo que sua majoração configuraria enriquecimento sem causa; (ii) os honorários advocatícios foram fixados adequadamente à luz da simplicidade da demanda e da ausência de atos processuais complexos, não se justificando sua majoração.
É o relatório.
Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.
Assim, conheço do recurso.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Sem questões preliminares a serem dirimidas, adentro ao mérito.
A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que não logrou comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nesses casos, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria conduta ilícita de privar o consumidor de parte de sua verba de natureza alimentar.
O Apelante sustenta que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é irrisório e destoa dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. Assiste-lhe razão.
A indenização por dano moral deve atender a uma dupla finalidade: reparar o abalo sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, impor um caráter pedagógico e punitivo ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. A quantia fixada deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta.
No caso em tela, os descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de caráter alimentar, geram angústia e transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
Analisando casos semelhantes, este Tribunal de Justiça do Piauí tem consolidado o entendimento de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido e para cumprir a função pedagógica da medida. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 2. Atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800674-17.2022.8.18.0027, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a regularidade de liame contratual entre os litigantes, concluindo-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável, portanto, a configuração do dano moral. 2. Observa-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie. 3. Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da parte demandante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0805578-68.2022.8.18.0031, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apesar de defender a regularidade da cobrança do seguro questionado pela parte autora, o banco requerido não juntou documento contemplando autorização da demandante para que tal cobrança fosse realizada. 2. Não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar a cobrança questionada, conclui-se que o desconto fora realizado à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução à demandante, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 3. Sobre a responsabilidade do banco demandado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 4. Demonstrada a ilegitimidade do desconto do seguro, decote oriundo da conduta indevida e intencional do banco apelante em realizar a cobrança mesmo sem a autorização da autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Por seu turno, o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. 6. Apelação interposta pela parte autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); restando improvida a apelação interposta pelo banco demandado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800205-64.2021.8.18.0072, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, em alinhamento com a jurisprudência pacífica desta Corte, a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil.
Em que pese o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, firmou a tese de que a majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não é aplicável nos casos de provimento do recurso, ainda que parcial, sendo cabível apenas quando o recurso for inadmitido ou desprovido.
Sendo assim, diante do provimento do apelo do autor, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, devendo ser mantido o percentual fixado pelo juízo de primeiro grau.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 12/02/2026
0800965-70.2022.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/02/2026