Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800965-70.2022.8.18.0074


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800965-70.2022.8.18.0074 Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA MENSAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE NO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Raimundo Nonato da Silva contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., declarou inexistente a relação jurídica relativa à cobrança de “tarifa mensal de cartão de crédito” lançada mediante descontos em benefício previdenciário, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 1.500,00, além de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação; no apelo, o autor requer a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 e dos honorários para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais (R$ 1.500,00) deve ser majorado, à luz dos parâmetros jurisprudenciais invocados; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não comprova a regularidade da contratação que teria dado origem aos descontos, mesmo após instado judicialmente, o que evidencia falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa), por extrapolarem o mero dissabor e implicarem privação ilícita de parcela destinada à subsistência do consumidor. O arbitramento do dano moral observa finalidade compensatória e pedagógica, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com a extensão do dano e a gravidade da conduta; à vista do parâmetro adotado em casos semelhantes no TJPI, o montante de R$ 5.000,00 mostra-se adequado. A correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês a partir da citação, com fundamento nos arts. 405 e 406 do Código Civil. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando há provimento, ainda que parcial, do recurso, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.059, impondo-se a manutenção do percentual estabelecido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação que legitime descontos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e impõe responsabilidade objetiva do fornecedor, com dano moral in re ipsa. 2. Em descontos indevidos sobre verba alimentar, a indenização por dano moral pode ser majorada para R$ 5.000,00 quando esse patamar se harmoniza com os parâmetros jurisprudenciais do tribunal. 3. Não cabe majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, conforme o Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 996, 1.010, 98, 85, § 11, e 934; CDC, art. 14; CC, arts. 405 e 406; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo 1.059.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800674-17.2022.8.18.0027, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 28.04.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0805578-68.2022.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800205-64.2021.8.18.0072, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800965-70.2022.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800965-70.2022.8.18.0074

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA MENSAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE NO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto por Raimundo Nonato da Silva contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., declarou inexistente a relação jurídica relativa à cobrança de “tarifa mensal de cartão de crédito” lançada mediante descontos em benefício previdenciário, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 1.500,00, além de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação; no apelo, o autor requer a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 e dos honorários para 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais (R$ 1.500,00) deve ser majorado, à luz dos parâmetros jurisprudenciais invocados; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do provimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco não comprova a regularidade da contratação que teria dado origem aos descontos, mesmo após instado judicialmente, o que evidencia falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.

  2. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa), por extrapolarem o mero dissabor e implicarem privação ilícita de parcela destinada à subsistência do consumidor.

  3. O arbitramento do dano moral observa finalidade compensatória e pedagógica, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com a extensão do dano e a gravidade da conduta; à vista do parâmetro adotado em casos semelhantes no TJPI, o montante de R$ 5.000,00 mostra-se adequado.

  4. A correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês a partir da citação, com fundamento nos arts. 405 e 406 do Código Civil.

  5. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando há provimento, ainda que parcial, do recurso, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.059, impondo-se a manutenção do percentual estabelecido na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação que legitime descontos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e impõe responsabilidade objetiva do fornecedor, com dano moral in re ipsa. 2. Em descontos indevidos sobre verba alimentar, a indenização por dano moral pode ser majorada para R$ 5.000,00 quando esse patamar se harmoniza com os parâmetros jurisprudenciais do tribunal. 3. Não cabe majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, conforme o Tema Repetitivo 1.059 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 996, 1.010, 98, 85, § 11, e 934; CDC, art. 14; CC, arts. 405 e 406; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800674-17.2022.8.18.0027, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 28.04.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0805578-68.2022.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800205-64.2021.8.18.0072, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.09.2023.



ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


VOTO DO RELATOR


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.

Assim, conheço do recurso.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


Sem questões preliminares a serem dirimidas, adentro ao mérito.

A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que não logrou comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor.

A responsabilidade do fornecedor de serviços, nesses casos, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria conduta ilícita de privar o consumidor de parte de sua verba de natureza alimentar.

O Apelante sustenta que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é irrisório e destoa dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. Assiste-lhe razão.

A indenização por dano moral deve atender a uma dupla finalidade: reparar o abalo sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, impor um caráter pedagógico e punitivo ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. A quantia fixada deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta.

No caso em tela, os descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de caráter alimentar, geram angústia e transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.

Analisando casos semelhantes, este Tribunal de Justiça do Piauí tem consolidado o entendimento de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido e para cumprir a função pedagógica da medida. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 2. Atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800674-17.2022.8.18.0027, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a regularidade de liame contratual entre os litigantes, concluindo-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável, portanto, a configuração do dano moral. 2. Observa-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie. 3. Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da parte demandante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0805578-68.2022.8.18.0031, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apesar de defender a regularidade da cobrança do seguro questionado pela parte autora, o banco requerido não juntou documento contemplando autorização da demandante para que tal cobrança fosse realizada. 2. Não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar a cobrança questionada, conclui-se que o desconto fora realizado à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução à demandante, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 3. Sobre a responsabilidade do banco demandado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 4. Demonstrada a ilegitimidade do desconto do seguro, decote oriundo da conduta indevida e intencional do banco apelante em realizar a cobrança mesmo sem a autorização da autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Por seu turno, o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. 6. Apelação interposta pela parte autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); restando improvida a apelação interposta pelo banco demandado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800205-64.2021.8.18.0072, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, em alinhamento com a jurisprudência pacífica desta Corte, a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil.

Em que pese o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, firmou a tese de que a majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não é aplicável nos casos de provimento do recurso, ainda que parcial, sendo cabível apenas quando o recurso for inadmitido ou desprovido.

Sendo assim, diante do provimento do apelo do autor, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, devendo ser mantido o percentual fixado pelo juízo de primeiro grau.

É como voto.


DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0800965-70.2022.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/02/2026